TJCE - 0271401-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173687712
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173687712
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0271401-30.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ZIRLENE GOMES NASCIMENTO REU: MARIA GORETTI GOMES NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de usucapião especial urbano, ajuizada por Zirlene Gomes Nascimento, cujos dados processuais se encontram em id 115769685.
Em suma, a parte autora, residente no endereço Vila Cristo Rei, nº 53, alega ter mantido posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1995, totalizando quase trinta anos.
A parte autora afirma que o imóvel possui a seguinte descrição: localizado na Vila Cristo Rei, nº 53, bairro Centro, CEP 60.140-180, Fortaleza/CE, em uma vila de casas situada no quadrilátero delimitado pelas ruas Pero Coelho (Norte), Fiuza de Pontes (Sul), João Cordeiro (Leste) e Gonçalves Ledo (Oeste), com área total de 158,79m², sendo 56,23m² de área construída no pavimento térreo, 56,23m² no segundo pavimento e 46,33m² no terceiro pavimento.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos terceiros interessados e confinantes, bem como a intimação dos representantes das Fazendas Públicas e do Ministério Público, concluindo pela procedência do pedido para que seja declarado o domínio do imóvel.
Juntou planta do imóvel (ID 115769693/115769679); memorial descritivo (ID 115769216); documentos pessoais (ID 115769680/115769681/115769224); certidão de casamento (ID 115766120).
Edital de citação (ID 115768585).
Manifestação do Ministério Público em ID 115768615.
Certidões cartorárias (IDs 115768623/115769176/115768624/115769178/115768621/115768622).
Foi apresentada contestação em ID 115766113, alegando que o imóvel não pertence à parte autora.
Manifestação do Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA-CE (ID 115769181).
Os confinantes foram devidamente citados, conforme comprovam os documentos de IDs 115768609 e 115768611.
Notificadas as procuradorias do Estado, do Município e da União, estas manifestaram desinteresse na causa, respectivamente, conforme documentos de IDs 115769199, 115769209 e 115768598.
Réplica à contestação (ID 133453231).
A audiência de instrução foi realizada no dia 20 de maio de 2025, com a oitiva de testemunhas, conforme ata de audiência de ID 155521391.
A instrução teve continuidade em 24 de junho de 2025, conforme ata de ID 161822772.
Ambas as audiências ocorreram com a ausência da parte requerida.
Memoriais finais em ID 164892264.
Manifestação do parquet em ID 173554454. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na usucapião, tendo em vista a alegação autoral de posse contínua e pacífica do bem e de consequente preenchimento dos requisitos legais para a usucapião.
A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade (e de outros direitos reais suscetíveis de posse) e depende (1) da posse qualificada sobre o bem, caracterizada por ser contínua (sem interrupção), mansa e pacífica (sem oposição eficaz) e exercida com ânimo de dono ("animus domini") - posse "ad usucapionem" (posse qualificada) - e (2) do decurso do prazo legal , variável conforme a modalidade de usucapião.
Quanto ao "animus domini", à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse ("causa possessionis") e não a requisito meramente subjetivo.
O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: "[p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.
Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, ou sucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa" (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Org: PELUSO, Cezar.São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
A usucapião especial urbana individual regida pelo artigo 183 da Constituição da República de 1988 (CR/88), pelo artigo 1.240 do CC e pelo art. 9º da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), é cabível no caso de posse de imóvel urbano não superior a 250m², desde que se trate da única propriedade (rural ou urbana) do titular, utilizado para moradia própria/familiar, e reconhecível por uma única vez para cada titular, mediante posse qualificada pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na usucapião, tendo em vista a alegação autoral de posse contínua e pacífica do bem e de consequente preenchimento dos requisitos legais para a usucapião.
A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade (e de outros direitos reais suscetíveis de posse) e depende (1) da posse qualificada sobre o bem, caracterizada por ser contínua (sem interrupção), mansa e pacífica (sem oposição eficaz) e exercida com ânimo de dono ("animus domini") - posse "ad usucapionem" (posse qualificada) - e (2) do decurso do prazo legal , variável conforme a modalidade de usucapião.
Quanto ao "animus domini", à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse ("causa possessionis") e não a requisito meramente subjetivo.
O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: "[p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.
Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, ou sucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa" (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Org: PELUSO, Cezar.São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
A usucapião especial urbana individual regida pelo artigo 183 da Constituição da República de 1988 (CR/88), pelo artigo 1.240 do CC e pelo art. 9º da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), é cabível no caso de posse de imóvel urbano não superior a 250m², desde que se trate da única propriedade (rural ou urbana) do titular, utilizado para moradia própria/familiar, e reconhecível por uma única vez para cada titular, mediante posse qualificada pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A documentação juntada aos autos corrobora a alegação de posse contínua, mansa e pacífica do imóvel.
Não há nos autos qualquer demonstração de interrupção ou oposição à referida posse.
Quanto à extensão do imóvel usucapiendo, não ultrapassa o limite legal de 250m², conforme planta e memorial descritivo.
Dispõe a Constituição Federal e o Código Civil sobre o tema: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente da prova documental e testemunhal, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS.
PRAZO.
COMPROVAÇÃO.
FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS NA POSSE DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os requisitos para a usucapião especial urbana são os seguintes: área urbana não superior a 250m2; posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com "animus domini"; imóvel utilizado para sua moradia ou de sua família, que quem adquire o bem não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que o beneficiário não tenha adquirido outro imóvel com essa modalidade de usucapião.
Comprovando-se a fluência do prazo de 5 (cinco) anos de posse mansa e pacífica ininterrupta no imóvel, bem como demonstrando-se os demais requisitos, a declaração da usucapião em favor da autora é medida de rigor.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 00400420820188130363, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023) O imóvel encontra-se devidamente individualizado através de memorial descritivo.
Os confinantes não apresentaram oposição ao presente feito.
Embora um terceiro tenha oferecido contestação, não compareceu às audiências de instrução nem apresentou quaisquer outras manifestações nos autos, revelando desinteresse na continuidade de sua impugnação.
As certidões cartorárias colacionadas aos autos deixam claro que a parte autora não possui imóvel registrado.
De outra banda, não houve impugnação das Fazendas Públicas, todas comunicadas.
Parecer do Ministério Público concluindo pelo preenchimento da parte autora aos requisitos legais para concessão da usucapião do imóvel, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 1238 e seguintes, do Código Civil, e art.183 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a promovente como proprietária do imóvel situado nesta capital à VL Cristo Rei, n° 53, bairro Centro, CEP 60.140-180, Fortaleza/CE, conforme descrito na inicial e nos documentos (memorial descritivo), servindo esta de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973, sem custas cartorárias ante à gratuidade conferida, por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/09/2025 15:46
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173687712
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09/09/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MAGNOLIA ROCHA DE ALBUQUERQUE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA VALDEGRACA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GRAUBEN PATRICIO MENEZES em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Memoriais
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09/07/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 23:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 23:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:23
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161822772
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161822772
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0271401-30.2023.8.06.0001 Ação: Usucapião especial urbano Autora: ZIRLENE GOMES NASCIMENTO Ré: MARIA GORETTI GOMES NASCIMENTO No dia 24 de junho de 2025, às 15:30 h, na sala de audiências virtual cujo link é informado no evento 155647858, deu-se continuidade à audiência de instrução e julgamento determinada na decisão interlocutória saneadora ID 140889018, sob a presidência da Exma.
Sra.
RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, juíza de direito titular da 19ª Vara Cível de Fortaleza, comigo, JOÃO PAULO DE OLIVEIRA COUTO NAPOLI, matrícula 201617, auxiliar judiciário, secretariando os trabalhos.
Feitos os pregões de estilo, compareceram: a autora ZIRLENE GOMES NASCIMENTO, assistida pelo advogado VICTOR CÉSAR FROTA PINTO FILHO (OAB - CE 24327); as testemunhas MAGNÓLIA DE MENESES ROCHA e MARIA VALDEGRAÇA DOS SANTOS, arroladas pela autora no evento 155640128, em atendimento ao determinado no termo de audiência ID 155521391; e o Ministério Público do Estado do Ceará, fiscal da lei, representado pela promotora de justiça MAGDA KATE E SILVA FERREIRA LIMA, titular da 17ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
Ausentes a ré MARIA GORETTI GOMES NASCIMENTO e o seu advogado GRAUBEN PATRÍCIO MENEZES (OAB - CE 10993), ambos regularmente intimados via Diário da Justiça, conforme intimação 9209521, com ciência registrada pelo sistema em 27 de maio de 2025, não havendo, até o momento, nenhuma justificativa para a aludida ausência.
Cumpridas as formalidades iniciais, a MM.
Juíza deu prosseguimento à instrução processual, colhendo os depoimentos das testemunhas aqui presentes, tudo reduzido a arquivos audiovisuais e convertido em mídias digitais, a serem anexadas posteriormente nos autos.
Em seguida, indagados os presentes se havia algo mais a requerer, responderam negativamente, razão pela qual a MM.
Juíza decretou o encerramento da instrução probatória e abriu o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, primeiro para a autora, depois para a ré, a qual deverá ser devidamente intimada para tanto, na pessoa de seu advogado, após o que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para a elaboração do seu indispensável parecer e, ao final, conclusos para julgamento.
Nada mais havendo a se tratar, deu-se por encerrado o presente termo, que foi por mim digitado e vai assinado pela MM.
Juíza. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161822772
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01/07/2025 14:25
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:15, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 14:15
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:15, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:12, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GRAUBEN PATRICIO MENEZES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155647858
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155647858
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155647858
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155647858
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0271401-30.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ZIRLENE GOMES NASCIMENTO REU: MARIA GORETTI GOMES NASCIMENTO DECISÃO Reputo necessário a continuidade da audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 24/06/2025, às 15:30 h, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome, Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA3MmJkYWQtOTkwZS00OGQyLTgwYjUtYjAyMDExNjFkNWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/1867fd Intimem-se as testemunhas arroladas pela parte requerente na petição ID: 155640128, através de mandado como diligência do juízo. Publique-se.
Expeçam-se os mandados. Intime-se eletronicamente o Ministério Público. EXPEDIENTES URGENTES. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647858
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23/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647858
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23/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 04:15
Decorrido prazo de GRAUBEN PATRICIO MENEZES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142663535
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15/04/2025 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2026 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2026 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142663535
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0271401-30.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ZIRLENE GOMES NASCIMENTO REU: MARIA GORETTI GOMES NASCIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 20/05/2025, às 15:30 h, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1743081141806?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/cd7601 Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intime-se eletronicamente o Ministério Público. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142663535
-
14/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de GRAUBEN PATRICIO MENEZES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de GRAUBEN PATRICIO MENEZES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140889018
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0271401-30.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ZIRLENE GOMES NASCIMENTO REU: MARIA GORETTI GOMES NASCIMENTO DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Usucapião Especial, com todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Entendo ser necessária a designação de data para sessão de audiência de instrução, com o escopo de produção de prova testemunhal a fim de averiguar se, por meio dos depoimentos colhidos, emergem elementos que evidenciem a narrativa alegada. Acolho o rol testemunhal acostado em Id nº 140858096. Ao gabinete, para agendamento da sessão de instrução e julgamento. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com expedientes necessários (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140889018
-
27/03/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140889018
-
20/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:06
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137736341
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137736341
-
18/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137736341
-
05/03/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451078
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451078
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451078
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132451078
-
17/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451078
-
15/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:48
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 13:35
Mov. [108] - Conclusão
-
08/11/2024 10:07
Mov. [107] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01412582-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/11/2024 10:02
-
02/11/2024 05:50
Mov. [106] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/10/2024 23:16
Mov. [105] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/10/2024 23:16
Mov. [104] - Documento Analisado
-
10/10/2024 20:36
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:36
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/10/2024 15:54
Mov. [101] - Mero expediente | Abra-se vista ao Ministerio Publico. Intime-se eletronicamente. Fortaleza (CE), 08 de outubro de 2024.
-
08/10/2024 10:17
Mov. [100] - Encerrar análise
-
08/10/2024 10:17
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 10:08
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364535-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 09:50
-
21/09/2024 00:44
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/09/2024 12:56
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/09/2024 10:54
Mov. [95] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
10/09/2024 10:45
Mov. [94] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/09/2024 10:45
Mov. [93] - Documento Analisado
-
27/08/2024 10:41
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 14:27
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/06/2024 14:27
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2024 17:42
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/06/2024 17:42
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2024 11:13
Mov. [87] - Encerrar análise
-
10/06/2024 11:13
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2024 09:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2024 09:14
-
24/05/2024 20:47
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:49
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 15:27
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/05/2024 15:26
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/05/2024 15:04
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
22/05/2024 15:01
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
22/05/2024 14:57
Mov. [78] - Documento Analisado
-
22/05/2024 14:28
Mov. [77] - Documento Analisado
-
13/05/2024 15:12
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 01:05
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
12/05/2024 05:43
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049596-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2024 05:33
-
09/05/2024 14:39
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 18:03
Mov. [72] - Conclusão
-
03/04/2024 15:24
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
12/03/2024 08:12
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/03/2024 11:33
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos. Certifique-se o decurso do prazo da publicacao do edital de fl.67. Certifique-se. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
-
14/02/2024 15:19
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
12/02/2024 11:54
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869592-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2024 11:33
-
06/02/2024 13:28
Mov. [65] - Conclusão
-
06/02/2024 07:00
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855942-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 06:54
-
01/02/2024 23:21
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/02/2024 23:20
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/02/2024 23:18
Mov. [61] - Documento
-
01/02/2024 09:55
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/02/2024 09:55
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/01/2024 19:12
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 11:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 11:37
Mov. [56] - Documento Analisado
-
25/01/2024 20:49
Mov. [55] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/01/2024 14:39
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2024 13:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01305798-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/01/2024 13:28
-
22/01/2024 18:48
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/01/2024 18:48
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/01/2024 17:37
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/01/2024 17:36
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/01/2024 16:42
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/01/2024 16:42
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/01/2024 16:36
Mov. [46] - Documento
-
19/01/2024 10:36
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/01/2024 10:36
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2024 12:12
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/01/2024 12:11
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/01/2024 16:42
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 11:05
Mov. [40] - Conclusão
-
17/01/2024 10:33
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816109-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 10:09
-
14/01/2024 08:07
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/01/2024 08:07
Mov. [37] - Documento Analisado
-
14/01/2024 08:07
Mov. [36] - Mero expediente | Recebidos hoje. Abra-se vistas ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios. P.I.
-
12/01/2024 11:10
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2024 10:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809969-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 10:15
-
10/01/2024 08:44
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
08/01/2024 10:14
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/01/2024 10:14
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/01/2024 10:14
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/01/2024 09:56
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
19/12/2023 19:44
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
19/12/2023 19:44
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
19/12/2023 19:44
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
19/12/2023 19:44
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239062-3 Situacao: Nao cumprido em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
19/12/2023 19:44
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239061-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
19/12/2023 19:44
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239060-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
19/12/2023 19:44
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239055-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
18/12/2023 14:36
Mov. [21] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
18/12/2023 12:38
Mov. [20] - Documento Analisado
-
07/12/2023 16:32
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 16:42
Mov. [18] - Conclusão
-
04/12/2023 14:29
Mov. [17] - Conclusão
-
04/12/2023 14:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486470-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/12/2023 14:08
-
01/12/2023 19:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 17:11
Mov. [13] - Documento Analisado
-
23/11/2023 16:01
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 09:30
Mov. [11] - Conclusão
-
23/11/2023 08:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464795-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 08:11
-
15/11/2023 01:17
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/11/2023 19:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 16:45
Mov. [6] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
30/10/2023 13:07
Mov. [5] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
30/10/2023 11:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418019-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 11:18
-
24/10/2023 12:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 09:04
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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