TJCE - 3011671-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 21:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DAS NEVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DAS NEVES em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - COFIT em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - COFIT em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:41
Decorrido prazo de SR. COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:31
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:30
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:28
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142534878
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011671-50.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (4) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Companhia Brasileira de Distribuição contra ato atribuído ao Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e outros, visando ao afastamento da exigência de acréscimo de 30% à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Aduz a parte impetrante que já obteve, em outro processo (Mandado de Segurança n.º 0051241-56.2009.8.06.0001), decisão transitada em julgado favorável ao afastamento do referido adicional de 30% para algumas de suas filiais.
Todavia, busca agora estender a decisão também às unidades da empresa inscritas sob os CNPJs nº 47.***.***/1156-46 e 47.***.***/0349-99, alegando que essas filiais, embora não contempladas diretamente no mandado de segurança anterior, encontram-se na mesma situação de fato e de direito. A impetrante sustenta que a majoração da base de cálculo em 30% viola o princípio constitucional da não diferenciação tributária em razão da procedência das mercadorias, previsto no art. 152 da Constituição Federal, por implicar tratamento desigual entre bens em virtude de sua origem ou do deslocamento interno.
Argumenta, ainda, que a exigência afronta o princípio da isonomia tributária, na medida em que resulta em discriminação entre contribuintes que utilizam centros de distribuição interestaduais e aqueles que não o fazem.
Aduz, por fim, que a prática afronta os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pois o aumento artificial da base de cálculo, sem a correspondente ocorrência de fato gerador, impõe encargos tributários excessivos e desproporcionais. Em razão desses fundamentos, a impetrante pleiteia provimento judicial que lhe assegure o direito de recolher o ICMS substituição tributária sem acréscimo de 30% na base de cálculo, mantendo-se, contudo, os recolhimentos regulares nos termos da legislação estadual, exceto na parte questionada. É o breve relatório. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liminar, em sede de mandado de segurança, é a medida que visa à suspensão do ato de coação que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja indeferida. Assim prescreve o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, a concessão da liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da decisão final (periculum in mora), caso a medida não seja deferida de forma antecipada. No caso concreto, impõe-se a análise criteriosa desses requisitos à luz dos elementos apresentados, garantindo que a tutela jurisdicional seja concedida de maneira legítima e compatível com os princípios da legalidade, segurança jurídica e razoável duração do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da impetrante se funda na alegada inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do ICMS-ST em operações internas de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem que ocorra circulação jurídica da mercadoria e, portanto, sem a configuração do fato gerador do imposto. Aduz, ainda, que a prática fiscal ofende o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF), da não diferenciação em razão da procedência da mercadoria (art. 152 da CF), além da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento consolidado na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49 (ADC 49) no sentido de que não incide ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por ausência de circulação jurídica da mercadoria que configure fato gerador do imposto. Confira-se a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) (grifos meus) Ressalte-se que, posteriormente, nos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49 para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 04/05/2021. É o teor da decisão: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)(grifos meus) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023. (grifos meus) Na hipótese dos autos, observo que o presente mandamus foi impetrado somente em 2025, ou seja, após a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49.
Tal circunstância impede, a princípio, o reconhecimento imediato da eficácia retroativa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, cumpre ponderar que o objeto central do presente mandado de segurança não é propriamente o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre a transferência, mas sim a ilegitimidade do acréscimo de 30% à base de cálculo do ICMS-ST nessas operações, o qual se apresenta como uma majoração artificial da base de cálculo, dissociada da materialidade do fato gerador. Nesse ponto, entendo que a tese da impetrante possui verossimilhança, uma vez que o adicional de 30% aplicado à base de cálculo da substituição tributária nas meras transferências internas configura-se como medida desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da não discriminação por procedência (art. 150, II, e art. 152 da CF/88). In casu, a própria impetrante trouxe aos autos prova da existência de decisão judicial transitada em julgado em outro mandado de segurança (nº 0051241-56.2009.8.06.0001), que reconheceu a ilegalidade da exigência desse acréscimo de 30% para algumas de suas filiais, reforçando o direito alegado e evidenciando a identidade da situação jurídica ora debatida. Diante do exposto, e considerando o fumus boni iuris evidenciado na plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora consistente no risco de grave dano financeiro pela majoração indevida da base de cálculo do ICMS-ST, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o acréscimo de 30% à base de cálculo do ICMS-ST nas operações de transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade da impetrante, especificamente quanto às unidades inscritas sob os CNPJs nº 47.***.***/1156-46 e 47.***.***/0349-99, até ulterior decisão deste Juízo. Ressalvo, por ora, que a impetrante deverá manter o regular recolhimento do ICMS-ST nos demais termos da legislação vigente, exceto quanto ao percentual de 30% ora impugnado. No mais, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o Estado do Ceará, através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142534878
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27/03/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142534878
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27/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 16:19
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 06:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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