TJCE - 0200256-84.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158105837
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158105837
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04/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105837
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03/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142682404
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA PROCESSO: 0200256-84.2023.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendido por desconto em seus proventos de aposentadoria, decorrente do seguinte contrato de empréstimo que não contratou: nº 50-8723888/21, valor do empréstimo R$ 1.596,00, iniciado em 08/04/2021, em 84 parcelas de R$ 19,00, tendo sido descontadas 7 parcelas no total, uma vez que os descontos cessaram em 29/11/2021.
Destaca que não possui cópia do contrato, bem como nunca recebeu o valor do suposto empréstimo.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 97784861) e juntou documentos (Ids. 97784867, 97784864, 97784859, 97784860, 97784858).
Defendeu a regularidade no processo de contratação, finalizado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado; a impossibilidade de declaração de inexistência de contrato e débitos; descabimento da devolução de valores; e descabimento do pedido de indenização por danos morais.
Em sede de preliminares arguiu: falta de interesse de agir, ausência de extrato bancário.
Réplica em Id. 97784873, requereu a realização de prova pericial, bem como a improcedência da contestação com a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ato ordinatório em Id. 97785627, anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes para manifestarem interesse em produzir provas, no prazo comum de 10 dias.
A parte autora juntou petição em Id. 97785629, reiterando pedido de análise pericial da assinatura posta no referido contrato.
O requerido juntou petição em Id. 97785630, alegando mais uma vez a legalidade da contratação e pugnou pela expedição de ofício no intuito de comprovar o recebimento de valores para a parte autora, bem como pelo julgamento da improcedência total da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Referente ao pedido da autora de realização de perícia no contrato anexado pelo requerido, verifica-se que a parte demandante não logrou justificar concretamente a necessidade de produção das provas pleiteadas, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção da mencionada prova de forma genérica, sendo desnecessário a perícia na visão deste juízo.
Além disso, trata-se de contrato formalizado digitalmente, oportunidade em que o ato da assinatura não se faz isoladamente, mas em conjunto com outros elementos, como os registros de logs de acesso informando data e hora de cada movimento da operação, registro de geolocalização com latitude e longitude do aparelho utilizado para a contratação e aceite das etapas que envolvem o ato de contratar, identificação de IP do aparelho utilizado ou algum outro elemento capaz de identificar o instrumento de contratação, além, é claro, da própria captura de imagem a título de biometria facial.
Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder/dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência ou designação de outras provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível:02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Com efeito, no tocante ao pedido formulado pelo réu para apresentar extratos bancários da conta da autora, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, bem como extratos bancários, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, de modo que o requerimento em tela se afigura indevido e meramente protelatório, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos arts. 4º a 8º do CPC.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da ausência de documento indispensável Aduz a parte ré que em razão da falta de demonstração das características próprias da relação jurídica, além da ausência de documentos indispensáveis, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, a alegada falta de extrato bancário não merece prosperar.
A parte autora trouxe aos autos, em sua inicial, todo o histórico bancários em Id. 97785638.
Dessa forma, a petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Passo ao mérito. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência do crédito.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco promovido demonstrou que o contrato de número 50-8723888/21, ocorreu por aceite digital, pelo autor, conforme Id. 97784867, na data de 25/03/2021.
Conforme cópia do contrato, a celebração ocorreu de forma digital, mediante captura da selfie, aceite das disposições contratuais e da política de biometria facial e política de privacidade.
Consta ainda termo de autorização, data, hora, geolocalização e ID, sendo totalmente compatível com a foto presente no RG do autor.
Ademais, a cédula contratual é clara em informar as taxas de juros pactuadas, valor das parcelas, tempo de pagamento, número e tipo de contrato: nº 50-8723888/21 empréstimo consignado no valor de 1.596,00 e, TED em Id. 97784864, comprovando o recebimento do valor do empréstimo.
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Nesse contexto, não existindo direito a pretensão de inexistência do débito, tratando de um exercício regular de um direito, não se fala em compensação pecuniária a título de danos morais, posto que não demonstrados.
A propósito, colho julgados em situações análogas: APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ANALFABETISMO.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de procedimento comum.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega negativa de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Para tanto, sustenta que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de empréstimo consignado que aduz não ter contratado, proveniente do banco réu.
Eis a origem da celeuma. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Doutra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos.
Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 3.
PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor.
Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto.
Diante do conjunto probatório que consta no processo discutido, quais sejam: contrato assinado eletronicamente pela parte autora (fls. 81/86) acompanhado de cópia do documento pessoal (fls. 89/90), disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da parte autora (fl. 91), foto utilizada para a biometria facial (fl. 93), ¿Termo de Autorização¿ para que o INSS/DATAPREV disponibilizasse informações para apoiar a contratação/simulação do empréstimo (fls. 87), tem-se que o contrato guerreado foi realizado de forma legítima, mostrando-se negócio perfeito e acabado, não havendo fundamento apto a modificar a decisão de 1º grau.
Dessa maneira, resta impossibilitado o questionamento quanto a validade do empréstimo contratado via digital, vez que o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, inexistindo quaisquer entraves à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.
Precedentes TJCE. 4.Ademais, tem-se que a Casa Bancária acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante, conforme documentos de fls. 91/92.
O comprovante de depósito ou transferência bancária de crédito é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fáticojurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, não ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5.
Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário, os quais foram devidamente juntados aos autos, não havendo razão para reforma da sentença. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200792-30.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na exordial, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que a instituição recorrida apresentou os documentos que demonstram a regularidade da avença devidamente contraído com a observância dos ditames legais, inclusive com o depósito do valor.
Em sendo assim, não se há falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, inclusive porque não houve contestação no que tange a "selfie" apresentada, devendo a mesma ser entendida como manifestação livre de vontade. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
O pleito para condenar em dano moral a instituição financeira apelada resta prejudicado, uma vez que não se verificou a suposta ilegalidade suscitada no que tange a não observância dos requisitos legais. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051742-03.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051742-03.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
Portanto, as provas coligidas aos autos militam em favor da instituição bancária e sujeitam a promovente a suportar os encargos decorrentes da contratação, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142682404
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28/03/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682404
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27/03/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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17/08/2024 06:12
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/12/2023 12:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802698-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 11:51
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14/11/2023 09:06
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 09:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 20:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802530-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 19:35
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13/11/2023 18:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802527-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 18:16
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02/11/2023 16:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 12:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 10:47
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 08:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 14:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802352-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2023 14:34
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04/10/2023 23:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 12:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 08:38
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 13:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 15:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01801977-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2023 15:18
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31/08/2023 00:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/08/2023 07:52
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01801874-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 17:04
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18/08/2023 17:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/08/2023 14:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/08/2023 10:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2023 02:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2023 02:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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