TJCE - 0623088-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:18
Expedida Certidão de Arquivamento
-
13/05/2025 10:41
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
13/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 10:09
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 17:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/04/2025 14:54
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
30/04/2025 14:51
Decorrido prazo
-
30/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 21:25
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
15/04/2025 12:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
15/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/04/2025 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 13:00
Decorrendo Prazo
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:56
Decorrendo Prazo
-
14/04/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623088-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Ari Alves de Moura - Paciente: João Evangelista Marques - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido.
Conforme relatado, a presente impetração possui como único objetivo a expedição de determinação à autoridade impetrada para que analise pleito de progressão de regime nos autos executórios n. 0014355-52.2016.8.06.0053.
Contudo, o impetrante protocolou pedido de desistência, com consequente arquivamento do feito, visto que a magistrada proferiu decisão sobre o pedido formulado na origem, conforme documento anexado às fls. 29-36, resultando na perda superveniente do objeto do presente writ.
Assim, deve-se proceder com a necessária homologação do pedido de desistência do Habeas Corpus, de acordo com o art. 76, VI, do Regimento Interno do TJCE: Art. 76.
São atribuições do relator: [] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 28.
Intime-se.
Feito, arquivem-se os autos.
Fortaleza, .
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Ari Alves de Moura (OAB: 42568/CE) -
10/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/04/2025 10:00
Movido para fila Analisado - HC
-
10/04/2025 07:45
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 17:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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09/04/2025 17:19
Expedição de Decisão.
-
09/04/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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01/04/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:18
Decorrendo Prazo
-
01/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623088-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisco Ari Alves de Moura - Paciente: João Evangelista Marques - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Ari Alves de Moura (OAB: 42568/CE) -
28/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/03/2025 17:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/03/2025 17:59
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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26/03/2025 18:04
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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26/03/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:02
Distribuído por prevenção
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24/03/2025 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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