TJCE - 0201105-77.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 09:16
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 09:16
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163959727
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163959727
-
08/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0201105-77.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS VIANA SOUTO, NATALIA DA SILVA FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte recorrida para, quererendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Itaitinga/CE, 7 de julho de 2025.
HENRIQUE RAFAEL BATISTA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959727
-
07/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158946629
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158946629
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158946629
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158946629
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0201105-77.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS VIANA SOUTO, NATALIA DA SILVA FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 Viagens e Turismo LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 3.097,46 (três mil e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando os juros moratórios e a correção monetária passam a ser contabilizados na forma prevista atualmente nos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à condenação da empresa ao pagamento das despesas indiretas adquiridas pelos requerentes.
Aduz que não pode ser responsabilizada por uma relação contratual na qual não participou, principalmente diante do fato de ter comunicado com antecedência a impossibilidade de emissão das passagens pela requerida.
Afirma que o fato das novas passagens terem sido adquiridas por um valor superior não gera a obrigação da promovida arcar com a restituição desses valores aos promoventes.
Assevera que a determinação de devolução dos valores desembolsados pelos promoventes implica enriquecimento sem causa, haja vista que os autores teriam se beneficiado dos serviços sem quaisquer custos.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para, no mérito, sanar os vícios apontados no decisum, corrigindo o comando sentencial quanto aos pontos suscitados.
Instadas a se manifestarem, as embargadas apresentaram contrarrazões à insurgência recursal oposta pela 123 Viagens e Turismo LTDA (id: 152425039). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
A despeito da insurgência recursal acerca da sentença de id: 138084568, destaco que o embargante se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material.
Revisitando os autos, verifico que a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 3.097,46 (três mil e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando os juros moratórios e a correção monetária passam a ser contabilizados na forma prevista atualmente nos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Naquela oportunidade, compreendi que o valor devido a título de danos materiais correspondia ao resultado do valor efetivamente desembolsado pelas requerentes com a redução do valor pago à 123 Viagens e Turismo LTDA.
O embargante, por sua vez, assegura que há enriquecimento sem causa das promoventes, haja vista terem sido beneficiadas pelos serviços prestados sem a devida contraprestação.
Além disso, acredita que não pode ser responsabilizado por despesas de aquisição de passagens pelas promovente em valores superiores ao anteriormente adquirido.
A despeito das alegações do embargante, entendo que não merecem acolhimento. Isso porque não há falar em enriquecimento sem causa das promoventes, na medida em que o valor estipulado a título de danos materiais atendeu ao exato importe extra desembolsado pelas autoras em virtude da falha na prestação do serviço da promovida.
Ademais, entendo que as demais alegações da embargante, em verdade, refletem a inconformidade contra as premissas adotadas - quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem.
Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4.
A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela 123 Viagens e Turismo LTDA por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, INTIME-SE a recorrida 123 Viagens e Turismo LTDA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id: 149640487.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158946629
-
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158946629
-
05/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138084568
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201105-77.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYS VIANA SOUTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ARRAIS BEZERRA - CE48450 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thays Viana Souto e Natalia da Silva Ferreira contra 123 Viagens e Turismo LTDA, na qual alegam que adquiriram passagens aéreas para viajar de Fortaleza/CE ao Rio de Janeiro/RJ no valor de R$ 1.339,19, mas que tais passagens foram canceladas unilateralmente pela ré sem justificativa e sem restituição dos valores pagos.
As autoras sustentam que, para garantir a viagem programada, precisaram adquirir novas passagens, desta vez junto a outras companhias aéreas.
Alegam que somadas todas as passagens, tiveram um prejuízo de R$ 4.436,65 e pleiteiam a restituição dessa quantia despendida, além de indenização por danos morais.
A ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, sendo reconhecida a sua revelia (id. 35171190). É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO.
No caso dos autos, a ré, devidamente citada, não apresentou defesa, o que implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pelas autoras e o julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 344 e 355, II do CPC.
A presente demanda envolve relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço.
A análise, portanto, recai sobre a extensão do prejuízo suportado pelas autoras e a caracterização de eventual dano moral.
Ficou demonstrado que as autoras pagaram R$ 1.339,19 pelas passagens aéreas originalmente adquiridas junto à requerida e que essas passagens foram canceladas unilateralmente sem que houvesse reembolso pela ré.
Além disso, para efetivar a viagem programada, tiveram que desembolsar mais R$ 3.097,46 reais para a aquisição de novas passagens.
Em menor extensão do que pretendem as autoras, o prejuízo por elas suportado corresponde à exata diferença entre o valor originalmente pago e o valor efetivamente gasto com a aquisição de todas as passagens, ou seja, R$ 3.097,46 (R$ 4.436,65 - R$ 1.339,19), porque é certo que com a compra de novas passagens conseguiram realizar a viagem almejada, usufruindo do serviço, ainda que através de terceiro, não existindo neste particular, que falar em prejuízo.
De fato, o prejuízo reside no quanto a mais tiveram que gastar as partes para realizarem o voo inicialmente orçado e planejado para se realizar em valor menor, em decorrência da conduta da ré.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há comprovação de abalo extrapatrimonial relevante.
Embora a situação tenha causado transtornos e dificuldades financeiras, não houve violação à dignidade das autoras, nem afronta a direitos da personalidade, mas mero infortúnio de ordem econômica.
A frustração do cancelamento das passagens, ainda que tenha resultado em um custo maior para as novas aquisições, não caracteriza sofrimento de ordem moral capaz de justificar uma indenização extrapatrimonial, pois as autoras conseguiram realizar a viagem programada, ainda que com despesas adicionais.
Assim, não há fundamento para condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar 123 Viagens e Turismo LTDA a restituir às autoras, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.097,46 (três mil e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até 30/08/2024, quando os juros moratórios e a correção monetária passam a ser contabilizados na forma prevista atualmente nos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Sentença publicada.
Registre-se.
Intimem-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito. -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138084568
-
24/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138084568
-
24/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 23:29
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 16:41
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2024 16:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01806500-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:57
-
04/10/2024 20:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1269/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 12:13
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
03/04/2024 11:21
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/02/2024 09:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01801130-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 09:14
-
15/02/2024 00:51
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/02/2024 21:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 02:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/02/2024 12:45
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 12:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2024 Hora 11:00 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/01/2024 14:22
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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