TJCE - 3001100-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 152046618
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25/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152046618
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001100-07.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ALYNE MENEZES DE AZEVEDO MOREIRA REQUERIDO: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 150923836 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 24 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152046618
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24/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Citação em 31/03/2025. Documento: 142654989
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001100-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALYNE MENEZES DE AZEVEDO MOREIRA REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Alyne Menezes de Azevedo em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. A autora alega que teve o fornecimento de energia interrompido e seu nome negativado devido a contas em atraso entre 2020 e 2021, e mesmo após quitar a dívida em 2024, continuou indevidamente inscrita como inadimplente, diz ainda que, o problema decorreu de uma religação não solicitada, gerando um débito desconhecido.
Em agosto de 2024, a Enel ainda protestou seu nome em cartório, agravando os danos. Em seus pedidos, a requerente pediu pela declaração da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e danos morais. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito (Respondência - Portaria Nº 420/2025 - TJCE) -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142654989
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27/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142654989
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27/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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