TJCE - 3000475-77.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155643952
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155643952
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000475-77.2024.8.06.0176 AUTOR: JOAO BOSCO FERNANDES PEREIRA REU: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA DESPACHO Certifique a secretaria a tempestividade do recurso.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo a quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, recebo o presente recurso no efeito devolutivo, nos termos do art.43 da Lei 9.099/95, deferindo a gratuidade ao recurso apresentado.
Intime-se o recorrido, por seu advogado, para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal de dez dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os presentes autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155643952
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22/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MILHOME PAIVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141026227
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 136856209
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28/03/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000475-77.2024.8.06.0176 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou contestação, informando que o referido contrato em que autorizava expressamente os descontos das tarifas bancárias em conta bancária de titularidade da parte autora, fora formalizado pela parte promovente.
O réu acostou o referido Termo de Adesão (Id 135972699), através do qual se verifica a assinatura do requerente,o que refuta a existência de fraude.
Sendo assim, a parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC , ART. 373 , II), anexando contrato, em que a parte aderiu expressamente as tarifas bancárias e autoriza os descontos em sua conta corrente, comprovando a contratação do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Demonstrada a legitimidade da cobrança, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141026227
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136856209
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21/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026227
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21/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136856209
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28/02/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:28
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132907201
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132907201
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21/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132907201
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21/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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25/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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