TJCE - 0052590-32.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28058825
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28058825
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0052590-32.2021.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: ESTADO DO CEARÁ E SEBASTIÃO MAURO VENÂNCIO APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E SEBASTIÃO MAURO VENÂNCIO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL DECORRENTE DE MANDADO EXPEDIDO COM TERMO FINAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal, condenando o ente público ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Estado alega impossibilidade de responsabilização por ato jurisdicional e excesso no valor fixado; o autor busca majoração da indenização. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará deve responder civilmente por prisão ilegal decorrente de erro na expedição de mandados de prisão com prazo de validade superior ao prescricional; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o Código Civil (art. 43) estabelecem a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, inclusive em casos de prisão ilegal, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF. 4.
O erro não decorreu de ato jurisdicional típico, mas de falha na confecção do mandado de prisão, que indicou termo final de validade superior ao prazo prescricional, configurando falha do serviço público. 5.
O autor permaneceu preso por 79 (setenta e nove) dias após a prescrição da pretensão executória, evidenciando nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 6.
O dano moral, em casos de prisão ilegal, é presumido, por atingir diretamente a liberdade e a dignidade da pessoa humana. 7.
O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com precedentes desta Corte de Justiça e do STJ, que fixam indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 em casos análogos. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ______ Tese de julgamento: "O Estado responde objetivamente por prisão ilegal decorrente de mandado expedido com prazo de validade superior ao prescricional." "O dano moral em caso de encarceramento ilegal é presumido, não exigindo prova do abalo." "O quantum indenizatório por prisão ilegal deve observar os parâmetros da jurisprudência, preservando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, inciso III; 5º, caput e inciso LXXV; 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 927 e 944, parágrafo único; CP, arts. 109, inciso IV; 110, § 1º; 112, inciso I; CPP, art. 285. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1069350 AgR-segundo, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20.09.2019; STJ, REsp 220.982/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 22.02.2000; STJ, AgInt no REsp 1.608.573/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJCE, Apelação Cível 0217034-61.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0018282-83.2017.8.06.0055, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 26.09.2022; TJCE, Apelação Cível 0006452-32.2015.8.06.0107, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 12.06.2023; TJCE, Apelação Cível 0000128-45.2013.8.06.0188, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DO CEARÁ e SEBASTIÃO MAURO VENÂNCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, na Ação de Reparação de Dano Moral ajuizada pelo segundo recorrente contra o primeiro recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do promovente, a título de danos morais, acrescido de juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e desde o evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA-E desde o arbitramento. Em suas razões recursais (id. 20647324), o Estado do Ceará alega que não pode ser responsabilizado por atos típicos do Poder Judiciário e que não há dano moral a ser indenizado, o que justificaria a reforma da sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, a redução da indenização a título de danos morais, a um valor proporcional à capacidade econômica da própria vítima e ao dano sofrido, posto que o montante requerido pela parte autora é desproporcional. Por sua vez, o autor aduz, em suas razões recursais (id. 20647326), que o valor fixado na sentença foi desproporcional aos dias em que passou aprisionado, não sendo considerado o tempo em que foi retirado da vida pessoal sem qualquer justificativa legal e sem o zelo estatal. Requer o provimento do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida, majorando o valor fixado a título de dano moral conforme requerido na inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 20647331) e pela parte autora (id. 20647333). Manifestação do Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau (id. 22950830), opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. A questão jurídica controvertida consiste em analisar: (i) a responsabilidade estatal por atos jurisdicionais e a inexistência de dano moral; (ii) a adequação do valor estipulado para reparar o dano moral. A Constituição Federal imputa às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responsabilização por atos de seus agentes que, na qualidade de "funcionários públicos", gerem prejuízos a terceiros.
Se não, vejamos a disposição constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destacou-se) No mesmo sentido, o art. 43, do Código Civil, prevê: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Por sua vez, o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, que trata especificamente da responsabilidade do Estado por erro judicial, assim dispõe: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." No caso de prisão ilegal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado, não sendo necessário a demonstração de culpa/dolo na conduta do agente público: EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA.
ERRO JUDICIÁRIO.
ATO COMISSIVO.
PRISÃO ILEGAL.
TEMPO EXCESSIVO.
CONFUSÃO ENTRE PESSOAS.
INDENIZAÇÃO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais. Precedentes.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1069350 AgR-segundo, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. 1.
O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3.
O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4.
A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5.
A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 220.982/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 3/4/2000, p. 116.) (destacou-se) No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO DOS AGENTES ESTATAIS.
CERCEAMENTO ILEGAL DA LIBERDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. 2.
Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre os dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes o direito de demonstrar a ocorrência das causas de excludentes da responsabilidade. 3. No caso, constitui fato incontroverso o equívoco/omissão perpetrado pelo Estado no que toca à prisão do apelante para cumprimento da pena quando já extinta a pretensão executória pela ocorrência da prescrição. 4.
A prisão indevida é causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral, à vista da injusta privação de liberdade do autor/detido ilegalmente. 5.
No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 6.
Indenização por danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial.(Apelação Cível - 0217034-61.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL.
ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATO JUDICIÁRIO.
AUTOR PRESO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando a documentação acostada constata-se que o Sr.
Sílvio Carlos Sarmento de Oliveira restou recolhido ao cárcere em 21 de dezembro de 2016, porém o encarceramento ocorreu em virtude de execução de sentença que fixara a pena de reclusão que, à época, já estava prescrita.
A restauração da liberdade ocorrera após o juízo da execução da pena constatar que a prescrição estava caracterizada. 2.
Apesar do decurso do prazo prescricional, não ocorreu a baixa do mandado de prisão, que fora efetivamente cumprido. Em 02 de janeiro de 2017 ocorreu o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. O nexo de causalidade resta evidenciado ante a conduta comissiva do ente público em realizar prisão indevida de indivíduo cuja pena já se encontrava prescrita.
O encarceramento durou doze dias enquanto se percebia o equívoco na conduta. 4. O ato estatal ensejou dano ao particular, de modo a ser imperiosa a conclusão de que há a necessidade de ressarcir independentemente da aferição de culpa do agente público. 5.
Restou evidenciada ofensa aos direitos de personalidade do apelante, expondo-o a situação vexatória e humilhante.
A reparação financeira é medida que se impõe. 6.
O caso sob análise tem uma peculiaridade que diz respeito ao curto lapso temporal em que a vítima restou recolhida presa em comparação com os aspectos fáticos das demandas supramencionadas (doze dias).
Portanto, afigura -se razoável a fixação em patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0018282-83.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destacou-se) No caso em apreço, a conduta que ensejou a prisão indevida do autor decorreu de erro material na validade dos mandados de prisão, que, em vez de sinalizarem prazo compatível com a prescrição da pretensão executória, indicaram termo final superior a essa, configurando uma grave falha na prestação do serviço de justiça. Destaca-se que o mandado de prisão deve conter várias informações que são essenciais para efetivação da prisão, dentre elas a identificação do condenado, a infração cometida e, no caso de crimes afiançáveis, a fiança fixada, conforme disposto no art. 285, do Código de Processo Penal: Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Ademais, a Recomendação nº 20/2008, do Conselho Nacional de Justiça, orienta juízes que procedam à fixação do termo de validade no mandado de prisão, vinculando-o ao prazo prescricional, assim como realizem reexame dos mandados de prisão expedidos e ainda pendentes de cumprimento: Art. 2º RECOMENDAR aos juízes que: I - façam constar do mandado de prisão seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias; II - submetam a reexame os mandados de prisão já expedidos e ainda pendentes de cumprimento, à vista das cautelas mencionadas na alínea anterior. Portanto, necessário que a ordem judicial de prisão seja expedida com todos os elementos essenciais a condução legal da prisão, evitando prisões arbitrárias e ilegais, dentre as quais a decorrente de erro no termo final de validade do mandado de prisão. No caso ora em análise, tem-se que o autor foi condenado ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática da infração prevista no art. 16, da Lei nº 10.826/03, cuja sentença transitou em julgado para a acusação em 25/03/2011, nos termos da carta de guia apresentada aos autos (id. 20647075). Como a pena em concreto aplicada ao autor foi de 3 (três) anos, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 8 (oito) anos a contar do trânsito em julgado da sentença para a acusação (25/03/2011), por força do disposto nos arts. 109, inciso IV, e 110, § 1º, c/c o art. 112, inciso I, todos do Código Penal, portanto, na data de 25/03/2019. Logo, em 21/01/2021, quando o autor foi capturado, o Estado teria perdido o direito de executar a pena, pois havia transcorrido aproximadamente dois anos do termo final da pretensão executória, razão pela qual sua prisão se tornou ilegal e arbitrária. Com efeito, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória foi declarada em 09 de abril de 2021, após requerimento da defesa (id. 20647085). Ressalta-se que foram expedidos dois mandados de prisão nas datas de 23/05/2013 e 17/12/2016, ambos com o prazo final de validade em 11/03/2029, isto é, ultrapassando em quase dez anos o prazo máximo da pretensão punitiva, sem que fosse constatado a inadequação do prazo final, comprometendo, assim, a validade do próprio documento, e, por conseguinte, da prisão efetuada (id. 20647076/id. 20647077). Nesse cenário, verifica-se falha na prestação do serviço jurisdicional, especialmente em relação ao dever de vigilância e de zelo na confecção do mandado de prisão, visto que o cumprimento dessa ordem judicial representa restrição à liberdade pessoal, direito fundamental garantido pela Constituição Federal. É possível observar que o erro judiciário não decorreu propriamente de decisão judicial, mas de uma falha na confecção do mandado de prisão, que, tendo fixado termo final equivocado, permitiu que a ordem de prisão fosse estendida por tempo superior ao permitido por lei. Trata-se, portanto, de uma deficiência no funcionamento da máquina judicial suficiente para configurar a responsabilidade objetiva do Estado, evidenciando-se, assim, o nexo causal entre a conduta estatal e a prisão indevida por 79 (setenta e nove) dias, com repercussão direta na esfera dos direitos fundamentais do autor, notadamente sua liberdade e dignidade. Ressalta-se que em caso de prisão ilegal, como a demonstrada nos autos, o dano moral é presumido, uma vez que o encarceramento ilegal viola a dignidade humana e a liberdade pessoal, representando ato de extrema gravidade, razão pela qual independe de produção de provas do abalo sofrido. Nesse sentido: TJCE, Apelação Cível - 0029197-34.2016.8.06.0151, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022); TJCE- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 30117483020238060001, Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 02754530620228060001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024. Comprovados a falha do serviço decorrente da expedição inadequada do mandado de prisão, o encarceramento indevido efetuado após a prescrição da pretensão executória e o dano sofrido, é inegável a responsabilidade civil do Estado do Ceará. Ultrapassada a questão da responsabilidade civil do Estado, passo à análise do quantum indenizatório fixado na sentença. O Código Civil estabelece a responsabilização de que, por ação ou omissão, causar dano a outrem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à definição pecuniária dos danos morais, não se pode olvidar que se trata de tarefa complexa, inexistindo critérios objetivos para a sua fixação, considerando a dificuldade de valorar bens que, pela sua natureza, não admitem quantificação, na medida em que cada caso merece atenção própria em razão das suas particularidades. A fixação do valor da reparação depende, no presente caso, do grau de culpa do agente, além da extensão do dano, conforme art. 944, parágrafo único, do CC, devendo ser observada, sempre, a proporção entre a gravidade da culpa e o dano. O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento quanto à utilização do método bifásico para a quantificação do valor compensatório dos danos extrapatrimoniais, o qual visa, basicamente, a individualização do dano, a partir da relação entre a valorização do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM IRRISÓRIO.
DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA.
RECONHECIMENTO TARDIO.
MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5.
Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Recurso especial provido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Nessa premissa, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença recorrida, a título de reparação por danos morais, encontra-se adequado à quantia em regra adotada por esta Corte de Justiça, que em casos similares estabelece indenizações por danos morais que variam de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se observa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA CRIMINAL EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO MANDADO PRISIONAL.
INDEVIDO ENCARCERAMENTO DO LESADO OCORRIDO DURANTE VIAGEM COM A FAMÍLIA.
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE.
INCABÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, CF, e arts. 186 e 927, CC).
Ausente quaisquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 2- Restou devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do apelado), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal.
Examinando-se os autos, tem-se que a punibilidade do recorrido foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva, reconhecida por sentença irrecorrida datada de 05/03/2012, havendo o Julgador a quo determinado o cancelamento do registro (aberto desde 1989) do mandado de prisão preventiva constante do sistema informatizado, o que não foi procedido pelos agentes estatais.
Verifica-se de ofício datado de 25/01/2014, firmado pelo Delegado de Polícia Civil de Icó, a informação de que o apelado fora preso naquela mesma data, fato incontroverso nos autos.
A comunicação oficial foi protocolada no Poder Judiciário em 27/01/2014, e em 28/01/2014, conforme documento juntado aos autos, o autor recebeu o Alvará de Soltura e, no mesmo dia, o MM.
Juiz de Direito remeteu expediente ao Delegado de Polícia, para providenciar a devida baixa do mandado de prisão. Logo, os autos não carecem de comprovação do ilícito, tampouco do tempo em que o suplicado experimentou o constrangimento à sua liberdade, sendo certo que esteve indevidamente preso de 25/01/2014 a 28/01/2014, inclusive.
O dano moral está caracterizado na espécie, porquanto inegável o constrangimento sofrido pelo demandante, indevidamente preso e recolhido ao cárcere. 3- No tocante ao importe fixado a título de reparação extrapatrimonial, analisando as circunstâncias do caso concreto, em que o recorrido recebeu voz de prisão em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, durante uma viagem com a sua família, havendo sido encarcerado por 4 (quatro) dias, é razoável e proporcional o quantum de dez mil reais fixado pelo MM.
Juiz, patamar condizente com a jurisprudência da Corte e com a extensão do dano, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito do lesado. 4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0006452-32.2015.8.06.0107, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (destacou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRISÃO ILEGAL/INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. 2.
A prisão ilegal/indevida é causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral, à vista da injusta privação de liberdade do autor/detido ilegalmente. 3.
No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não restando comprovado o dano material. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0000128-45.2013.8.06.0188, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (destacou-se) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DEVER DE INDENIZAR.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 01.
In casu, verifica-se que o autor foi preso preventivamente em outubro de 2020, em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público (processo nº 0097177-41.2008.8.06.0001), por ter, supostamente, no dia 10 de junho de 2007, cometido homicídio qualificado e lesão corporal gravíssima, tendo como vítima fatal Leandro Martins Damasceno e vítima sobrevivente José Bruno Alves De Lima. 02.
O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido a pagar indenização por danos morais, decorrentes da prisão preventiva do autor da lide, acusado da prática de homicídio qualificado e do crime conexo de lesão corporal gravíssima, tendo sido posteriormente, no entanto, prolatada sentença de impronúncia pelo Juízo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza, em razão de não existir prova da materialidade delitiva (ID 8305044). 03. É incontroverso, que o ora apelante, nos autos da ação de natureza criminal, foi processado e previamente preso, permanecendo recluso por 94 dias, sendo, posteriormente, impronunciado por falta de indícios de autoria ou participação. 04.
Assim, em que pese a regularidade de todos os trâmites processuais, o art. 37, § 6º, da CF/88, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, estabelecendo, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. 05.No caso, o dano moral é in re ipsa, advindo da privação indevida da liberdade a violar o direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CF) e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), ferindo garantias constitucionais.06.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.(APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 30117483020238060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (destacou-se) (sic) Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A-5 -
11/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28058825
-
10/09/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2025 08:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e SEBASTIAO MAURO VENANCIO - CPF: *92.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
11/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO GLADYSON PONTES
-
15/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947634
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947634
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052590-32.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947634
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 05:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 05:29
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001100-07.2025.8.06.0167
Alyne Menezes de Azevedo Moreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:02
Processo nº 0167324-09.2019.8.06.0001
Manoela Costa Araujo Barros
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Priscilla Batista de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 15:40
Processo nº 0200738-89.2024.8.06.0108
Maria Lucia de Sousa Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 10:58
Processo nº 0200738-89.2024.8.06.0108
Maria Lucia de Sousa Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:31
Processo nº 0052590-32.2021.8.06.0112
Sebastiao Mauro Venancio
Estado do Ceara
Advogado: Joao Paulo Moura Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 17:32