TJCE - 3001010-40.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65809828
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65809828
-
18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001010-40.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP contra WALESKA DAMASCENO DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Constata-se que a autora foi intimada, em várias oportunidades, no sentido de juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura da devedora, bem como facultado à devedora, subscritora do título, que ratificasse os termos do acordo, de forma presencial na secretaria deste Juízo, sob pena de extinção, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Conforme já exposto, não há como homologar o referido acordo na forma em que se encontra.
Além disso, o acordo extrajudicial, desde que observe os requisitos legais, já possui força de título executivo extrajudicial.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise e homologação do acordo, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso III do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, incisos III e IV do CPC.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
17/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
As diligências determinadas para a executada não foram cumpridas, inobstante intimada.
Conforme já exposto, não há como homologar o referido acordo na forma em que se encontra.
Além disso, o acordo extrajudicial, desde que observe os requisitos legais, já possui força de título executivo extrajudicial. É possível que o credor providencie a firma da assinatura da devedora constante no acordo, caso ainda possua interesse na homologação.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, caso queira, regularizar o acordo e cumprir o despacho do ID 56278053, sob pena de não homologação do acordo e extinção do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 01:48
Decorrido prazo de WALESKA DAMASCENO DE AZEVEDO em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre as partes, conforme termo anexado no ID 56234482, de forma parcelada, iniciando no dia 09/02/2023 e finalizando em 09/11/2023.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a confissão de dívida, com o devido reconhecimento de firma da assinatura da devedora.
Fica facultado, contudo, no mesmo prazo, que a devedora, subscritora do título, ratifique os termos do acordo, de forma presencial na secretaria deste Juízo, munido de documento de identificação, considerando que não está assistida por advogado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:20
Juntada de notificação de vista
-
11/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 14:26
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2021 10:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 09:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/04/2021 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:40
Expedição de Intimação.
-
09/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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