TJCE - 0130123-27.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157217016
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157217016
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0130123-27.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE MILTON RODRIGUES DE PAULA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Milton Rodrigues de Paula em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
Posteriormente, o processo foi redistribuído para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário.
Determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar se havia interesse no prosseguimento do feito (id. 141043192).
Embora devidamente intimado, nada foi apresentado ou requerido pelo representante da parte autora para dizer se ainda mantém interesse no feito, conforme consta em certidão (id. 157191767). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte exequente para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção, porém decorreu o prazo sem que nada tivesse sido apresentado.
Sobre o tema, segue entendimento no nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCREVENDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a demanda em analisar recurso interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
A inércia do autor restou evidente nos autos, o que configurou o abandono da causa, pois mesmo após advertido de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 3.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível sua intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
In casu, analisando os autos, verifica-se que, mesmo depois de intimado para apresentar réplica e para dizer se ainda tinha interesse na continuidade do feito, o prazo decorreu e nada foi apresentado.
Determinada a intimação pessoal, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço do promovente e deixou de intimá-lo, pois não o localizou, tendo-se certidão de que o autor mudara de endereço, sem comunicar ao juízo sua nova localização. 5.
Portanto, verificado o esgotamento dos meios suficientes para realização das comunicações processuais à parte autora, seja ela pessoal ou eletrônica, outra saída não restou à magistrada a quo senão extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo demandante, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(Apelação Cível - 0416646-29.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Desta feita, esgotadas as possibilidades de sua intimação pessoal e considerando que a parte exequente não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, em razão da ausência de manifestação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157217016
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO JAZON DE SOUSA CRISOSTOMO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141043192
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0130123-27.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE MILTON RODRIGUES DE PAULA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Milton Rodrigues de Paula em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
Ante o lapso temporal da ultima manifestação nos autos, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141043192
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26/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141043192
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 15:21
Declarada incompetência
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07/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:39
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 10:32
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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27/07/2022 09:56
Mov. [61] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/07/2022 22:01
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 22:01
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 22:01
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 22:00
Mov. [57] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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19/07/2022 13:21
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/07/2022 13:21
Mov. [55] - Documento Analisado
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18/07/2022 09:04
Mov. [54] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna Anual Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
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06/07/2022 12:42
Mov. [53] - Conclusão
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05/07/2022 23:51
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211001-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/07/2022 23:28
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23/05/2022 03:32
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/05/2022 19:29
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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13/05/2022 17:41
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/05/2022 14:40
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 14:31
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 14:31
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 14:31
Mov. [45] - Documento Analisado
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12/05/2022 11:46
Mov. [44] - Informação
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09/05/2022 19:07
Mov. [43] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 18:22
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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03/12/2021 12:35
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/11/2021 16:46
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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25/10/2021 23:37
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/10/2021 17:18
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01443618-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/10/2021 16:09
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25/10/2021 14:38
Mov. [37] - Certidão emitida
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25/10/2021 14:35
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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25/10/2021 14:34
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2021 14:34
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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01/07/2021 17:27
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/06/2021 20:39
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 11:42
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0233/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Empós, abra-se vista ao representante do Ministério Públic
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28/06/2021 11:39
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/06/2021 11:39
Mov. [29] - Documento Analisado
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22/06/2021 18:48
Mov. [28] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas. Empós, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Exp. Nec.
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29/09/2016 12:36
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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27/11/2015 11:22
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2015 10:48
Mov. [25] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.01019698-4 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 04/11/2015 15:42
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06/10/2015 17:18
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/10/2015 17:10
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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05/10/2015 10:33
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.01007018-8 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 21/09/2015 13:22
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19/08/2015 11:12
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/08/2015 15:04
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10329069-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2015 13:08
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17/08/2015 16:48
Mov. [19] - Documento
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29/07/2015 14:29
Mov. [18] - Documento
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24/07/2015 14:19
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
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20/05/2015 10:19
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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13/03/2014 12:00
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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13/03/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/01/2014 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 890 Página: 212/213
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21/01/2014 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Advogados(s): Pedro Jazon de Sousa Crisostomo (OAB 16539/CE)
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14/01/2014 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação.
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01/04/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/06/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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20/04/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
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04/04/2012 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/04/2012 12:00
Mov. [6] - Mandado
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13/03/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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12/03/2012 12:00
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
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07/03/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: distribuidopor dependencia ao nº 0148333632011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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