TJCE - 3000294-72.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73159964
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73159964
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07/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73159964
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05/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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04/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71797348
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71797348
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13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000294-72.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE GERARDO PIMENTEL NETO PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Outrossim, verificou-se da decisão acostada ao ID nº 71795121, que a executada se encontra em processo de recuperação judicial, cuja demanda tramita na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-Rn, sob o nº 0810226-31.2023.8.20.5001 Ora, o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE. Situação esta que gera o acolhimento da manifestação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo.
Destaca-se que o início da fase executória deu-se com o despacho judicial acostado ao ID nº 71506984, inclusive, com mudança de status por meio da alteração da classe processual decorrente de requerimento do exequente, datado de 18/10/2023, conforme petição acostada ao ID nº 70713308.
Pois bem, em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal.
Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)".
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao dano causado à exequente ocorreu em 06/2022, quando decorreu o prazo para entrega dos produtos.
Diante disso, o crédito em questão se caracteriza como concursal, pois tem fato gerador anterior a decretação da recuperação judicial (20/03/2023).
Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013).
Assim, este juízo não tem competência para continuar com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder à habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, não bastando o mero deferimento de processo de recuperação judicial.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito.
Em seguida, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71797348
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10/11/2023 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71506984
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71506984
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000294-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE GERARDO PIMENTEL NETO PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe e, após à conclusão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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02/11/2023 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71506984
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02/11/2023 17:04
Processo Reativado
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02/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 20:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:03
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE GERARDO PIMENTEL NETO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68870906
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15/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE GERARDO PIMENTEL NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68870906
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15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000294-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE GERARDO PIMENTEL NETO PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JOSE GERARDO PIMENTEL NETO em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, onde o autor alegou que adquiriu diversos móveis junto à empresa ré, pelo valor de R$ 14.200,00 (catorze mil e duzentos reais), todavia a promovida não entregou os produtos.
Por fim, declarou que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a restituição dos valores pagos, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que passou por sérias dificuldades financeiras e administrativas, o que impediu o cumprimento de algumas obrigações, inclusive está em processo de recuperação judicial. Além disso, relatou que o simples descumprimento do dever contratual não é capaz de gerar indenização por danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra dos móveis em questão, consoante documento acostado ao ID n. 56175134.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos a entrega dos produtos ou o reembolso dos valores pagos.
Desse modo, considerando que os produtos não foram entregues, entendo que a restituição do valor pago é devida, com o fito de afastar o enriquecimento sem causa da promovida, tendo em vista que há no caso em tela a configuração da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, ficando assim configurada a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios teve que ficar sem o produto devidamente pago. A situação do autor se torna ainda mais grave, posto que até o momento a ré não providenciou a entrega do bem, nem a devolução do dinheiro.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos ao consumidor, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Desta forma, salienta-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação do Autor no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$ 14.200,00 (catorze mil e duzentos reais), monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do evento danoso 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, não bastando o mero deferimento de processo de recuperação judicial.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 62850578
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 62850578
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18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/08/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de junho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/07/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62850578
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17/07/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62850578
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17/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/05/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/03/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo nº 3000294-72.2023.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje.
JOSE GERARDO PIMENTEL NETO move a presente ação contra MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (SOFÁ DESIGN), objetivando, em sede de liminar, o bloqueio online via Sisbajud da importância de R$ 14.200,00 (catorze mil e duzentos reais), como garantia de uma possível futura execução, conforme delineado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, as medidas requestadas pela parte autora constituem procedimento próprio da fase/processo de Execução, quando presentes todos os requisitos que a autorizam, o que ainda não é o caso dos autos.
Outrossim, apesar de comprovada a negociação entre as partes e o pagamento efetuado pelo autor, não se vislumbra, por agora, suficientemente, a probabilidade do seu direito, uma vez que ainda não há prova bastante das suas alegações quanto ao inadimplemento imputado à parte ré.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se e intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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