TJCE - 3000984-43.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:21
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
18/05/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2023 23:59.
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01/05/2023 16:01
Expedição de Alvará.
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26/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000984-43.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO VITORINO DA SILVA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 57218696).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 57204952).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 57941787/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 57943293).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015,que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 57941787 – depósito judicial de ID 040196000072303284 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 57943293 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.217,00 (três mil, duzentos e dezessete reais) em nome do patrono da parte autora (Fernando Bezerra e Silva, inscrita na OAB/CE DE N° 37.925, e CPF de n° *13.***.*31-80), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34030482.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta poupança: 000752963828-0, OP: 1288, titular: Fernando Bezerra e Silva, inscrito no CPF de n° *13.***.*31-80.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/04/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:48
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000984-43.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO VITORINO DA SILVA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de demora excessiva na religação do fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, na inicial o autor informa que sofreu suspensão do fornecimento de energia elétrica, levado a efeito pela concessionária promovida, em razão de débitos inadimplidos (ID 34030475).
Em 10/06/2021 o promovente realizou o pagamento das faturas inadimplidas e juntou o comprovante aos autos (ID 34030490, págs. 03 e 04).
Entretanto, até a data do protocolo desta ação (21/06/2022), a promovida ainda não havia procedido com a religação do serviço de energia.
Diante disso, foi concedida antecipação da tutela determinando o restabelecimento da energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 34032222).
Vê-se que a concessionária não apresentou documentos aptos a desconstituir o direito da parte autora, em especial no tocante à data em que efetuou a religação da energia elétrica, tendo apenas demonstrado, em 13/09/2022, que o serviço estava com fornecimento ativo (ID 35508354).
Sendo assim, a demandada não comprovou ter restabelecido o serviço dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, trata-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor à qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, e portanto responde pelos danos causados em virtude das irregularidades no fornecimento de energia elétrica.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Configurado o nexo de causalidade entre o dano moral provocado à parte autora e a atividade administrativa consistente no descumprimento do prazo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para o restabelecimento da energia elétrica, é inequívoca a sua responsabilidade.
Ressalte-se que o serviço prestado pela parte requerida caracteriza relação de consumo, em que a parte autora além de vulnerável, possui hipossuficiência técnica.
Resta também configurado o dano moral, uma vez serem evidentes as consequências da falta de energia.
No caso, o abalo moral caracteriza-se na própria lesão à personalidade, em face da ilicitude da conduta da concessionária.
Afinal, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não é lícito à concessionária exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para religação nas unidades consumidoras localizadas em área rural, como é o caso dos autos.
Sendo assim, houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária demandada, na medida em que esta deveria possuir adequada estrutura e planejamento para dar pronta solução às demandas de restabelecimento de energia elétrica, disponibilizando equipes de manutenção em quantidade suficiente para efetuar a religação do serviço de eletricidade dentro de um prazo célere.
Vejamos a disposição da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Assim, é vedada a demora excessiva e injustificada para a religação da energia elétrica na unidade consumidora, fato que se mostrou incontroverso nos autos.
Diante disso, entendo que a conduta indevida da promovida ofendeu a honra subjetiva e objetiva do consumidor, uma vez que se caracterizou o ato ilícito, do qual o dano moral é indissociável, gerando o dever de indenizar, restando apenas especificar o valor da condenação.
A suspensão de energia elétrica durante prazo excessivo causou dano moral ao autor, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem fica com a energia elétrica de sua residência irregularmente suspensa.
No tocante ao montante indenizatório, arbitro o dano moral no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
ULTRAPASSADO OS PRAZOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA COMO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "(...) O consumidor ficou sem o fornecimento de energia elétrica do dia 06/09/2019 ao dia 23/09/2019, data em que foi concedida a tutela antecipada pelo Juízo a quo, nesse sentido, ante a lesão jurídica ao consumidor, ora recorrido, nasce o dever da indenização, visto que o suprimento de energia elétrica constitui atividade de natureza essencial prestada pelo serviço público. (...) Isso posto, ponderados os critérios objetivos, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, com observação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, tenho que o quantum fixado a título de danos morais pelo magistrado a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido pois, valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos aos recorridos, mantidos os demais termos da sentença.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento definitivo (publicação do acórdão)." (Recurso inominado - Autos nº 3001037-83.2019.8.06.0072, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 23/07/2020) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 41 HORAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVO.
ART. 373, II, CPC/15.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO DE R$ 10.000,00.
VALOR EXCESSIVO.
REDIMENSÃO PARA R$ 3.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A recorrente ENEL, afirma em suas razões evento fortuito e força maior e requerer subsidiariamente a redução do valor da condenação. 2.
Não há qualquer comprovação corroborando com as alegações do recorrente.
A mora imposta em mais de 44 horas para religar serviço e trocar peça defeituosa, deve ser subsidiada de extenso lastro probatório. 3.
Na hipótese, é de se observar que a parte recorrente não ultrapassa o ônus de motivar sua inércia na prestação do serviço, art. 373, II, CPC. 3.1.
Tal situação é alvo de dano presumido. "Consumidor.
CERON.
Energia elétrica.
Fornecimento.
Pedido de religação.
Demora injustificada.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. ( TJRO.RI 7012740-12.2019.822.0002. 08/06/2020)". 3.2. "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).". 4.
Quanto a redução do valor arbitrado, o Tribunal de Justiça do Ceará entende que quando excessivo o valor, é cabível sua redução.
De toda sorte, o arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor. 5.
Com esse contexto diminuo o dano moral arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e proporcional à espécie. 6.
Recurso parcialmente provido. (Recurso inominado – Autos nº 3000484-82.2020.8.06.0013, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, 18/05/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Determino que a requerida reestabeleça o serviço de distribuição de energia na unidade consumidora da parte autora (nº 9329206), caso ainda não tenha o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abstenha-se de realizar novos cortes da referida unidade em razão do débito questionado na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal via AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). b) Condeno a promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 34030484).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/Assinado digitalmente -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 01:16
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2022 13:37:06.
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30/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
21/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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