TJCE - 0634271-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
29/04/2025 17:40
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
29/04/2025 17:40
Processo Encaminhado
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29/04/2025 17:39
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Documento
-
29/04/2025 16:30
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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29/04/2025 16:29
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:28
Transitado em Julgado
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29/04/2025 16:28
Transitado em Julgado
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29/04/2025 16:28
Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/04/2025 21:16
Expedição de Documento
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08/04/2025 01:35
Expedição de Documento
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31/03/2025 01:38
Decorrendo Prazo
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31/03/2025 01:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634271-07.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ismael Atila Mendes Fonseca - Agravado: Joaquim de Sá Mendes Representado Por Sua Genitora Ana Karoline Pereira de Sá - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR.
TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR NO PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO OU, CASO O AGRAVANTE POSSUA VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
O RECORRENTE SUSTENTA ESTAR DESEMPREGADO E SER ESTUDANTE DE ODONTOLOGIA EM TEMPO INTEGRAL, PLEITEANDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS DEVEM SER REDUZIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS GENITORES EM RELAÇÃO AOS FILHOS DECORRE DO DEVER DE SUSTENTO, SENDO A NECESSIDADE DO MENOR PRESUMIDA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.4.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E PROPORCIONALIDADE ENTRE AMBOS, GARANTINDO O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.5.
A ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO, POR SI SÓ, NÃO EXIME O GENITOR DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, SENDO NECESSÁRIA PROVA CONCRETA DE SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.6.
O AGRAVANTE NÃO COMPROVA DOCUMENTALMENTE SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA, DEMONSTRANDO, AO CONTRÁRIO, CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DO FILHO, CONSIDERANDO QUE RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO, NÃO POSSUI OUTROS DEPENDENTES E RECEBE AUXÍLIO FINANCEIRO DE TERCEIROS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A NECESSIDADE DE ALIMENTOS DO MENOR É PRESUMIDA, SENDO DEVER DOS GENITORES GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA, CONFORME O ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL; A MERA ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVENDO O ALIMENTANTE COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA; A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, GARANTINDO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.694.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AI Nº 0627517-20.2022.8.06.0000, REL.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 30.05.2023; TJ-CE, AI Nº 0626616-28.2017.8.06.0000, REL.
DES.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 07.03.2018; TJ-CE, AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0624507-94.2024.8.06.0000, REL.
DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 14.08.2024; TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201770-59.2022.8.06.0154, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 14.05.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Francisco Dario Sobrinho Júnior (OAB: 50329/CE) - Richélita Christiane Duarte de Souza (OAB: 30707/PB) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/03/2025 11:50
Juntada de Petição
-
27/03/2025 11:50
Expedição de Documento
-
27/03/2025 09:50
Expedição de Documento
-
27/03/2025 09:36
Mover Obj A
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27/03/2025 09:35
Mover Obj A
-
27/03/2025 09:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/03/2025 09:35
Expedição de Documento
-
27/03/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/03/2025 09:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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27/03/2025 09:34
Expedição de Documento
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27/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:01
Expedição de Documento
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17/03/2025 09:47
Processo Encaminhado
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13/03/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
13/03/2025 10:45
Juntada de Documento
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12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
12/03/2025 09:00
Julgado
-
11/03/2025 16:43
Juntada de Documento
-
08/03/2025 12:32
Conclusos
-
08/03/2025 12:32
Expedição de Documento
-
24/02/2025 10:42
Expedição de Documento
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21/02/2025 14:37
Inclusão em Pauta
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21/02/2025 14:28
Para Julgamento
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20/02/2025 11:20
Processo Encaminhado
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20/02/2025 10:46
Juntada de Documento
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17/01/2025 14:30
Conclusos
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17/01/2025 14:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/01/2025 13:51
Juntada de Petição
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17/01/2025 13:51
Juntada de Petição
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17/01/2025 13:51
Expedição de Documento
-
05/12/2024 03:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/12/2024 03:12
Expedição de Documento
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27/11/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/11/2024 08:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/10/2024 17:22
Juntada de Petição
-
10/10/2024 17:22
Expedição de Documento
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04/10/2024 01:54
Expedição de Documento
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25/09/2024 11:04
Juntada de Documento
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25/09/2024 07:43
Expedição de Documento
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25/09/2024 01:04
Decorrendo Prazo
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25/09/2024 01:04
Expedição de Documento
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25/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:01
Expedição de Documento
-
23/09/2024 13:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/09/2024 13:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/09/2024 13:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 13:59
Expedição de Documento
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23/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:07
Processo Encaminhado
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20/09/2024 11:39
Tutela Provisória
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09/09/2024 08:01
Conclusos
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09/09/2024 08:01
Expedição de Documento
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09/09/2024 08:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/09/2024 18:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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