TJCE - 3000551-94.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:37
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150613328
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150613328
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000551-94.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo: AUTOR: VICTOR DOS SANTOS ARAUJO Polo Passivo: REU: INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária, proposta por Victor dos Santos Araújo em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambas as partes qualificadas nos autos.
Conforme despacho de id 141022030, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, além de esclarecer qual o local do acidente ocorrido e o local da sede da empresa empregadora, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a manifestação de id 150607831, onde afirma que não possui comprovante de residência em seu nome, razão pela qual teria juntado aos autos comprovante de endereço atualizado em nome de terceiro, junto com declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, atestando que o autor reside no endereço indicado.
Alegou, ainda, que o acidente ocorreu no trecho entre os municípios de Forquilha/CE e Sobral/CE, durante o deslocamento habitual para o trabalho.
No entanto, apesar do alegado, conforme se observa dos documentos, a parte não apresentou a documentação determinada na ordem de emenda, pois não apresentou comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e, nem mesmo, declaração de residência firmada pelo titular do comprovante exibido, atestando que o autor residiria no endereço indicado. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
No entanto, devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 321 e art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150613328
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15/04/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000551-94.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo: VICTOR DOS SANTOS ARAUJO Polo Passivo: INSS Recebidos hoje.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, devendo esclarecer, ainda, qual o local do acidente ocorrido e da sede da empresa empregadora, sob pena de indeferimento.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141022030
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21/03/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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