TJCE - 3000610-75.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155715654
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155715654
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10/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155715654
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09/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152792325
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152792325
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13/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152792325
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12/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:10
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149985426
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149985426
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149985426
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09/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA VENEZA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:47
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:46
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 04:39
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 04:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/12/2024 04:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 22:26
Indeferido o pedido de MARIA VENEZA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*14-87 (AUTOR)
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10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101800918
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101800918
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101800918
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101800918
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000610-75.2019.8.06.0011 R.
H.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição de Id. 90272261.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
30/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101800918
-
30/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101800918
-
28/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 19:46
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83480369
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83480369
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83480369
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83480369
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83480369
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83480369
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83480369
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83480369
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83480369
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83480369
-
10/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Determino a inserção das peças processuais colacionadas no Id. 78635837 em arquivo eletrônico, formato tipo "Portable Document Format" (.pdf), nos termos do artigo 1°, §2°, inciso II, da Lei n° 11.419/06, a fim de propiciar melhor visualização.
Cumpra-se.
Fortaleza, 02/04/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83480369
-
09/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83480369
-
09/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83480369
-
09/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83480369
-
09/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83480369
-
04/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:46
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 73005172
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73005172
-
17/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73005172
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 20:55
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:54
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/10/2023 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:36
Processo Desarquivado
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18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 06:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:41
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VENEZA DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000610-75.2019.8.06.0011 Promovente: MARIA VENEZA DO NASCIMENTO Promovido: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VENEZA DO NASCIMENTO em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relata a parte autora que buscou representante comercial da empresa ré, a fim de modificar seu plano de saúde.
Conforme orientações do profissional, o Sr.
Francisco Santiago Ribeiro Rocha, a autora aderiu a outro plano de saúde, acreditando que havia cancelado o plano anterior, seguindo a orientação do preposto da reclamada que lhe pediu que elaborasse uma carta de próprio punho requerendo o cancelamento, cópia da carta anexa aos autos; que para a supressa da Autora, meses após o cancelamento, recebeu carta do SPC informando que havia débito em seu nome, onde figurava como credora a empresa ré.
Ao procurar a empresa foi informada sobre o débito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na época, bem como a inexistência de pedido de cancelamento do plano.
Dessa forma, requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em contestação (ID. 16060406), a requerida sustenta que não possui qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez tratar-se de empresa Administradora de Benefícios, que não possui qualquer ingerência efetiva diante do contrato de plano de saúde.
Ainda, que em caso de cancelamento, é necessário que o titular do plano de saúde contate a Ré para formalizar o pedido, o que não ocorreu no presente caso.
Requer a improcedência da ação tendo em vista, a ausência de responsabilidade civil e conduta lesiva que imponha a obrigação secundária de indenizar.
Frustrada a tentativa conciliatória, a autora, em impugnação à contestação (ID. 30753677) refutou os argumentos lançados na peça contestatória, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A tese sustentada pela AFFIX de ilegitimidade passiva e de excludente de responsabilidade não prosperam, porquanto da leitura do art. 3º da Lei Consumerista, conclui-se que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
O Diploma consumerista previu a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, na forma dos seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
A prestação de serviço de assistência à saúde é realizada pela operadora de plano de saúde, o que revela a sua inequívoca responsabilidade decorrente das relações de consumo, sendo certo que a contratação com a intermediação da administradora de benefícios ou de corretor não descaracteriza a natureza consumerista estabelecida entre a empresa demandada e a parte autora.
In casu, verifico que o representante da Ré (corretor), o qual intermediou a contratação entre as partes requerente e requerida, também intermediou o cancelamento do plano, conforme mídia eletrônica (áudios) contidos no ID. 30753677, disponíveis através do link: https://1drv.ms/u/s!AoV4kt9-ETpRhIZo1L9pHVRxRzlm0Q?e=yqpSci , em que há expressa afirmação de que o plano havia sido cancelado e que as faturas emitidas a partir de setembro/2018 não deveriam ser pagas, posto que já não mais havia a obrigatoriedade.
Dessa forma, há dano extrapatrimonial manifesto, porquanto a falha na prestação de serviço tornou-se injusta e abusiva e causou transtornos e aborrecimentos anormais da vida cotidiana, notadamente, porque a parte autora teve a confirmação do cancelamento do seu contrato com a demandada, através de seu preposto, e ainda assim, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito – SPC (ID. 15066085).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4.
O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5.
Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6.
Recurso especial não provido. (TJRJ.
Terceira Turma.
REsp. nº 1077991/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
Data da publicação: 14/10/2011).
Aliás, qualquer entendimento diverso, tornaria a gestão dos planos de saúde uma das atividades das mais lucrativas do mundo, mas de maneira indevida eis que virtualmente infensa a qualquer tipo de responsabilidade, atribuída exclusivamente aos corretores, tidos como de atuação independente.
Esmiuçando a quaestio, o corretor, quando da prática dos atos atinentes à sua atividade fim, deve ser considerado como autêntico representante da seguradora a teor dos artigos 34, do CDC e 775, do Código Civil, pois como credenciado, tem, perante o consumidor, aparência de representante da operadora de planos de saúde (artigo 30, do CDC).
Vejamos: Art. 34, do CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 775, do CC.
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Comprovada a solicitação da rescisão contratual pela requente com a requerida, bem como comprovada pelo representante desta através dos áudios anexados aos autos, resta evidenciado, portanto, o defeito grave na prestação do serviço, de modo a causar dano material à parte autora, iniludível o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré AFFIX e o dever de indenizar os prejuízos acarretados.
Declarada a inexigibilidade do débito em questão, referente aos meses de setembro/2018 e outubro/2018, passo a analisar o pedido de indenização pelo alegado dano moral suportado.
A inscrição indevida do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito enseja constrangimento que merece reparação, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso, já que uma vez verificada sua ilegalidade, ocorre o dano "in re ipsa", surgindo, portanto, "ex fato", prescindindo a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), devendo, por isso, ser condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral pleiteado.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso.
Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.
Sopesando, pois, a conduta reprovável da Empresa Ré, sua condição econômica, os ambientes de ocorrência dos fatos lesivos e os meios de propagação de seus efeitos, entendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado, sendo capaz, ao mesmo tempo, de desestimular o infrator a reiterar na ilicitude.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC para: I.
DECLARAR a inexigibilidade do débito alegado nos autos (faturas de setembro/2018 e outubro/2018).
II.
DETERMINAR que seja excluído, em definitivo, o nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito SPC e SERASA, em relação aos débitos elencados neste processo.
Defiro a Tutela Antecipada para que aludida obrigação seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
III.
CONDENAR ao pagamento pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A fim de conferir maior efetividade, oficie-se o SPC e o SERASA, para integral e imediato cumprimento da presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:15
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:12
Expedição de Intimação.
-
20/07/2021 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 16:45
Juntada de petição
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10/06/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:38
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2019 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2019 12:48
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2019 12:33
Expedição de Citação.
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14/05/2019 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
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10/05/2019 12:09
Juntada de intimação
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10/05/2019 12:05
Conclusos para decisão
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10/05/2019 12:05
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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