TJCE - 0052590-32.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150869086
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150869086
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052590-32.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade, Perdas e Danos, Direito de Imagem] Parte Autora: AUTOR: SEBASTIAO MAURO VENANCIO Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Inconformadas com o teor da sentença de Id. 112749755 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação de Id. 149705547 e a Promovente o de Id. 150842823.
Intime-se a Parte Promovida, para, em 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 150842823.
Intime-se a Parte Autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 149705547.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150869086
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17/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 112749755
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052590-32.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade, Perdas e Danos, Direito de Imagem] Parte Autora: AUTOR: SEBASTIAO MAURO VENANCIO Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO MAURO VENÂNCIO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual arguiu, em síntese: Em 18 de março de 2011 fora condenado criminalmente pelo delito de porte de arma de fogo de uso restrito na pena mínima de 03 anos prevista, tendo a respectiva sentença transitado em julgado para a acusação em 25 de março daquele ano; Não foi devidamente intimado da audiência admonitória, não obteve conhecimento de sua condenação e mudou de município, sendo considerado foragido pela justiça; Foi expedido mandado de prisão para o então condenado, cuja data de validade foi equivocadamente determinada para o dia 18 de novembro de 2019, prazo superior ao período prescricional de 8 anos previsto para o crime em apreço, conforme regulado pelo Código Penal.
Por conseguinte, o suposto erro apontado resultou na prisão indevida do promovente, na data de 21 de janeiro de 2021; Ao constituir advogado, o aprisionado pugnou pela extinção de sua punibilidade ante o reconhecimento da consumação da referida prescrição, sendo-lhe concedido o seu pleito pelo Juízo competente.
Assim, por ter passado mais de 70 dias preso injustamente, o autor requer a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 em seu favor, a título de reparação pelos danos morais suportados.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 40756339), na qual pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da ausência de interesse do autor, visto que o processo criminal referido nos autos ainda não estaria encerrado.
No mérito, sustentou a impossibilidade do Ente estatal ser responsabilizado por suposto erro judiciário.
Réplica, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 40756359).
Decurso de prazo in albis da parte promovida acerca do interesse na produção de outras provas (certidão ID 40756332).
Encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento antecipado do feito em ID 40756348. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a alegada ausência de interesse do autor, constato que o promovido não acostou provas concretas acerca do trâmite ativo do processo de execução penal.
Por sua vez, em réplica, a parte autora juntou comprovante do sistema processual (ID 40756360), demonstrando que houve o arquivamento dos referidos autos na data de 23 de abril de 2021, momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, resta configurado o interesse do demandante em ser moralmente reparado pelos danos sofridos em razão dos dias em que ficou preso injustamente, de modo que indefiro a preliminar suscitada pelo Estado.
Quanto ao mérito do feito, a Constituição Federal - CF dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos Entes federados em reparar os danos causados àqueles que forem injustamente aprisionados por erro judiciário.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por expressa previsão constitucional, denota-se ser possível ao Estado indenizar os prejuízos sofridos pelas vítimas de condenação e de prisões decorrentes de erro judiciário.
A título de complementação, destaca-se a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EFETUADA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO NO SISTEMA.
NÃO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO FRENTE À PRESCRIÇÃO DO CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
FALHA ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ERRO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a alteração da sentença, frente aos argumentos de inexistência da responsabilidade civil do Estado, ausência de comportamento ilícito por parte de seus agentes e manifestação do exercício regular do direito, o que configuraria na inexistência de danos morais. 2 - Há a presença da responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, tendo em vista a presença da conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor, demonstrado através do não recolhimento do mandado de prisão em aberto de crime prescrito e a prisão ilegal do autor em um prazo superior a 20 dias. 3 - Dano moral configurado frente a prisão ilegal do autor, ocorrida sem as devidas cautelas e sem a atualização do mandado de prisão de crime considerado prescrito.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ/CE - Apelação / Remessa Necessária - 0003688-48.2013.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2019, data da publicação: 12/11/2019) Isto posto, sendo concreta a possibilidade, mister se faz averiguar se estão presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da mencionada responsabilidade extracontratual do Ente Público, quais sejam, a conduta, comissiva ou omissiva; o dano, material e/ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta cometida e o dano causado.
Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, observo que foi acostado Carta de Guia (ID 40756368) do autor, evidenciando que a sentença criminal o condenou a pena de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, tendo transitado em julgado em 25 de março de 2011.
Nesse sentido, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, nos termos do art. 109 e do art. 110, ambos do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Por conseguinte, sendo a condenação criminal fixada em 03 anos, verifica-se que a prescrição se consumaria após o transcurso de 08 anos do trânsito em julgado, ou seja, em 25 de março de 2019, conforme as normas legais supracitadas.
Cotejando o mandado de prisão expedido em desfavor do requerente (ID 40756369), constato que houve equívoco por parte do Judiciário no que se refere aos dados presentes no referido documento, haja vista apresentar como termo final de validade a data de 11 de março de 2029, quase 10 anos a mais que o disposto no CP.
Desse modo, reputo que todos os órgãos judiciais envolvidos no caso falharam em seu dever de vigilância e de zelo na garantia dos direitos do promovente, posto que o mandado erroneamente expedido continuou em aberto por quase 10 (dez) anos sem que ninguém tenha percebido o equívoco em seus dados.
Por outro lado, em relação ao dano e ao nexo de causalidade, esses foram devidamente comprovados através do Ofício nº 13/2021 (ID 40756928), expedido pela Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, informando acerca do êxito da prisão do autor no dia 21 de janeiro de 2021.
Além disso, vislumbro que a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguiu a punibilidade do requerente (ID 40756928) foi proferida na data de 09 de abril de 2021, comprovando que o promovente ficou aprisionado por um período de quase 03 meses.
Sendo assim, resta comprovada a presença fática dos três requisitos supracitados, configurando-se a responsabilidade indenizatória do Ente Público no presente feito.
Passo a análise acerca dos danos morais pleiteados.
Os mencionados danos se caracterizam pela violação significativa dos direitos da personalidade da vítima, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e atingindo profundamente a sua dignidade, a ponto de provocar abalos à esfera psíquica e emocional do indivíduo.
No caso vertente, verifico que a prisão indevida do autor em razão da consumação da prescrição punitiva se constitui em ofensa a sua honra e a sua dignidade, provocando, ainda, abalos a sua esfera psíquica.
Nesse sentido, mister se faz colacionar jurisprudência de nossa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRISÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
ART. 37, §6º, CF/88.
CONFIGURADA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ediclei dos Santos Silva, a qual julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de indeferir o pedido de lucro cessante e condenar o Ente Público ao pagamento de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) em danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 2.
Cumpre destacar, com fulcro no art. 37, § 6º, da Carta Magna e no art. 43, do Código Civil, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Sendo assim, a Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno é objetiva - ainda que omissivo o ato. 3.
Ressalta-se que o dano moral consiste em lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral. 4.
No tocante ao apelo do Ente Público, quanto à inexistência de fato causador de dano, não merece prosperar.
Haja vista que, em análise pormenorizada dos documentos acostados aos autos, restou devidamente comprovado o cerceamento da liberdade do autor de forma equivocada, por erro na administração, em realizar prisão indevida do requerente, ante a revogação do mandado de prisão.
Nesse diapasão, clarividente se faz o direito à percepção indenizatória, em razão dos danos morais sofridos pelo promovente, uma vez que comprovada está a relação causal entre a conduta praticada por agentes públicos e o resultado danoso, elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado. 5.
No que pertine ao apelo quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, cabe ressaltar que devem ser consideradas todas as particularidades que envolvem o caso concreto, como a intensidade do dano e a situação econômica das partes, devendo também cumprir sua função pedagógica, preceito basilar da Responsabilidade Civil.
Nessa senda, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes a este, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado em sentença, encontra-se desarrazoado com o caso concreto, razão pela qual deve ser reduzida esta quantia para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada." (TJ/CE - Apelação Cível - 0176355-63.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Com efeito, concluo que a sua reparação, a título de danos morais, merece aquiescência judicial.
Ademais, no que tange ao quantum indenizatório devido, necessário se faz observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica ao Estado, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte do autor.
Nesse intuito, preconiza o Colendo STJ que o arbitramento do montante devido deve ser apurado mediante dois critérios, quais sejam, a verificação do valor fixado comumente nessa espécie de demanda e as peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Dessa forma, considerando os precedentes jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do promovente, a título de danos morais, acrescido de juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e desde o evento danoso (21.20.2021, data da prisão injusta) - Súmula nº. 54, STJ; e de correção monetária (pelo IPCA-E e desde o arbitramento - Súmula nº. 362, STJ).
Condeno o Ente Público Promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-03-21 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 112749755
-
24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749755
-
24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 00:42
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/02/2022 11:44
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
28/02/2022 11:43
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
17/12/2021 08:52
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/12/2021 22:06
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
-
07/12/2021 02:02
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 14:12
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/12/2021 11:15
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:54
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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07/09/2021 19:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 12:49
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00328066-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2021 11:11
-
16/08/2021 04:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/08/2021 02:48
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
-
04/08/2021 12:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 11:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/08/2021 09:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 00:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/07/2021 20:21
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 16:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00323194-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2021 15:10
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19/07/2021 16:48
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/07/2021 15:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/05/2021 08:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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