TJCE - 0200838-71.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
23/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:30
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:07
Juntada de Petição
-
05/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Andre Sampaio Diogenes (OAB 17765/CE) Processo 0200838-71.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Joao Paulo da Silva - Recebidos hoje.
Assinado o termo de apelação (fls. 506), o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 08 (oito) dias cada um para oferecer razões (CPP, art. 600).
Intimem-se a Defesa Técnica e, posteriormente, o Ministério Público.
Findos os prazos para razões (Defesa e Ministério Público), os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 601 do Código de Processo Penal.
Brejo Santo (CE), data da assinatura digital.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
27/05/2025 14:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:10
Conclusos
-
27/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:57
Conclusos
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 06:40
Juntada de Petição
-
23/05/2025 20:20
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Andre Sampaio Diogenes (OAB 17765/CE) Processo 0200838-71.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Brejo Santo - Réu: Joao Paulo da Silva - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu JOÃO PAULO DA SILVA, pela prática dos crimes dos art. 14, caput, e art. 16, §1°, IV, ambos da Lei n° 10.826/03 e art. 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei n° 11343/06.
Em observância ao art. 68, caput e art. 59, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, iniciando pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Culpabilidade: não agiu com culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal; Antecedentes Criminais: em que pese ostentar outro registro criminal em curso, o acusado é tecnicamente primário, conforme entendimento sumular 444 do STJ, fls. 455/457; Conduta social: não há elementos concretos para a valoração; Personalidade: poucas informações foram coletadas, assim deixo de valorar; Motivos do crime: sem motivação juridicamente relevante; Circunstâncias do fato: desfavorável.
Consta dos autos o vultuoso arsenal bélico apreendido às fls. 08, que registra a apreensão de 1 pistola calibre 938, marca Taurus, nº de série KVJ87564 com 2 carregadores, 1 pistola calibre 380, marca Sig Auer, nº de série 57C056269 com 2 carregadores e 62 (sessenta e duas) unidades de munições intactas, calibre 380.
Consequências do crime: apesar da exposição a perigo de vida abstrato, não houve resultados danosos; Comportamento da vítima: sendo a vítima a sociedade, esta circunstância não se volta contra o acusado face à incidência do princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, apenas uma desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não há agravante.
Não há atenuante.
Não há causa de aumento de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
Desta feita, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Passo à dosimetria do art. 16, §1°, IV, ambos da Lei n° 10.826/03.
Culpabilidade: não agiu com culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal; Antecedentes Criminais: em que pese ostentar outro registro criminal em curso, o acusado é tecnicamente primário, conforme entendimento sumular 444 do STJ, fls. 455/457; Conduta social: não há elementos concretos para a valoração; Personalidade: poucas informações foram coletadas, assim deixo de valorar; Motivos do crime: sem motivação juridicamente relevante; Circunstâncias do fato: em que pesem as particularidades que envolvem os fatos, a circunstância já constitui elemento do tipo, gerando perigo abstrato, assim, deixo de valorá-la; Consequências do crime: apesar da exposição a perigo de vida abstrato, não houve resultados danosos; Comportamento da vítima: sendo a vítima a sociedade, esta circunstância não se volta contra o acusado face à incidência do princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravante.
Não há atenuante.
Não há causa de aumento de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
Desta feita, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Passo à dosimetria do art. 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei n° 11343/06.
Culpabilidade: desfavorável.
A quantidade de droga apreendida (total de 493g) verifica-se uma maior lesividade da conduta do agente por abranger uma grande quantidade de usuários acaso houvesse a disseminação da droga.
Com isso, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendem que a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 809.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); Antecedentes Criminais: em que pese ostentar outro registro criminal em curso, o acusado é tecnicamente primário, conforme entendimento sumular 444 do STJ, fls. 455/457; Conduta social: não há elementos concretos para a valoração; Personalidade: poucas informações foram coletadas, assim deixo de valorar; Motivos do crime: são os normais para a espécie; Circunstâncias do fato: desfavorável.
A apreensão da droga em conjunto com um vasto artefato bélico, justifica a reprimenda mais acentuada, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.467.701/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024); Consequências do crime: normais para a espécie; Comportamento da vítima: sendo a vítima a sociedade, esta circunstância não se volta contra o acusado face à incidência do princípio do in dubio pro reo.
Assim, considerando a quantidade de droga apreendida e analisadas as circunstâncias judiciais, duas desfavoráveis, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e a prevenção da prática delituosa, fixar a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Não há agravante.
Não há atenuante.
Há a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 e, pelas razões já expostas, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Lado outro, há causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006), a qual foi dosada em 1/6 (um sexto).
Desta feita, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
SOMATÓRIO DAS PENAS Realizando o somatório das penas, fica JOÃO PAULO DA SILVA condenado a 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 813 (oitocentos e treze) dias-multa, a qual entendo necessária e suficiente.
Cada dia multa consistirá no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na época do fato delituoso, fixado neste patamar, em razão da natureza do delito, das circunstâncias judiciais acima analisadas, e da capacidade econômica do réu.
Deixo de aplicar a detração, por não alterar o regime inicial do cumprimento da pena.
Regime inicial FECHADO (Art. 33, §2º, a, do Código Penal).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois a pena é superior a quatro anos (art. 44, I do CP).
Igualmente, pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
As condutas imputadas ao Réu JOÃO PAULO DA SILVA possui gravidade suficiente para manter a sua custódia cautelar, tendo em vista ter sido surpreendido transportando dentro de sua sacola uma pistola calibre 938, marca Taurus, nº de série KVJ87564 com dois carregadores, uma pistola calibre 380, marca Sig Auer, nº de série 57C056269 com dois carregadores e 62 (sessenta e duas) unidades de munições intactas, calibre 380, uma pistola calibre 380, aparentemente da marca Taurus, sem visualização do número de série por estar rasurada, acompanhada de três carregadores e 493 gramas de crack, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão de fls. 03 e registros fotográficos de fls. 27/31, na companhia do adolescente Francinaldo da Silva Santos.
Como se pode observar, o conjunto probatório demonstrou, de forma clara e precisa, as atividades ilícitas desenvolvidas pelo acusado, demonstrado não só de prova documental, como também, e principalmente, de testemunhos firmes e consistentes dos agentes públicos envolvidos na ocorrência.
Assim, analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, presentes estão as condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva.
Isto porque a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do réu e do risco de reiteração delitiva restou evidenciado da sua certidão de antecedentes criminais, assim como dos depoimentos das testemunhas compromissadas e das demais provas produzidas nos autos. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito. (AgRg no RHC n. 194.944/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Quadra registrar que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública (HC n. 820.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Com efeito, analisando detidamente a situação em concreto posta em debate, MANTENHO a prisão preventiva do Acusado JOÃO PAULO DA SILVA nesta oportunidade, já que o fummus comissi delicti restou fortalecido pelo encerramento da instrução probatória e o risco à ordem pública ficou ainda mais evidente quando delineada as circunstâncias concretas da prática dos crimes, fortalecendo-se os argumentos já despendidos nos autos para o decreto prisional, motivo pelo qual NEGO o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, remetendo-a ao juízo da execução competente, acompanhada das seguintes peças processuais: a denúncia (fls. 86/93) e da presente sentença.
Condeno o acusado nas custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público.
A motocicleta apreendida às fls. 08 foi devidamente restituída às fls. 409.
Em relação as substâncias entorpecentes apreendidas, estas já foram incineradas, conforme auto circunstanciado de incineração das drogas às fls. 400/408.
Declaro o perdimento das armas de fogo e das munições apreendidas às fls. 08, com o seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição, na forma do art. 25 e seu parágrafo único da Lei n° 10.826/1003 e art. 282 do Provimento n° 02/2021/CGJCE, certificando nos autos.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral).
Intime-se o condenado para recolher o valor da multa no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente pagamento voluntário, emita-se a certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena.
Extraia a documentação pertinente às execuções da pena, acompanha das seguintes peças processuais: a denúncia, a sentença e/ou eventual acórdão, o trânsito em julgado, a guia de recolhimento/execução, o Infodip e a ficha do réu.
Brejo Santo/CE, data informada no sistema.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
21/05/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Informações
-
19/05/2025 20:19
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 20:19
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 16:46
Conclusos
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
15/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:22
Conclusos
-
14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:15
Decorrido prazo
-
08/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
04/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Francisco Andre Sampaio Diogenes Processo 0200838-71.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Joao Paulo da Silva - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 16/04/2025 às 14:00h, a se realizar por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft teams pelo link https://link.tjce.jus.br/2d8013 . -
28/03/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 12:08
de Justificação
-
27/03/2025 12:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 14:00:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
-
25/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:18
Conclusos
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Petição
-
17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:47
Juntada de Petição
-
11/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 06:39
Juntada de Petição
-
10/02/2025 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 21:07
Encerrar análise
-
23/01/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:48
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/01/2025 10:01
Conclusos
-
16/01/2025 12:01
Juntada de Petição
-
15/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:40
Expedição de .
-
14/01/2025 08:27
Juntada de Petição
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:26
Conclusos
-
18/12/2024 08:25
Juntada de Petição
-
17/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:03
Decorrido prazo
-
28/11/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:40
Juntada de Petição
-
18/11/2024 22:05
Conclusos
-
12/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:57
Decorrido prazo
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 22:15
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:38
Expedição de .
-
04/11/2024 12:49
Manutenção da Prisão Preventiva
-
03/11/2024 11:07
Conclusos
-
27/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:00
Juntada de Petição
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:25
deferimento
-
06/09/2024 15:49
Conclusos
-
03/09/2024 15:27
Juntada de Petição
-
23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:16
Conclusos
-
12/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 05:03
Juntada de Petição
-
09/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:32
Conclusos
-
09/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Petição
-
08/08/2024 05:03
Juntada de Petição
-
07/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:59
Expedição de .
-
06/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:40
Expedição de .
-
06/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 18:41
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:24
Conclusos
-
01/08/2024 09:37
Juntada de Petição
-
30/07/2024 22:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Petição
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:25
Expedição de .
-
29/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:15
Outras Decisões
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:30
Conclusos
-
24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:53
Juntada de Petição
-
20/06/2024 10:48
Encerrar documento - restrição
-
20/06/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:12
Encerrar documento - restrição
-
18/06/2024 09:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 17:13
Juntada de Petição
-
14/06/2024 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/06/2024 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/06/2024 11:59
Encerrar documento - restrição
-
14/06/2024 11:37
Encerrar documento - restrição
-
14/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 10:32
Expedição de .
-
14/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:06
Expedição de .
-
13/06/2024 19:00
Manutenção da Prisão Preventiva
-
11/06/2024 06:26
Conclusos
-
10/06/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:52
Juntada de Petição
-
27/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 23:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:56
de Justificação
-
14/05/2024 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 09:30:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
-
30/04/2024 13:06
Encerrar documento - restrição
-
25/04/2024 11:24
Encerrar documento - restrição
-
25/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 01:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/04/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de .
-
23/04/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:18
Recebida a denúncia
-
22/04/2024 08:35
Conclusos
-
21/04/2024 21:17
Juntada de Petição
-
16/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 07:54
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 06:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:57
Mudança de classe
-
10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 18:10
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:22
Conclusos
-
15/03/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/03/2024 13:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/03/2024 13:43
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:48
Declarada incompetência
-
07/03/2024 18:10
Histórico de partes atualizado
-
07/03/2024 14:53
Conclusos
-
07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:47
Expedição de .
-
09/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:51
Mudança de classe
-
09/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Petição
-
05/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Petição
-
31/01/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/01/2024 10:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/01/2024 10:19
Reativado processo recebido de outro Foro
-
31/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
30/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:50
Declarada incompetência
-
23/01/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2024 09:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/01/2024 09:16
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/01/2024 13:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/01/2024 13:18
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 17:13
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
21/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 19:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/01/2024 19:01
Distribuído por
-
20/01/2024 18:10
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2024 18:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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