TJCE - 0003648-62.2019.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:07
Remessa
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06/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:33
Transitado em Julgado
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06/05/2025 13:33
Transitado em Julgado
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06/05/2025 13:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/05/2025 19:22
Expedição de Documento
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01/04/2025 01:31
Expedição de Documento
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26/03/2025 01:32
Decorrendo Prazo
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26/03/2025 01:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003648-62.2019.8.06.0136 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Wellington Costa Oliveira - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AMPARADA NA ILICITUDE DA PROVA POR INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTUITO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INGRESSO DOS POLICIAIS PRECEDE A FUGA DO RÉU.
INCERTEZA QUANTO AO CONSENTIMENTO DO MORADOR E A LICITUDE DA PROVA.
DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA OU VENENOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DE INCRIMINAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
BUSCA-SE DEFINIR SE HOUVE INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENODAR AS PROVAS.III.
RAZÃO DE DECIDIR:3.
O INGRESSO DA POLÍCIA NO DOMICÍLIO NÃO PODE DERIVAR DE SIMPLES DESCONFIANÇA POLICIAL, APOIADA EM INFORMAÇÕES ANÔNIMAS, TENDO EM CONTA QUE FIRME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE QUE EVENTUALMENTE CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO DE AUTORIDADES PÚBLICAS, SEM MANDADO JUDICIAL, DEVE SER COMPROVADO PELO ESTADO.4.
NO CASO, A ENTRADA DOS POLICIAIS PRECEDEU A AÇÃO DE FUGA DO RÉU, POR ISSO, NÃO HÁ RESPALDO LEGAL A ALEGAÇÃO RECORRENTE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO MOMENTO DO INGRESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LIVRE E SEM VÍCIO DO MORADOR PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO, É NECESSÁRIO RECONHECER A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM FACE DE DÚVIDAS QUANTO À SUA LICITUDE, EM DECORRÊNCIA DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA OU VENENOSA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE DOCTRINE), CONSAGRADA NO ART. 5º, LVI, DA NOSSA CARTA DA REPÚBLICA.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LVI.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: (STF - RE: 603616 RO, RELATOR: GILMAR MENDES, DATA DE JULGAMENTO: 05/11/2015, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2016); (STJ - AGRG NO HC: 765020 RS 2022/0259851-5, RELATOR: JOEL ILAN PACIORNIK, DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2023).ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, .DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃESRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
21/03/2025 09:48
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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21/03/2025 09:48
Expedição de Documento
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21/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/03/2025 09:46
Expedição de Documento
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21/03/2025 09:46
Expedição de Documento
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21/03/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/03/2025 09:43
Mover Obj A
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21/03/2025 09:43
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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18/03/2025 15:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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13/03/2025 16:41
Expedição de Documento
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12/03/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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12/03/2025 09:19
Juntada de Documento
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11/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/03/2025 14:00
Julgado
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04/03/2025 15:52
Expedição de Documento
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27/02/2025 08:00
Adiado
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25/02/2025 14:00
Adiado
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25/02/2025 11:14
Expedição de Documento
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17/02/2025 15:08
Expedição de Documento
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17/02/2025 11:30
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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17/02/2025 11:07
Inclusão em Pauta
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17/02/2025 11:07
Para Julgamento
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14/02/2025 13:53
Processo Encaminhado
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14/02/2025 13:52
Processo Encaminhado
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14/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:13
Processo Encaminhado
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13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:03
Conclusos
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11/02/2025 16:06
Processo Encaminhado
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11/02/2025 08:29
Juntada de Documento
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19/12/2024 10:17
Conclusos
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19/12/2024 10:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2024 20:32
Juntada de Petição
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18/12/2024 20:32
Juntada de Petição
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18/12/2024 20:32
Expedição de Documento
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17/12/2024 22:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/12/2024 22:27
Expedição de Documento
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17/12/2024 22:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/12/2024 22:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/12/2024 12:53
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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17/12/2024 12:35
Distribuído
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13/12/2024 14:01
Registro Processual
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13/12/2024 14:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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