TJCE - 3000318-86.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142345869
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000318.86.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FERNANDA BARROSO BENÍCIO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Vistos etc..., A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais.
Foi proferido despacho (id nº 138364492), concedendo prazo para que o patrono da parte autora comprovasse sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, até a presente data nada foi apresentado nos autos.
Assim, não houve comprovação do patrono da autora acerca de sua inscrição suplementar ou que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará.
O instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina que os advogados podem exercer a sua profissão em outras seccionais (outros Estados além do seu de inscrição originária) se for solicitado uma inscrição suplementar ou comprovado que o advogado não tem mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado em que quer exercer a advocacia.
Não houve comprovação de que os requisitos para atuação no Estado do Ceará estão preenchidos mesmo com a ciência de que ocorreria indeferimento da inicial.
Assim, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 24 de MARÇO de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142345869
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345869
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24/03/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138364492
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138364492
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138364492
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11/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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