TJCE - 0219694-86.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167492545
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167492545
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0219694-86.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: UNISC SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais para cumprimento de sentença, conforme inciso II da Tabela IV - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA, da Tabela de Custas Processuais - 2025, disponível no link https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/tabela-custas-2025.pdf, cuja emissão da guia deverá ser feita pelo SGA - Sistema de Gestão da Arrecadação [https://sga.tjce.jus.br/guias], sob pena de não acolhimento do pedido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167492545
-
06/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 13:48
Processo Reativado
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151182604
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151182604
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06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0219694-86.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: UNISC SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de UNISC SERVIÇOS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou contrato eletrônico de empréstimo com a parte ré, relacionado ao serviço de Crédito Unificado com Proteção - Modalidade Eletrônico nº 60285797, operação nº 0006028579701007637, pelo qual depositou o valor de R$ 145.373,00 na conta do requerido.
Conforme acordado, o pagamento deveria ser feito em 30 parcelas de R$ 5.175,93, com vencimento final em 02/10/2023.
No entanto, o réu deixou de pagar a partir da 13ª parcela vencida em 02/05/2022, acumulando um saldo devedor atualizado de R$ 114.087,11 em 31/03/2024, mesmo após tentativas de negociação amigável.
Por esta razão, a parte autora busca a satisfação da dívida judicialmente.
Ao final, pediu a concessão de tutela de evidência para bloqueio de valores, a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 114.087,11, acrescido de encargos financeiros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 121836928, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação de cobrança.
No mérito, sustenta que o débito reclamado pela parte autora é abusivo por conta dos juros aplicados e pela falta de um demonstrativo completo e claro da evolução da dívida.
Assevera que o contrato havia sido firmado no contexto da pandemia de COVID-19, em que a parte ré sofreu adversidades financeiras que impediram o cumprimento exato das obrigações.
A parte ré sustenta ainda, quanto ao mérito, que os juros cobrados são abusivos e não estão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil, bem como destaca a ausência de mora.
Réplica apresentada em ID. 121836937.
Audiência de conciliação designada restou prejudicada em razão da ausência da parte promovida (ID. 130568309).
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Em sede preliminar, o promovido aduz que a parte autora não junta aos autos documentos indispensáveis para propositura da ação.
Analisando a petição inicial, vejo que esta contém descrição clara e coerente acerca das pretensões do autor e acha-se acompanhada de documentação indispensável a propositura da ação.
Eventual ausência, defeito ou precariedade das demais provas que a instruem repercutirá no exame do mérito, não se tratando de matéria preliminar.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Pretende o autor a recuperação do crédito oriundo do contrato Crédito Unificado com Proteção - Modalidade Eletrônico, liberado na conta-corrente de nº 0130098925, Ag. 3132, nº do contrato 60285797, Operação 000602879701007637, no valor de R$ 145.373,00 (cento e quarenta e cinco mil e trezentos e setenta e três reais), com pagamento em 30 (trinta) parcelas. O demandado não nega a existência do contrato e da dívida, apenas alega que o instrumento da avença não foi acostado pelo demandado, impugnando genericamente os encargos cobrados, pois a taxa de juros não obedece a média do mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil, sem especificar concretamente quais os juros que reputa devidos, insurgindo-se ainda contra a capitalização dos juros. Conforme ainda declarado pelo autor, o contrato foi celebrado eletronicamente, através de via autoatendimento/ Call Center / Internet banking, com a utilização de senha pessoal do usuário, inexistindo via física formalizada, havendo a autora pago as doze primeiras parcelas. A jurisprudência sedimentou entendimento, conforme enunciado de Súmula 381 do STJ de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Analisando o Comprovante de Contratação - FOPAG COVID-19 juntado em ID. 121836972, depreende-se que as taxas pactuadas foram: Taxa nominal: 0.307% ao mês e 3,75% ao ano; Custo Efetivo Total: 0,304% ao mês e 3,77% ao ano, não havendo nenhuma demonstração de que, para esse tipo de operação, haja discrepância com a taxa média de mercado no período. Acerca da capitalização mensal de juros, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida a capitalização de juros inferior à anual por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, entendendo ainda a Corte Superior que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sobre o tema, vide Súmulas 539 e 541 do STJ e recente julgado da referida Corte: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1775108/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019.) 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENO a promovida ao pagamento do débito representado pelo contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 114.087,11 (cento e quatorze mil e oitenta e sete reais e onze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, que observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151182604
-
22/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 04:37
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:37
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:09
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137952268
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0219694-86.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: UNISC SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela autora.
Intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em produção de provas, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137952268
-
28/03/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137952268
-
10/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 21:46
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 19:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 02:14
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 19:09
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
21/10/2024 13:15
Mov. [32] - Documento Analisado
-
18/10/2024 02:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 15:27
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 10:02
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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02/10/2024 17:31
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
02/10/2024 17:30
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:26
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 14:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345757-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 14:22
-
05/09/2024 19:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 11:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe. Advogado
-
04/09/2024 11:39
Mov. [22] - Documento Analisado
-
23/08/2024 08:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 16:26
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
-
22/08/2024 11:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272484-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 10:45
-
30/07/2024 08:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 15:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222669-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 15:46
-
08/07/2024 15:11
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/07/2024 15:10
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/07/2024 15:07
Mov. [14] - Documento
-
11/05/2024 09:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 16:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089635-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
08/05/2024 15:12
Mov. [10] - Documento Analisado
-
22/04/2024 15:04
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 16:07
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 14:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002293-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 14:08
-
18/04/2024 08:19
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1568715-56 no valor de 7.382,09
-
18/04/2024 08:13
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1568719-80 no valor de 60,37
-
15/04/2024 09:26
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568719-80 - Custas Intermediarias
-
15/04/2024 09:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568715-56 - Custas Iniciais
-
26/03/2024 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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