TJCE - 0139543-46.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0139543-46.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Prisional] Parte Autora: NUBIA HELENA DOS SANTOS MELO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar formulado por Núbia Helena dos Santos Moreira e Fernando Paulo Melo Colares em face do Estado do Ceará, requerendo os pagamentos dos créditos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, houve a satisfação integral do crédito, dada a juntada do comprovante de pagamento da ROPV de ID 69909811.
Quanto ao crédito principal da exequente Núbia Helena dos Santos Moreira, o respectivo requisitório eletrônico foi expedido (ID 69913664), inexistindo recusa até o presente momento pela Assessoria de Precatório do TJCE, conforme consulta no sistema SAPRE, estando o efetivo pagamento aguardando na fila de precatórios preexistentes.
Pelo exposto, julgo extinta a obrigação de pagar quanto ao crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 356 do CPC/15 (permissivo do julgamento parcial) e no inciso II do art. 924 do mesmo diploma, pois satisfeita a obrigação.
Quanto ao crédito devido à exequente, Núbia Helena dos Santos Moreira, determino o arquivamento do feito até que o e.
TJCE informe o pagamento do referido precatório.
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, proceda a secretaria com arquivamento da presente demanda.
Fortaleza 2025-03-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/08/2020 17:11
INCONSISTENTE
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13/08/2020 17:11
Baixa Definitiva
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13/08/2020 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2020 17:09
INCONSISTENTE
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19/05/2020 10:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 19:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 17:50
INCONSISTENTE
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03/02/2020 19:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 08:44
INCONSISTENTE
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21/01/2020 00:00
INCONSISTENTE
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14/01/2020 15:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 12:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/12/2019 13:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 11:30
INCONSISTENTE
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17/12/2019 11:03
Juntada de Acórdão
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16/12/2019 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/12/2019 13:30
INCONSISTENTE
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10/12/2019 15:24
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 00:00
INCONSISTENTE
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03/12/2019 14:02
INCONSISTENTE
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03/12/2019 12:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2019 14:33
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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02/12/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2019 16:13
Conclusos para despacho
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09/04/2019 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2019 16:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 14:26
INCONSISTENTE
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29/03/2019 10:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/03/2019 00:00
INCONSISTENTE
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28/03/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 18:05
Conclusos para despacho
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26/03/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 17:30
Distribuído por sorteio
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26/03/2019 09:46
Registrado para Retificada a autuação
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21/03/2019 12:23
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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