TJCE - 3000443-27.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140969351
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000443-27.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: JAIRO SARAIVA LEAO Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a narrativa fática de sua petição inicial de modo a indicar expressamente as cláusulas as quais pretende revisar, indicar qual valor entende correto e a fundamentação jurídica à qual se amolda; adequar o valor da causa para que passe a ser correspondente ao valor total dos contratos; e apresentar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deve o autor juntar aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda referente aos 3 (três) meses antecedentes a propositura da ação, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140969351
-
21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140969351
-
21/03/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 14:33
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0622831-77.2025.8.06.0000
Luana da Costa Oliveira Sousa
Juiz de Direito da 1 Vara de Delitos de ...
Advogado: Luana da Costa Oliveira Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 12:48
Processo nº 0292490-46.2022.8.06.0001
Geiza Mesquita Barros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Samuel Jose de Sousa Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 10:45
Processo nº 0201143-44.2023.8.06.0114
Maria Julia Saraiva de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:02
Processo nº 0201143-44.2023.8.06.0114
Maria Julia Saraiva de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 15:10
Processo nº 3000442-18.2025.8.06.0220
Nicolas Raoni Carvalho Ponte
Enel
Advogado: Evanuel Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 15:22