TJCE - 0204344-98.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 156826386
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156826386
-
26/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156826386
-
26/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142527749
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204344-98.2024.8.06.0117 Promovente: ANA PAULA SOUSA BARROS Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMASOUSA BARROS em face do ESTADO DO CEARÁ e SECRETARIA DE SAÚDE DOESTADO DO CEARÁ. Na inicial, a parte autora alega que foi admitida no Hospital Municipal Dr.
João Elísio de Holanda em 04/08/2024 em razão de pé diabético infectado/daop (CID 10 173.9). Informa que foi realizada ultrassonografia em 24/07/2024 que evidenciou espessamento médio intimal difuso e placas ateromatosas em todo trajeto vascular, compadrão pré oclusivo em artérias femoral superficial e tibiais em perna esquerda e sustenta que necessita ser transferida para hospital terciário, com serviço de hemodinâmica, para realizar arteriografia. Alega que se o procedimento de arteriografia não for realizado com urgência, haverá consequências danosas a sua saúde.
Informa que se encontra inserida na Central de Regulação de Leitos (Fastmedic 2789257) e que o hospital onde não dispõe de estrutura e equipamentos adequados para a realização da cirurgia. Em sede de tutela de urgência, requer a transferência para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI) - prioridade 1, bem como adequado transporte para a referida unidade e que, caso não haja vagas, haja o custeio em rede privada. Na decisão de ID n. 135711514, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que no prazo máximo de 48 horas providenciasse a transferência (e adequado transporte) da parte promovente para HOSPITAL TERCIARIO COM SERVIÇO DE HEMODINÂMICA PARA REALIZAÇÃO DEARTERIOGRAFIA, garantindo o tratamento/cirurgia/procedimento de que necessita a parte autora, nos termos do relatório médico apresentado nos autos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, EM VISTA DA URGÊNCIA E DANECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. Comparecido aos autos de forma espontânea (ID nº 135712925), o Estado do Ceará deixou de apresentar contestação.
Em ofício de ID nº 135712925 foi informado que, em 24/09/2024, foi registrado em sistema que a paciente foi internada no HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF para realização do exame de arteriografia.
Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, analisando os autos, não se vislumbram nulidades a serem saneadas. No que diz com questões processuais pendentes, verifico que o promovido foi citado, porém não apresentou contestação. Desse modo, considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do demandado. Todavia, haja vista o interesse indisponível defendido pelo Ente Público, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto (presunção de veracidade quanto à matéria fática), conforme art. 345 do CPC. DO MÉRITO De início, destaco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, dado que inerente à vida, e o direito à vida, assegurado pela lei fundamental (art. 5º, da CF), de aplicabilidade imediata a teor do disposto no §1º do art. 5º da CF. No tocante à legitimidade para se exigir do ESTADO o medicamento em questão para o tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88). Há inclusive posição em sede de repercussão geral, no TEMA 793, com a seguinte tese: "TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178, j. 06/03/2015) " O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Dessa forma, diante do vasto acervo legal, doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, infere-se que a autoridade de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderão se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo, pois ser compelida a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da pessoa. No caso dos autos, o direito da parte autora encontra-se devidamente comprovado pela análise do boletim médico de fl. 29, que denota que a parte autora está internada desde 04/08/2024 em razão de doença arterial obstrutiva periférica (DAOP), descrevendo que ela realizou amputação de halux direito, tendo sido orientada a internação hospitalar em razão de alteração da arvore arterial, com espessamento médio, intima difuso e placas ateromatosas em todo o trajeto vascular e padrão pré-oclusivo M artérias femoral superficial e tibiais. Já o relatório médico de fl. 30 aponta que a parte autora se encontra no leito 201-06 na clínica cirúrgica por pé diabético infectado/daop (CID-10 173.9) e destaca que a necessidade de transferência para hospital terciário com serviço de hemodinâmica para realizar arteriografia, em razão de a ultrassonografia realizada em 24/07/2024 ter evidenciado espessamento médio intimal difuso e placas ateromatosas em todo trajeto vascular, com padrão pré oclusivo em artérias femoral superficial e tibiais em perna esquerda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência já deferida, e, em consequência, CONDENO o promovido na obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência (e adequado transporte) da parte promovente para HOSPITAL TERCIARIO COM SERVIÇO DE HEMODINÂMICA PARA REALIZAÇÃO DEARTERIOGRAFIA, garantindo o tratamento/cirurgia/procedimento de que necessita a parte autora, nos termos do relatório médico apresentado nos autos, sob pena de multa já fixada. Promovido isento de custas. Condeno o promovido em honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, pelo DJE, e a parte promovida, pelo Portal.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE.
Maracanaú/CE, 26 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142527749
-
26/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142527749
-
26/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:27
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/02/2025 15:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/02/2025 15:08
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
27/12/2024 17:49
Mov. [16] - Ofício
-
17/10/2024 14:31
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 14:30
Mov. [14] - Ofício
-
11/10/2024 08:53
Mov. [13] - Ofício | N Protocolo: WMAR.24.01835938-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/10/2024 08:52
-
26/09/2024 15:13
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
26/09/2024 15:04
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 12:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 12:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 15:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829314-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 15:53
-
13/08/2024 10:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 12:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 12:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/015769-8 Situacao: Cancelado em 06/02/2025 Local: Oficial de justica -
-
09/08/2024 12:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/015768-0 Situacao: Cancelado em 06/02/2025 Local: Oficial de justica -
-
09/08/2024 09:32
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 20:30
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2024 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200738-89.2024.8.06.0108
Maria Lucia de Sousa Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:31
Processo nº 0052590-32.2021.8.06.0112
Sebastiao Mauro Venancio
Estado do Ceara
Advogado: Joao Paulo Moura Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 17:32
Processo nº 0052590-32.2021.8.06.0112
Sebastiao Mauro Venancio
Estado do Ceara
Advogado: Joao Paulo Moura Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:45
Processo nº 3000516-72.2020.8.06.0018
Condominio Residencial Passare
Josefa Regia Marinho Rangel
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2020 10:01
Processo nº 3000035-10.2023.8.06.0114
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Manoel Pereira dos Santos
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 11:07