TJCE - 0221668-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 12:10
Remessa
-
26/04/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 12:09
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 12:09
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 12:09
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/04/2025 21:23
Expedição de Documento
-
31/03/2025 01:55
Decorrendo Prazo
-
31/03/2025 01:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0221668-95.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Benedito Rodrigues Portela - Apelada: Thiciane Felix Portela de Oliveira - Apelado: Tiago Felix Portela - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROPOSTA POR FRANCISCA FÉLIX PORTELA.
A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EM SEDE RECURSAL, A APELANTE ALEGOU, EM SÍNTESE: (I) QUE A BENEFICIÁRIA NÃO HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA, SENDO A EXIGÊNCIA LEGÍTIMA E NÃO CONFIGURANDO ATO ILÍCITO; (II) QUE HAVIA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E OBJETIVA SOBRE AS CARÊNCIAS; (III) QUE CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, CLÁUSULAS DE CARÊNCIA NÃO SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS, DESDE QUE NÃO OBSTEM A COBERTURA EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES PROMOVIDAS, A AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, SITUAÇÃO QUE SE SOBREPÕE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL RELACIONADO À LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL E À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VERIFICOU-SE QUE, APESAR DE DETERMINADA A CITAÇÃO DA PROMOVIDA AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, NÃO CONSTA NOS AUTOS A EXPEDIÇÃO NEM A EFETIVA CITAÇÃO DESTA.
NÃO HOUVE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO, E A REFERIDA PROMOVIDA SEQUER CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. 4.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONSTITUI NULIDADE INTRANSPONÍVEL, SOB PENA DE MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFORME DISPÕE O ART. 239 DO CPC/15, QUE ESTABELECE SER INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU OU DO EXECUTADO PARA A VALIDADE DO PROCESSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA VIOLA FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, RESULTANDO EM NULIDADE ABSOLUTA, SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROVIDENCIAR A REGULAR CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA E O POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO CONSTITUI NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. 2.
A VALIDADE DO PROCESSO ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 239.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0223686-89.2023.8.06.0001, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 22/01/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0007079-82.2017.8.06.0166, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, J. 17/09/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0051188-09.2021.8.06.0081, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, REL.
DES.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR, J. 11/12/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER O RECURSO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025RELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Ana Julia Duarte do Rego (OAB: 32447/CE) -
27/03/2025 11:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/03/2025 11:08
Expedição de Documento
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27/03/2025 10:04
Expedição de Documento
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27/03/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/03/2025 09:50
Mover Obj A
-
26/03/2025 17:05
Expedição de Documento
-
26/03/2025 17:05
Redistribuído
-
21/03/2025 10:10
Processo Encaminhado
-
21/03/2025 10:10
Processo Encaminhado
-
20/03/2025 07:18
Expedição de Documento
-
19/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
18/03/2025 12:58
Juntada de Documento
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18/03/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 09:00
Julgado
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12/03/2025 12:03
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:03
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:03
Expedição de Documento
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12/03/2025 12:03
Expedição de Documento
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10/03/2025 11:12
Conclusos
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10/03/2025 11:12
Expedição de Documento
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09/03/2025 18:48
Expedição de Documento
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07/03/2025 15:36
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 15:32
Para Julgamento
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07/03/2025 12:45
Processo Encaminhado
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06/03/2025 16:28
Juntada de Documento
-
06/03/2025 08:43
Expedição de Documento
-
06/03/2025 08:43
Redistribuído
-
29/11/2024 09:10
Conclusos
-
29/11/2024 09:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/11/2024 08:30
Juntada de Petição
-
29/11/2024 08:30
Juntada de Petição
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29/11/2024 08:30
Expedição de Documento
-
21/11/2024 17:59
Expedição de Documento
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21/11/2024 17:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/11/2024 17:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/11/2024 15:53
Processo Encaminhado
-
21/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:41
Conclusos
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03/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:17
de Conciliação
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Documento
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19/08/2024 11:22
Juntada de Documento
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19/08/2024 11:22
Juntada de Petição
-
19/08/2024 11:22
Expedição de Documento
-
18/08/2024 23:11
Juntada de Documento
-
18/08/2024 23:11
Juntada de Petição
-
18/08/2024 23:11
Expedição de Documento
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02/08/2024 10:13
Expedição de Documento
-
02/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 14:08
de Conciliação
-
25/06/2024 18:21
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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20/06/2024 02:16
Decorrendo Prazo
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20/06/2024 02:16
Expedição de Documento
-
20/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 07:31
Expedição de Documento
-
17/06/2024 22:11
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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17/06/2024 22:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2024 22:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/06/2024 15:23
Processo Encaminhado
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17/06/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:31
Conclusos
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06/06/2024 13:31
Expedição de Documento
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06/06/2024 13:31
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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06/06/2024 12:38
Registro Processual
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06/06/2024 12:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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