TJCE - 0049522-87.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88324683
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88324683
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88324683
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88324683
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21/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0049522-87.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] POLO ATIVO : LUZIA NAZARETH DE FIGUEIREDO GONCALVES POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Petição do Estado do Ceará reiterando seus argumentos e defendendo que não é necessário qualquer outro tipo de prova para além das já acostadas nos autos - id. 56412048. Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal - id. 56454401. Tenha-se presente que a requerente pleiteou a designação de audiência instrutória para oitiva de testemunha com finalidade de comprovar os danos morais sofridos pela autora. Na existência de documento que possa atestar o eventual depoimento da testemunha, a oitiva desta em audiência acaba sendo dispensável e quando ocorrente, repetitiva, uma vez que já se tem meios para verificar as alegações realizadas de forma satisfatória. Sob tal ambulação, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO INSTRUTÓRIO.
PRINCÍPIO DOLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AFASTADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PRÓXIMO A VIA FÉRREA.
MOTOCICLISTA TRAFEGAVA EM LOCAL PROIBIDO, REALIZANDO MANOBRA IMPRUDENTE.
SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juíz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela apelante, julgou improcedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Cinge-se o requerimento em avaliar se houve cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença de origem em face do indeferimento tácito da produção de prova testemunhal, ante o julgamento antecipado da lide.
Ademais, cumpre-se também analisar a responsabilidade civil dos demandados, tendo em vista o acidente narrado na exordial.
III.
Inicialmente, em relação a preliminar suscitada pela apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova testemunhal.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Preliminar afastada.
OMISSIS.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0049399-52.2014.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 01/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDOINSTRUTÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
ACORDO COLETIVO PARA RATEIO DO FUNDEF (PRC141358-CE) FEITO POR INTERMÉDIO DE SINDICATO, COM ASSESSORIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
HONORÁRIOS.
ADVOGADO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE FILIADO SUBSTITUÍDO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ASSEMBLEIA GERAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em avaliar a obrigação de servidor público em destinar quantia referente a 20% (vinte por cento) do seu crédito, decorrente do rateio do FUNDEF (PRC141358-CE), ao escritório de advocacia consignado, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu, tendo em vista que o escritório de advocacia prestou assessoria na realização da avença que destinou parte do precatório aos professores do município.
II.
Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pelo apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova testemunhal.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação presente nos autos sob apreciação.
Preliminar afastada.
III.
Ainda preliminarmente, o apelante suscita que não foi designada a audiência de conciliação, aduzindo que se trata de mais um motivo para a anulação da sentença, devendo ser, portanto, determinada a realização de audiência de instrução.
Tem-se que a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada da prova do efetivo prejuízo causado às partes, o que não ocorreu nos presentes autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
No caso dos fólios, o apelante alega que desde o início de 2016 presta assessoria jurídica ao sindicato que representa a categoria dos Professores de Mulungu, quanto à demanda para o recebimento do percentual de 60% (sessenta por cento) das diferenças do antigo FUNDEF.
Desse modo, foi celebrado junto ao Município de Mulungu acordo para pagamento do percentual acima citado.
Salienta ainda, que foi avençado contrato de honorários advocatícios junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mulungu.
De fato, o referido contrato encontrase anexado aos autos e prevê percentual de 20% (vinte por cento) em honorários advocatícios ao escritório apelante, em caso de acordo extrajudicial ou judicial como município.
OMISSIS.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0007232-89.2018.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE SERVIDORA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTODE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
ACORDO DE HONORÁRIOS PACTUADO EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL.
NÃO VINCULAÇÃO ENTRE OS FILIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO EXPRESSA DA FILIADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A SUBSTITUÍDA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
Por primeiro, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostraram suficientes à persuasão racional do Juízo de Primeiro Grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). 2.
De fato, ao conduzir o processo, deve o magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. 3.
Ocorre que a questão ora debatida nos autos, isto é, se devido o pagamento ou não pelo Município ao ora apelante, em face de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o escritório e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu, sem a expressa autorização da servidora apelada, é daquelas que reclamam provas exclusivamente documentais, não demandando a produção de quaisquer outras em audiência, como, por exemplo, depoimentos pessoais, testemunhais etc. 4.
Desse modo, incumbia às partes instruir a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (CPC, art. 434), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo. 5.
Na mesma senda, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de realização de audiência de conciliação sem o consentimento das partes.
Sabido que no sistema processual nacional as nulidades deverão sempre vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês "pas de nullité sans grief". 6.
Desta forma, a não realização de audiência de conciliação, para que enseje qualquer nulidade dos atos processuais, deve vir acompanhada da prova do efetivo prejuízo causado às partes, situação não demonstrada nos autos, notadamente quando o servidor beneficiário do crédito em alusão manifesta expressamente a impossibilidade de desconto no crédito que lhe é devido para pagamento de honorários.
Preliminares rejeitadas. 7.
Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mulungu firmou contrato com o Escritório Apelante (fls. 140/141), pelo qual estipulou-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), em caso de acordo extrajudicial ou judicial com o município. 8.
Ocorre que referido instrumento contratual fora celebrado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de advocacia, de modo que a cláusula ora descrita não vincula os filiados. É dizer: ainda que tenha havido Assembleia discutindo o percentual dos honorários, faz-se necessário a apresentação do contrato celebrado com o(a) filiado(a).
A esse respeito: STJ, REsp 1799616/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019.
Precedentes TJ/CE. 9.
Sob esse enfoque, entendo andou bem o douto Magistrado de origem quando julgou procedente a ação de consignação apenas em favor da servidora municipal apelada, o que mantenho por ocasião deste julgamento. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa (art.85, §11, CPC). (TJCE.
Apelação Cível - 0007313-38.2018.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Diante do exposto, considerando os documentos acostados aos autos, verifica-se que estes são suficientes para efetuar-se o julgamento da lide, portanto, não merece ser acolhido o pedido de oitiva da testemunha apresentado pela autora. Em virtude dessas considerações, anúncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88324683
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20/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:50
Decorrido prazo de SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0049522-87.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] POLO ATIVO : LUZIA NAZARETH DE FIGUEIREDO GONCALVES POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 03:55
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/04/2021 21:29
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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11/11/2020 14:31
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2020 23:05
Mov. [30] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2020 14:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/05/2020 21:33
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/04/2020 16:25
Mov. [27] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho fls.38/39 a tarja de JUSTIÇA GRATUITA está inserida. O referido é verdade. Dou fé.
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02/04/2020 03:05
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/03/2020 23:14
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 2344
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27/03/2020 14:59
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/03/2020 13:31
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 12:48
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/03/2020 12:47
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/03/2020 12:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/03/2020 08:54
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/03/2020 08:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 08:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/03/2020 14:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/03/2020 11:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01127246-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2020 11:14
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05/03/2020 23:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01112931-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2020 16:37
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05/03/2020 14:21
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00877759-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2020 12:41
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02/03/2020 11:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/03/2020 08:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/02/2020 17:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325
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20/02/2020 13:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/02/2020 12:31
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 11:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
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20/02/2020 11:48
Mov. [6] - Expedição de Carta
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20/02/2020 11:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/02/2020 15:36
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/04/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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13/02/2020 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 12:48
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2019 12:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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