TJCE - 0200611-92.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164284491
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10/07/2025 05:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164284491
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10/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200611-92.2024.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOAQUIM ROCHA VIEIRA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Fica designado o dia 15 de outubro de 2025, às 09h40min, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams.
Para participar da audiência: 1) Acessar a sala virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/78f322 2) Acessar a sala virtual apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Informo que as partes e advogados devem utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera e ao clicar no link deve baixar o aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store (sistema Android) e Apple Store (sistema IOS). Para demais informações, as partes podem entrar em contato pelo Whatsapp da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria: (85) 98231-3754. Publique-se via DJe, com a maior brevidade possível.
Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164284491
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/07/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151935351
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151935351
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151935351
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151935351
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
Citada, a promovida argumentou a contratação legítima.
Em réplica, a promovente insiste no desconhecimento de qualquer relação jurídico-negocial.
Passo a sanear o feito.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira, segundo avaliação do magistrado no caso concreto.
Não obstante, o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, conforme jurisprudência do e.
TJCE, em ações em que se busca analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira, com relação à validade da contratação, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, sendo que, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado, bancário, objetivando comprovar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido: Conforme jurisprudência deste TJCE, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200773-68.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...). (Tese admitida para processamento sob o rito dos recursos repetitivos - RESP 1.846.649 - MA). Por fim, caso haja impugnação da assinatura constante do instrumento contratual eventualmente juntado aos autos pela parte ré, caberá a esta o ônus da prova da autenticidade, conforme determina o inciso II do artigo 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Esse é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Por esta razão, intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
25/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151935351
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25/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151935351
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24/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140958547
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140958547
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21/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140958547
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20/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:08
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 11:47
Mov. [10] - Expedição de Carta
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01/07/2024 09:58
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/06/2024 22:23
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 13:57
Mov. [7] - Conclusão
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04/06/2024 13:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/05/2024 02:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 18:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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