TJCE - 3000006-40.2025.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 155860053
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155860053
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000006-40.2025.8.06.0097 Polo ativo: JOSE DE ARIMATEA DIOGENES JUNIOR Polo passivo: EDIVAN SOUZA PAULO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por José De Arimateia Diógenes Júnior em desfavor de Edivan Souza Paulo, todos qualificados.
Em decisão proferida sob ID nº 152196909, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado automaticamente pelo sistema. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 290 do CPC que, não sendo recolhidas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição.
No caso em mesa, apesar de ter sido intimado para cumprir integralmente a determinação de pagamento da taxa judiciária contida na decisão proferida sob ID nº 152196909, o autor não providenciou o recolhimento da despesa processual no prazo legal.
Assim, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade formal), não resta outra alternativa a este Juízo senão extinguir o feito sem resolução do mérito.
Por fim, tratando-se de extinção por ausência de pressuposto processual, na conformidade do art. 485, inciso IV, do CPC, não há falar em intimação pessoal da parte para suprir a falta, exigência aplicável somente às hipóteses previstas nos incisos II e III do CPC (art. 485, §1º, CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.053.571/SP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155860053
-
24/05/2025 00:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152196909
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152196909
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000006-40.2025.8.06.0097 Polo ativo: JOSE DE ARIMATEA DIOGENES JUNIOR Polo passivo: EDIVAN SOUZA PAULO DECISÃO
Vistos.
Da deambulação dos autos, extrai-se que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, dado que teve capacidade econômica de adquirir um cavalo no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Apesar de intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, perdendo a oportunidade processual de demonstrar a alegada incapacidade financeira.
Ante o exposto, restando desconstituída a presunção legal de pobreza, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, a parte autora deverá se manifestar sobre eventual litispendência da ação com o processo nº 0801006-08.2025.8.20.5108, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Expedientes necessários.
Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152196909
-
27/04/2025 00:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DE ARIMATEA DIOGENES JUNIOR - CPF: *48.***.*41-65 (AUTOR).
-
25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135024670
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000006-40.2025.8.06.0097 Polo ativo: JOSE DE ARIMATEA DIOGENES JUNIOR Polo passivo: EDIVAN SOUZA PAULO DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC), uma vez que a presunção legal de pobreza resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que o demandante teve capacidade econômica de adquirir um cavalo no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Por oportuno, proceda-se à retificação da classe processual cadastrada.
Expedientes necessários.
Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135024670
-
27/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135024670
-
07/02/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Iracema.
-
09/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100251-20.2019.8.06.0001
Condominio Village Agua Fria
Espolio de Alfredo Alves de Carvalho Net...
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2019 14:13
Processo nº 0271401-30.2023.8.06.0001
Zirlene Gomes Nascimento
Maria Goretti Gomes Nascimento
Advogado: Luana Evangelista Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 08:40
Processo nº 0262740-28.2024.8.06.0001
Francisco Arnaldo Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alberto Fernandes de Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 10:39
Processo nº 0632333-74.2024.8.06.0000
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Leusinete da Silva Bezerra
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 15:52
Processo nº 0632333-74.2024.8.06.0000
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Leusinete da Silva Bezerra
Advogado: Maria Lucilia Gomes
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 15:15