TJCE - 3000233-50.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:02
Decorrido prazo de ELI BARBOSA CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:02
Decorrido prazo de ANDRE CORSO CAMARA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64871809
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64557660
-
28/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número: 3000233-50.2023.8.06.0016 REQUERENTES: FRANCILOURDES VASCONCELOS FONTENELE MELGACIO e JOSÉ AIRTON CARNEIRO MELGACIO REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COAST TOWER E SEA TOWER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida, em que se alega, em síntese, que o autor teve dois títulos protestados em seu nome, referente a débitos condominiais nos valores de R$ 1.596,37 e R$ 2.727,04, com data de 05/08/2019 e 05/12/2019, respectivamente.
Já a autora teve em seu nome um título protestado, no importe de R$5.072,70, com data de 08/08/2020.
Informam que tais débitos foram objeto do processo de n. 3000763-59.2020.8.06.0016, que tramitou nesta Unidade e que tiveram seus valores corrigidos e pagos em juízo.
Aduzem que mesmo após o pagamento permaneceram com os títulos protestados em seus nomes.
Requerem a condenação por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a declaração de inexistência dos débitos referentes aos protestos, totalizando-se R$9.396,11 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e onze centavos).
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contestação, o condomínio promovido informou que os protestos foram realizados anteriormente ao depósito judicial de pagamento dos débitos condominiais realizados no processo de n. 3000763-59.2020.08.06.0016 e que os autores jamais solicitaram as cartas de anuência em momento posterior ao adimplemento.
Entende que dos fatos narrados não houve abalo à moral dos autores, mas mero aborrecimento, e que não se opõe ao cancelamento dos protestos.
Por isso, pugnou pela improcedência da ação.
Analisando os autos, restou corroborado que os autores estiveram em débito junto ao promovido por dívidas com vencimentos em janeiro de 2019, abril de 2019 e agosto de 2019, que foram objeto do processo de n. 3000763-59.2020.8.06.0016.
O referido débito foi pago em 22/09/2020, data posterior às datas dos protestos.
Ademais, posteriormente ao adimplemento, vê-se que não houve solicitação por parte dos interessados, ora autores, junto aos Cartórios para cancelamento administrativo dos protestos, conforme estabelece o art. 26, da Lei n. 9.492/97.
De fato, após o pagamento dos títulos em aberto, os autores faziam jus ao cancelamento dos protestos em razão da quitação da dívida, mas não solicitaram diretamente a sua retirada junto aos cartórios.
Ao contrário, conforme faz prova a documentação acostada aos autos, vê-se que o condomínio promovido que realizou a retirada dos protestos, anexando carta de anuência e pedido de baixa, inclusive, juntando os emolumentos referente aos cancelamentos e as respectivas certidões comprovando a retirada dos protestos em nome dos autores.
Dessa forma, vê-se que quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, este fora sanado durante o deslinde processual, perdendo o objeto.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo por incabível, visto que a alegação de ferimento aos direitos da personalidade dos autores teve por fundamento os protestos versados, que, conforme já mencionado, cabia aos autores o pedido de cancelamento junto ao Cartório, mediante o pagamento dos emolumentos.
Portanto, descabe a pretensão de compensação por danos morais.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 373, I, do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pelas partes promoventes, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000233-50.2023.8.06.0016 AUTOR: JOSE AIRTON CARNEIRO MELGACIO, FRANCILOURDES VASCONCELOS FONTENELE MELGACIO REU: CONDOMINIO EDIFICIO COAST TOWER E SEA TOMER Fica intimado(a) CONDOMINIO EDIFICIO COAST TOWER E SEA TOMER, para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/06/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID58392512.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 01/06/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 3 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
03/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:07
Juntada de Petição de procuração
-
26/04/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Os autores alegam, em síntese, que são moradores do condomínio réu, e que tiveram seus nomes protestados indevidamente em cartório, em razão de dívidas já pagas.
Aduzem que o débito em questão se refere a prestações condominiais discutidas e decididas em juízo, cujo valor fora integralmente pago, através de deposito judicial, nos autos do processo 3000763-59.2020.8.06.0016, conforme documentos anexados autos autos.
Requerem, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao demandado que proceda, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para a retirada do nome do promovente dos cadastros do SPC e da SERASA e que o protesto seja baixado.
Preliminarmente, em análise do processo de n°. 3000763-59.2020.8.06.0016, vê-se que o mesmo já foi extinto, em razão do pagamento do débito exequendo.
Constata-se que a inicial indica 2 (dois) autores, tendo sido cadastrado apenas JOSÉ MELGACIO, pelo que determino a secretaria providencie o cadastramento de Francilourdes Vasconcelos Fontenele Melgacio no sistema processual.
Requerem condenação de R$ 10.000,00 para cada autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, o valor exato do débito que pretende seja anulado; b) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo dos autores, nºs. do CPF's, data da inclusão e valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; c) anexar documento de identificação com foto da autora FRANCILOURDES MELGACIO; d) anexar procuração devidamente subscrita por FRANCILOURDES MELGACIO; e) juntar documentos atualizados e completos dos protestos indicados na inicial emitidos pelos cartórios; f) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 03 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:50
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000318-25.2023.8.06.0246
Maria Misrelma Moura Bessa
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 16:29
Processo nº 3000496-10.2022.8.06.0019
M de Sousa Adriao - ME
Maria Eunice de Sousa Gomes
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:00
Processo nº 3001239-96.2022.8.06.0220
Renata Freires Vieira
Enel
Advogado: Francisco Cleriston Martins de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 12:20
Processo nº 0002116-69.2015.8.06.0079
Antonia Aldeny Lima Souza
Banco Bonsucesso S.A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2015 00:00
Processo nº 3000984-43.2022.8.06.0090
Francisco Vitorino da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 11:37