TJCE - 0623093-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:28
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/06/2025 15:01
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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13/06/2025 15:01
Enviados autos digitais ao Arquivo
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13/06/2025 15:00
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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13/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 17:04
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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07/06/2025 17:04
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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07/06/2025 17:04
Baixa Definitiva
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07/06/2025 17:03
Transitado em Julgado
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07/06/2025 17:03
Transitado em Julgado
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07/06/2025 17:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:23
Decorrendo Prazo
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15/05/2025 02:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623093-27.2025.8.06.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisca Fernandes Lopes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do mandamus, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO PROCESSANTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA 268 DO STF.
SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.1.
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, EM QUE A PARTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, POR MEIO DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.2.
DECISÃO DA AUTORIDADE DITA COATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE TEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE, DEVENDO SER IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO FOI FEITO, TENDO A PARTE DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECURSO.3.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, HAJA VISTA O CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.5.
SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. . - Advs: Bruno Lima Almeida (OAB: 25255/CE) -
13/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/05/2025 17:45
Mover Obj A
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12/05/2025 17:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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09/05/2025 11:03
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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07/05/2025 16:00
Juntada de Acórdão
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07/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 14:00
Julgado
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07/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:36
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 09:35
Para Julgamento
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15/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/04/2025 08:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/04/2025 08:10
Juntada de Petição
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12/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 19:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 01:18
Decorrendo Prazo
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01/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623093-27.2025.8.06.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisca Fernandes Lopes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e periculum in mora necessários à sua concessão. - Advs: Bruno Lima Almeida (OAB: 25255/CE) -
28/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:15
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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27/03/2025 15:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/03/2025 15:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/03/2025 11:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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27/03/2025 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:51
Distribuído por prevenção
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24/03/2025 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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