TJCE - 0636266-55.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27369536
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27369536
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0636266-55.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO PEREZ GARCIA AGRAVADO: WENDEL FELÍCIO DE ALBUQUERQUE, ANDERSON FELÍCIO DE ALBUQUERQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos simultaneamente pelas partes litigantes, objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23047714, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são as supostas omissões e contradições no acórdão em relação à cláusula penal e à fixação de honorários em desfavor do agravante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da simples leitura do aresto embargado, não se confirma a alegada omissão sobre os critérios utilizados pelo juízo ad quem para se definir o montante da cláusula penal.
Da mesma forma, não há falar em omissão sobre eventual correção monetária e incidência de encargos moratórios sobre esse montante, vez que restou consignado que referida quantia abrangia todos os encargos previstos na cláusula oitava da avença, isto é, não haveria cobrança adicional de juros, multa e correção monetária.
Logo, não assiste razão ao agravante quando aduz que o acórdão foi omisso e contraditório nesses pontos, pois há clara motivação no pronunciamento que resolveu a cobrança da cláusula penal, especialmente no que concerne à redução do valor cobrado pelo exequente. 4.
Reportando às razões expostas pelos agravados, igualmente não se vislumbram os vícios por eles apontados.
O aresto embargado analisou detidamente os fundamentos da decisão de primeiro grau que havia afastado a incidência da cláusula penal, bem como enfrentou os argumentos dos litigantes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo d. juízo a quo.
Ademais, percebe-se que o julgado foi coerente e claro na resolução da controvérsia, excluindo possíveis margens para interpretações equivocadas. 5.
Desse modo, compreende-se que não há omissão do julgado, sobretudo porque o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 6.
Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo dos embargantes com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7.
Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelas partes litigantes, objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23047714, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Ronaldo Perez Garcia, nos seguintes termos ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELOS AGRAVADOS.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO DO ADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DA PENALIDADE NOS TERMOS SUGERIDOS PELO CREDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
VERBA FIXADA EM PROL DO PATRONO DOS EXECUTADOS.
TEMA 410 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida às fls. 2308/2311 dos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0248408-27.2022.8.06.000, em fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é o eventual desacerto da decisão proferida nos autos da ação principal, que afastou a cobrança da cláusula penal prevista no acordo entabulado entre as partes e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A doutrina do adimplemento substancial tem sido utilizada para reduzir ou afastar a incidência da cláusula penal quando se verifica que o devedor adimpliu com parcela relevante da contratação.
Precedentes.
Todavia, não é o caso de excluir completamente a penalidade prevista no acordo celebrado entre as partes, sob risco de contrariar os princípios da autonomia da vontade e do equilíbrio contratual.
A cobrança do credor representa, de fato, quase a metade da quantia paga em atraso, revelando-se excessiva.
Por outro lado, diferentemente do que ressalta o d. juízo singular, o atraso não foi de apenas 4 (quatro) dias, mas sim de 7 (sete) dias, no total.
Dessa forma, o pagamento, ainda que efetuado na integralidade, ocorreu fora do prazo e de forma fracionada, frustrando os termos avençados e a legítima expectativa do credor. 4.
Nesse cenário, a regra prevista no art. 413 se apresenta como solução para o caso concreto, mostrando-se equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal seja reduzido para a quantia sugerida inicialmente pelo próprio credor, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo-se todos os encargos previstos na cláusula oitava da avença. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do excesso de execução, em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com redução da quantia a ser executada, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado e em porcentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento firmado em recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema nº 410/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso interposto pelo agravante (Id 23049296), aduz-se que o acórdão foi omisso e contraditório sobre os seguintes pontos: (i) não se delineou, de forma expressa e fundamentada, os critérios objetivos e jurídicos que justificariam a adequação do valor da cláusula penal de R$ 2.000,00 ao caso concreto; (ii) o ajuste celebrado entre as partes ocorreu no ano de 2023 e o valor de R$ 2.000,00 que foi ofertado pelo agravante encontra-se manifestamente defasado no presente exercício de 2025; (iii) não se estabeleceu expressamente a forma de correção monetária e a incidência dos encargos moratórios sobre a obrigação acessória não cumprida à época do inadimplemento da obrigação principal; (iv) a aplicação do Tema nº 410 do STJ, para a fixação de honorários sucumbenciais, está prejudicada, pois esse entendimento encontra-se, no momento, sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal; (v) impõe-se o reconhecimento da sucumbência em desfavor dos agravados, haja vista que restaram vencidos em parte substancial da demanda; e (vi) subsidiariamente, a distribuição da sucumbência deve ser proporcional. Com base nisso, o embargante pede a correção do julgado, conforme vícios apontados. Contrarrazões no Id 23047721. No recurso interposto pelos agravados, Anderson Felício de Albuquerque e Wendel Felício de Albuquerque (Id 23049295), alega-se que há omissão e contradição no julgado em relação à cláusula penal.
Nesse sentido, argumentam que: (i) o aresto não enfrentou de forma adequada a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) não se levou em consideração que o inadimplemento foi mínimo e não comprometeu a finalidade do contrato, e que o credor recebeu a integralidade da quantia pactuada, ainda que com pequeno atraso; (iii) o atraso não causou prejuízo relevante ao credor, afastando a necessidade da incidência da cláusula penal; (iv) se o pagamento foi substancialmente cumprido, não haveria justificativa para penalizar o devedor; e (v) a decisão ignora que a função da cláusula penal é compensatória, não podendo ser aplicada de forma automática sem a comprovação de efetivo dano ao credor. Face ao narrado, os embargantes pedem a correção do julgado, conforme vícios apontados. Contrarrazões no Id 23047731. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"[2] (Grifei). Na espécie, de acordo com os embargantes, houve omissão e contradição no acórdão em relação à cláusula penal e à fixação de honorários em desfavor do agravante. Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não vislumbro os aludidos vícios. Vejamos, inicialmente, os argumentos lançados pelo agravante.
Segundo ele, o acórdão possui omissão e contradição sobre o capítulo da decisão que reconheceu a exigibilidade da cláusula penal, mas não expôs os critérios objetivos e jurídicos que justificariam a adequação do valor para R$ 2.000,00 ao caso concreto, nem se estabeleceu a correção monetária e a incidência dos encargos moratórios sobre a obrigação acessória. Ora, o decisum objurgado foi claro ao fundamentar que o valor da cláusula penal deveria ser reduzido nos moldes do art. 413 do Código Civil, de forma proporcional, considerando que a cobrança de R$ 91.789,00 era excessiva diante do atraso de 7 dias da última parcela da dívida, de R$ 20.000,00.
Também se ponderou que o próprio agravante havia proposto uma compensação pelo atraso no valor de R$ 2.000,00, de forma que esse seria o patamar fixado.
Vejamos o trecho em referência: A cobrança de R$ 91.789,00 representa, de fato, quase a metade da quantia relativa à parcela única, de R$ 200.000,00, revelando-se, inexoravelmente, excessiva.
Por outro lado, diferentemente do que ressalta o d. juízo singular, o atraso não foi de apenas 4 (quatro) dias, mas sim de 7 (sete) dias, no total, visto que o vencimento era em 20.08.2023 e o último valor, de R$ 20.000,00, foi pago em 27.08.2023. Dessa forma, o pagamento, ainda que efetuado na integralidade, ocorreu fora do prazo e de forma fracionada, frustrando os termos avençados e a legítima expectativa do credor. Nesse cenário, a regra prevista no art. 413 se apresenta como solução para o caso concreto, mostrando-se equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal seja reduzido para a quantia sugerida inicialmente pelo próprio credor, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo-se todos os encargos previstos na cláusula oitava da avença. Nesse cenário, não se confirma a alegada omissão sobre os critérios utilizados pelo juízo ad quem para se definir o montante da cláusula penal. Da mesma forma, não há falar em omissão sobre eventual correção monetária e incidência de encargos moratórios sobre esse montante, vez que restou consignado que referida quantia abrangia todos os encargos previstos na cláusula oitava da avença, isto é, não haveria cobrança adicional de juros, multa e correção monetária. Logo, não assiste razão ao agravante quando aduz que o acórdão foi omisso e contraditório nesses pontos, pois há clara motivação no pronunciamento que resolveu a cobrança da cláusula penal, especialmente no que concerne à redução do valor cobrado pelo exequente. A propósito, oportuno registrar que a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, ou seja, existente no próprio julgado, quando se identifica proposições inconciliáveis no corpo da decisão, o que não se verifica no caso concreto. Adicionalmente, vale lembrar que não se pode dizer que há vício no julgado porque a controvérsia se resolveu em sentido oposto ao da expectativa da parte.
Na verdade, os argumentos do embargante sugerem o intuito de rediscutir o mérito da decisão, lançando novas teses para convencer este juízo de que o valor da cláusula penal deveria ser superior ao fixado, porém, isso não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Esse intuito de rediscussão fica mais evidente quando o agravante questiona o arbitramento dos honorários advocatícios em prol da parte contrária com base na orientação firmada no Tema 410 do c.
STJ, item 1.3, segundo o qual, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado [...]. Portanto, neste capítulo, assim como em relação à cláusula penal, não se verificam os defeitos apontados.
Inclusive, em relação à suposta prejudicialidade com o Tema nº 1.255 do STF, tal argumento não prospera porque, ao julgar Questão de Ordem no RE n. 1.412.069/PR, o Supremo Tribunal Federal delimitou que "o Tema RG n. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte" (RE 1.412.069 QO, Rel.
Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, publ. 07-04-2025).
Portanto, esse tema não se aplica a demandas entre particulares, como a presente. Em sequência, reportando às razões expostas pelos agravados, igualmente não se vislumbram os vícios por eles apontados. A insurgência recursal dos executados está voltada à parte do julgado que reconheceu a legitimidade da cobrança da cláusula penal.
Nesse viés, cumpre transcrever o trecho do decisum que versou sobre essa matéria: A mora dos agravados se deu em relação à parcela única final, de vencimento em 20.08.2023, que foi paga de forma fracionada, a saber: R$ 60.000,00 no dia 24.08.2023; R$ 60.000,00 no dia 25.08.2023; R$ 60.000,00 no dia 26.08.2023; e R$ 20.000,00 no dia 27.08.2023.
Isto é, a quitação se deu no intervalo de quatro dias, com atraso total de sete dias. O d. juízo a quo aplicou a teoria do adimplemento substancial para afastar a cláusula penal prevista no acordo, por meio da qual o agravante cobrava a quantia de R$ 91.789,00 dos encargos decorrentes desse atraso total de sete dias. De fato, a referida teoria tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
Assim, não obstante o caso dos autos não se referir a uma resolução contratual, mas sim de possível incidência de cláusula penal, entendo que não houve aplicação deturpada da teoria. É que o instituto se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da função social dos contratos (art. 421, CC), da vedação ao abuso de direito (art. 187, CC) e ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), havendo, nesse aspecto, correlação com os princípios que norteiam o art. 413 do Código Civil, que preleciona: [...] Por isso, a doutrina do adimplemento substancial tem sido utilizada para reduzir ou afastar a incidência da cláusula penal quando se verifica que o devedor adimpliu com parcela relevante da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência citada nas contrarrazões e mais: [...] Além disso, verifica-se que o d. magistrado a quo analisou que a situação sob exame se amolda aos requisitos elencados no julgamento do REsp 76.362/MT (STJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julg. em 11/12/1995, QUARTA TURMA, publicação: DJ 01.04.1996, p. 9917), que são: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. Todavia, em que pese o respeitável entendimento esposado pelo il.
Magistrado a quo, entendo que não é o caso de excluir completamente a penalidade prevista no acordo celebrado entre as partes, sob risco de contrariar os princípios da autonomia da vontade e do equilíbrio contratual. A cobrança de R$ 91.789,00 representa, de fato, quase a metade da quantia relativa à parcela única, de R$ 200.000,00, revelando-se, inexoravelmente, excessiva.
Por outro lado, diferentemente do que ressalta o d. juízo singular, o atraso não foi de apenas 4 (quatro) dias, mas sim de 7 (sete) dias, no total, visto que o vencimento era em 20.08.2023 e o último valor, de R$ 20.000,00, foi pago em 27.08.2023. Dessa forma, o pagamento, ainda que efetuado na integralidade, ocorreu fora do prazo e de forma fracionada, frustrando os termos avençados e a legítima expectativa do credor. Nota-se, por esse excerto, que o aresto embargado analisou detidamente os fundamentos da decisão de primeiro grau que havia afastado a incidência da cláusula penal, bem como enfrentou os argumentos dos litigantes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo d. juízo a quo.
Ademais, percebe-se que o julgado foi coerente e claro na resolução da controvérsia, excluindo possíveis margens para interpretações equivocadas. Desse modo, compreende-se que não há omissão do julgado, sobretudo porque o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, a aplicação da Súmula 7 do STJ, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido quanto ao tema. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022, grifei). Por esses motivos, entendo que não há vícios nos pontos destacados pelos embargantes.
Logo, não há como acolher a insurgência recursal. Como dito acima, os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para esclarecê-lo ou complementá-lo, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2.
Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).
In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade.
Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5.
Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020, GN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021, GN). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020, GN). Portanto, inexiste razão para os embargos apresentados pelas partes, pois não há pontos omissos, contraditórios ou obscuros a serem sanados na decisão embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, não se prestam para reanalisar o decisum. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [2] : Marinoni, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953. -
24/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369536
-
20/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758931
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758931
-
07/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758931
-
07/08/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:31
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/04/2025 07:20
Mov. [76] - Concluso ao Relator | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/04/2025 07:20
Mov. [75] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/04/2025 07:17
Mov. [74] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
08/04/2025 21:00
Mov. [73] - Petição | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00074198-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/04/2025 20:52
-
08/04/2025 21:00
Mov. [72] - Expedida Certidão | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/04/2025 15:07
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
08/04/2025 15:07
Mov. [70] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
08/04/2025 14:00
Mov. [69] - Petição | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00074057-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/04/2025 13:54
-
08/04/2025 14:00
Mov. [68] - Expedida Certidão | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2025 14:25
Mov. [67] - Decorrendo Prazo | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2025 00:46
Mov. [66] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2025 00:00
Mov. [65] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 02/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3515
-
01/04/2025 11:18
Mov. [64] - Decorrendo Prazo | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
01/04/2025 07:09
Mov. [63] - Expedição de Certidão | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2025 00:38
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2025 00:00
Mov. [61] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 31/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3513
-
31/03/2025 18:50
Mov. [60] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 18:50
Mov. [59] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 18:32
Mov. [58] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 18:27
Mov. [57] - Mero expediente | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
31/03/2025 18:27
Mov. [56] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2025 15:06
Mov. [55] - Concluso ao Relator | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/03/2025 15:06
Mov. [54] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
-
28/03/2025 14:55
Mov. [53] - por prevenção ao Magistrado | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0636266-55.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO
-
28/03/2025 08:16
Mov. [52] - Expedição de Certidão | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2025 08:12
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/03/2025 08:12
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
27/03/2025 17:36
Mov. [49] - Petição | Protocolo n TJCE.2500070895-4 Embargos de Declaracao Civel
-
27/03/2025 17:36
Mov. [48] - Interposição de Recurso Interno | 0636266-55.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0636266-55.2024.8.06.0000
-
26/03/2025 17:45
Mov. [47] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/03/2025 22:11
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/03/2025 22:06
Mov. [45] - Mero expediente | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/03/2025 22:06
Mov. [44] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2025 14:49
Mov. [43] - Concluso ao Relator | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/03/2025 14:49
Mov. [42] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/03/2025 14:45
Mov. [41] - por prevenção ao Magistrado | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0636266-55.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO
-
21/03/2025 14:41
Mov. [40] - Petição | Protocolo n TJCE.2500069807-0 Embargos de Declaracao Civel
-
21/03/2025 14:41
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | 0636266-55.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0636266-55.2024.8.06.0000
-
21/03/2025 12:00
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/03/2025 00:34
Mov. [37] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
17/03/2025 00:34
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2025 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3504
-
13/03/2025 07:16
Mov. [34] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
12/03/2025 15:00
Mov. [33] - Mover Obj A
-
12/03/2025 15:00
Mov. [32] - Mover Obj A
-
10/03/2025 13:01
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/03/2025 12:32
Mov. [30] - Expedida Certidão de Julgamento
-
06/03/2025 07:30
Mov. [29] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0133-62, com 9 folhas.
-
05/03/2025 17:57
Mov. [28] - Acórdão - Assinado | .
-
05/03/2025 14:00
Mov. [27] - Provimento em Parte
-
05/03/2025 14:00
Mov. [26] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
24/02/2025 16:32
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
24/02/2025 16:32
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
21/02/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3490
-
18/02/2025 20:09
Mov. [22] - Inclusão em Pauta | Para 05/03/2025
-
18/02/2025 20:07
Mov. [21] - Para Julgamento
-
14/02/2025 11:22
Mov. [20] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
14/02/2025 11:16
Mov. [19] - Mero expediente
-
14/02/2025 11:15
Mov. [18] - Mero expediente
-
11/12/2024 17:54
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
11/12/2024 17:54
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/12/2024 15:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00153218-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/12/2024 15:25
-
11/12/2024 15:32
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
25/11/2024 16:51
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
25/11/2024 01:26
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3438
-
21/11/2024 07:17
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 15:04
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/11/2024 15:04
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/11/2024 14:30
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/11/2024 14:22
Mov. [6] - Mero expediente
-
14/11/2024 14:22
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 08:44
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
14/10/2024 08:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
14/10/2024 08:44
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0632371-57.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0632371-57.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCI
-
11/10/2024 18:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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