TJCE - 0209234-71.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19240438
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19240438
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0209234-71.2023.8.06.0293 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO EM HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 1.400,00 (UM MIL E QUATROCENTOS REAIS).
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E/OU DA VIDA.
VALOR INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, contudo, condenou o ente promovido ao pagamento das verbas sucumbenciais por apreciação equitativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se assiste razão a Defensoria Pública no que concerne à possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor da causa nas demandas da área de saúde, conforme o artigo 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
O proveito econômico obtido com as demandas nas áreas de saúde é inestimável, não podendo ser medido unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado.
Dessa forma, a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa. 4.
No que concerne ao pedido alternativo de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos moldes definidos na Tabela da OAB (60 UAD's (R$ 159,21 x 60 = R$ 9.552,60), consoante o artigo 85, §§8º e 8º-A, do CPC, esse também não merece prosperar.
Isso porque os regimes aplicados aos membros da Defensoria Pública e à advocacia, tanto pública como privada, não podem ser confundidos, consoante entendimento dos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, de modo que a sentença deve ser mantida com todos os seus efeitos.
Tese de Julgamento: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. " Tese de Julgamento: III) É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §§§ 2°, 3° e 8° do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1850512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022 (Tema 1076 do STJ); RE 1240999, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04/11/2021 (Tema 1074 do STF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pela Defensoria Pública em face de sentença do juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, (ID 18014103), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, proposta por Maria Lúcia Pereira dos Santos, representada por sua filha Francisca Luciene Pereira dos Santos Barbosa, em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente promovido disponibilize leito de UTI, em unidade hospitalar terciária pública ou privada, com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da parte autora. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de verbas sucumbenciais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em razão da lide envolver direito à saúde, com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º do CPC. Nas razões recursais, (ID 18014107), a Defensoria Pública Estadual alega que a decisão do juízo de 1° grau restou equivocada ao fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Sustenta que a sentença interpretou o Tema 1.076 do STJ erroneamente, fixando as verbas sucumbenciais por apreciação equitativa em uma demanda cujo valor da causa é de R$ 367.598,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quinhentos e noventa e oito reais). No mérito, requer a reforma da sentença, visto que não há a possibilidade de aplicação do critério da equidade nas lides que envolvem o direito à saúde.
Expõe que, não obstante a preservação da vida e da saúde possuírem valores inestimáveis, o proveito econômico obtido com os medicamentos, insumos, procedimentos cirúrgicos e leitos não pode ser estimado, razão pela qual este Tribunal concluiu que o valor da causa deve ser estimado no valor do custo médio do fornecimento anual do tratamento, por aplicação analógica do artigo 292, do CPC.
Aduz ainda que não há desproporcionalidade na utilização do valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, de modo que as verbas sucumbenciais sejam aplicadas no percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 367.598,00, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, conforme o artigo 85, §3°, do CPC.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pela fixação dos honorários por equidade pelo valor mínimo recomendado pela OAB/CE à luz do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em 60 UAD's (R$ 159,21 x 60 = R$ 9.552,60), com sua correção monetária e juros de mora, revertendo-os ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP). Não há contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO A demanda foi proposta com a finalidade de transferir a parte autora, Maria Lúcia Pereira dos Santos, representada por sua filha Francisca Luciene Pereira dos Santos Barbosa, para leito de UTI em hospital terciário, por tempo indeterminado ou para hospital da rede privada de saúde, com o devido transporte adequado e suporte específico, visto que o local em que se encontrava não dispunha de recursos essenciais para o seu tratamento e reabilitação.
Narra a promovente que apresentava quadro clínico grave, com possibilidade do diagnóstico de Dengue (CID A90), em virtude de dor abdominal intensa e difusa (CID R.10.0), hipotensão arterial e desorientação neuropsicológica, vindo a ser monitorizada, sob administração de antibióticos e drogas vasoativas. Ao final, a sentença julgou procedente o pedido autoral, com fundamento no laudo médico anexado aos autos, na jurisprudência pátria e na Constituição Federal, condenando o Estado do Ceará na obrigação de fazer e no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), posto vez que a demanda em questão é referente ao direito à saúde, tendo, portanto, proveito econômico inestimável, consoante o artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor da causa nas demandas da área de saúde, conforme o artigo 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, ou seja, especificamente tema de que trata o recurso de apelação proposto pela Defensoria Pública Estadual. Dessa forma, limito-me a discorrer acerca desse assunto. A apelante pleiteia a reforma da sentença que decidiu pela condenação do ente estatal em verbas sucumbenciais no montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), fundamentando-se no Tema 1.076 do STJ, visto que o valor da causa é de alto custo, qual seja R$ 367.598,00 (trezentos sessenta e sete mil e quinhentos noventa e oito reais). Contudo, o critério de arbitramento dos honorários advocatícios considera que a obrigação relativa a prestações de saúde assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência, nas causas em que a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, como no caso, segundo apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão de Ordem no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3.
Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na Questão de Ordem no IAC n. 14.
Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023; AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023. 4.
Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023).
De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. 5.
No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023). 6.
Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição." (AgInt na Rcl n. 46.286/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Com esse cenário, não se aplica o esposado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no artigo 85, §§ 2º e 3°, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. No que concerne ao pedido alternativo de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos moldes definidos na Tabela da OAB (60 UAD's (R$ 159,21 x 60 = R$ 9.552,60), consoante o artigo 85, §§8º e 8º-A, do CPC, esse também não merece prosperar.
Isso porque os regimes aplicados aos membros da Defensoria Pública e da advocacia, tanto pública como privada, não podem ser confundidos, consoante o Tema 1074 do STF. É o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE (§ 8º, ART. 85, CPC).
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076, STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8º-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1074, STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de Decisão Monocrática, que, em juízo de retratação, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
Em relação ao regramento contido no §8º-A, do art. 85, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição dos Defensores na OAB.
Vejamos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Considerando que a hipótese em comento envolve direito à saúde, tratando-se, portanto, de uma causa com proveito econômico de valor inestimável, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.076, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Assim, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão agravada e a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como o montante fixado, eis que se apresenta em conformidade com os precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0218630-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 27/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em exame, o Agravante aduz a necessidade da aplicação do Tema 1.076 do STJ, por entender que as ações de saúde possuem valores estimáveis, sobretudo quando se coteja o valor dos procedimentos na tabela do SUS. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico a saúde.
Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, correta a Decisão que reformou a Sentença que não havia fixado os honorários advocatícios com base no critério da equidade. 4.
Inaplicável, ainda, a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível de nº. 0209361-75.2024.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. (Agravo Interno Cível - 0209361-75.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ILIDE O CARÁTER INESTIMÁVEL DO BEM DA VIDA PLEITEADO (DIREITO À SAÚDE DO ART. 196 DA CF).
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PEDIDO IMPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005757-37.2019.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
TEMA 106 STJ.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e ao tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
Tema 106 do STJ: ¿A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência¿ (REsp 1657156/RJ). 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela súmula nº 45. 5.
O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 6.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8.
Apelação conhecida e provida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER da remessa necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença quanto aos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200032-53.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). Assim, considerando tratar-se de causa de menor complexidade, com matéria repetitiva e, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa, bem como levando em conta os valores recentes aplicados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, as orientações da norma processual e a jurisprudência do STJ e do STF, mantenho a condenação do Estado do Ceará no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada com todos os seus efeitos. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240438
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*22-91 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934513
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0209234-71.2023.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934513
-
24/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934513
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000771-21.2025.8.06.0029
Raimunda Nonata Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adriano Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 08:52
Processo nº 0622794-50.2025.8.06.0000
Andre do Nascimento de Araujo
Juiz de Direito da 6 Vara Criminal da Co...
Advogado: Romulo de Alencar Paula
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:52
Processo nº 0622691-43.2025.8.06.0000
Luis Orlando de Sousa Nobre
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Carla Carolina Gomes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 12:49
Processo nº 0000154-05.2025.8.06.0000
Ministerio Publico Estadual
Manoel Paulino da Silva Neto
Advogado: Jeferson Lima de Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:03
Processo nº 0623157-37.2025.8.06.0000
Francisco Wemerson Avilino de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Isabelle Thais Costa Silva
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 15:30