TJCE - 0249668-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138956970
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0249668-71.2024.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAMUEL BROWW NASCIMENTO DA SILVA APENSO: [] DECISÃO As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID 127730755), estando devidamente assinada digitalmente pela executada (sem advogado), bem como pelo patrono do exequente (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado.
DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito. Após o cumprimento integral do avençado, as partes darão plena, rasa e geral quitação, nos termos do art. 840 do Código Civil, para nada mais reclamar seja a que título for, em juízo ou fora dele. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Honorários na forma pactuada. Atendendo ao requerimento das partes, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte dos executados, nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do NCPC. Determino que a Secretaria proceda com a anotação da suspensão dos autos no cadastro do processo até 28/11/2031 (data da última parcela). Decorrido o prazo estabelecido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-o que, caso decorra in albis, ARQUIVAR-SE-ÃO, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138956970
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24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138956970
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17/03/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 15:22
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 15:22
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 15:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2024 23:37
Declarada incompetência
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31/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 05:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:40
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 12:19
Mov. [8] - Conclusão
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25/07/2024 12:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215359-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2024 11:55
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23/07/2024 14:52
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/07/2024 11:16
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 08:22
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1599576-30 no valor de 60,37
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17/07/2024 16:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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