TJCE - 3000977-32.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000690-06.2022.8.06.0182 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará, adversando decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo exequente, ora embargante, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Em razões recursais, o Poder Público aduz que o relator incorreu em erro material quando do julgamento do Agravo Interno.
Sem contrarrazões.
Decido monocraticamente, conforme art. 932, III, do CPC.
Compulsando os autos, depreende-se que os aclaratórios não merecem ser conhecidos, pois, embora indiquem um suposto vício na decisão embargada, o ente público deixou de explicitar as razões do inconformismo, carecendo o recurso, portanto, mais uma vez, de dialeticidade recursal.
Nesse sentido, o entendimento sumulado por esta e.
Corte de Justiça: Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Fixação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo embargante ao embargado, em razão do evidente caráter protelatório do recurso, nos moldes do art. 1.026, § 2, do Código de Processo Civil de 2015.
Advirta-se que o manejo de novo recurso poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante de até 10 (dez) salários mínimos, ex vi arts. 80, VI, e 81, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.023, § 3º.
DISPOSITIVO Isso posto, não conheço do recurso e aplico multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em desfavor do embargante.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa, com a devida baixa. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:53
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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