TJCE - 0050238-89.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144480736
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144480736
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08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144480736
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04/04/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88310929
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88310929
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0050238-89.2020.8.06.0095 EXEQUENTE: ANTONIO GLEYSON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: JOSE IVAN MENDES MARTINS DESPACHO Vistos em autoinspeção.
Portaria nº 6/2024-C567VUNI00.
Verificando-se não terem sido localizados bens penhoráveis do devedor, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar.
Então, o credor veio aos autos e reconheceu a frustração na localização de bens, pugnando por medidas coercitivas, tais como apreensão de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito.
Diante disso, inicialmente, DETERMINO desde já a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, posto que o pedido referido não tem o condão de impedir a aplicação do instituto em comento.
Assim, ADVIRTO que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação (art. 921, §4º, CPC).
Outrossim, quanto ao pedido de adoção de medidas executórias atípicas, apesar de se entender que é possível que o juiz lance mão do poder geral de efetivação, cuja previsão legal se encontra no art. 139, IV, do CPC, o STJ vem entendendo que, nos processos de execução de pagar quantia, tais providências só devem ser adotadas se, existindo patrimônio apto à expropriação, houver indícios de que o devedor está ocultando seus bens.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A questão concernente a saber se é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, a exemplo do bloqueio de cartões de crédito, da apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 8º e 139, IV, ambos do NCPC), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3.
A presente execução já ultrapassou 28 anos, prazo este que ofende sobremaneira o princípio da celeridade processual, garantido constitucionalmente. 4.
O Tribunal paulista afastou a aplicação das medidas coercitivas sem, contudo, analisar as especificidades da causa. 5.
Esta Corte já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1799638/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Nesse sentido, INTIME-SE o exequente para tomar ciência do teor desta decisão, bem como para trazer elementos que demonstram que o devedor possui bens e que está procedendo à sua ocultação, sob pena de indeferimento do pedido de medidas executivas atípicas. Expedientes Necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310929
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22/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83876480
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83876480
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0050238-89.2020.8.06.0095 EXEQUENTE: ANTONIO GLEYSON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: JOSE IVAN MENDES MARTINS DESPACHO Vistos em conclusão.
INTIME-SE o exequente, a fim de se manifestar, no prazo de 10 (Dez) dias, acerca da pesquisa infrutífera ao sistema RENAJUD, sob pena de suspensão da execução.
Expedientes Necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
14/04/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876480
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08/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:14
Juntada de informação
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18/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE IVAN MENDES MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYSON SOARES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE IVAN MENDES MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO GLEYSON SOARES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050238-89.2020.8.06.0095 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO GLEYSON SOARES DE SOUSA Requerido EXECUTADO: JOSE IVAN MENDES MARTINS 1.
Defiro o pedido que repousa no id 33480406, nos seguinte termos: 2.
Proceda-se à penhora “online” SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Bacen-Jud.
Destaco que não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 2.1 Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso do devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 2.2 Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente. 3.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em dez dias. 3.1.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC/2015), remetam-se os autos arquivo ao arquivo provisório, podendo a parte interessada a qualquer momento a ativação doa autos, para indicar possíveis bens a penhora. 3.2.
Saliento que transcorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do lapso Prescricional. 3.3.
Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 2 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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01/03/2022 21:40
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2022 14:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/03/2022 14:23
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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01/03/2022 14:21
Mov. [8] - Documento
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07/06/2021 12:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/06/2021 12:05
Mov. [6] - Documento
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12/05/2021 14:19
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/000881-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
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08/10/2020 13:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/001448-5 Situação: Cancelado em 12/05/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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31/05/2020 20:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 16:23
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2020 16:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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