TJCE - 3030632-73.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141052523
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030632-73.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA MARIA MACIEL AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por LUCIANA MARIA MACIEL AMORIM, em face do ESTADO DO CEARA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine o fornecimento da medicação LIRAGLUTIDA 6 MG/ML - 5 CANETAS/MÊS E AGULHAS HIPODÉRMICAS DESCARTÁVEIS 32G 4MM → 60 UNIDADES/MÊS, por tempo indeterminado.
A autora, com 46 (quarenta e seis) anos, possui diagnóstico de Obesidade (CID10:E66.9), Miastenia Gravis (CID10: G70), Hipertiroidismo (CID10: E05), Dislipidemia (CID10: E78) e Hipertensão Arterial (CID10: I10), com risco cardiovascular aumentado, necessitando então da medicação acima citada.
Fora indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 111483275. A parte requerida em sua contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Parecer ministerial, no ID 124537204, opinando pela procedência da ação.
Declinado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública vieram os autos (ID 140560585).
Decido. Tratando-se de ação que versa sobre fornecimento de medicamentos, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC, ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Adentrando a análise meritória, verifico que a medicação pleiteada não está listada na Relação de Medicamentos Essenciais (Rename) de 2024 ou na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (Resme) de 2024, para tratar a obesidade, não sendo então incorporada ao SUS.
Consoante entendimento firmado pela Súmula vinculante nº 61, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Destaque-se que, deve-se analisar se a parte requerente atende aos requisitos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral: Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Desse modo, não há nos autos documentos que demonstrem: (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19 R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 ou (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, requisitos fundamentais para a concessão do pleito autoral.
Sobre o item "d", frise-se que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema de repercussão geral 1234 pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "(...)IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" (STF, RE 1366243, Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES, data da publicação 19/09/2024) Portanto, é necessário reconhecer que a parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos necessários, conforme estabelecido no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) de observância obrigatória pela Súmula vinculante nº 61 e Tema de repercussão geral 1234.
Não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam-se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público.
Nesta esteira, o corpo probatório apresentado pela parte autora não é nada robusto, sustentando-se principalmente em relatório médico sem bases científicas em medicina de evidência de alto nível.
Outro ponto relevante é o fato do laudo juntado pela parte autora ser baseado exclusivamente em um relatório médico, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade no ato da Conitec.
Atente-se que este órgão (CONITEC) é formado por especialistas e é responsável pela incorporação de tecnologias no SUS e assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS).
Pela lei, a análise da CONITEC deve ser baseada em evidências científicas, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (CONITEC), conforme o entendimento majoritário das doutrinas de direito administrativo.
Logo, não há como ceder à tal presunção mediante deficiência de provas.
O art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova afirma que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O estudo do ônus da prova adquiriu importância singular após a preponderância do princípio dispositivo no processo.
Segundo esse princípio, cabe às partes o ônus de, ao deduzir sua pretensão em juízo, provar as suas afirmações.
O ônus da prova depende da atividade das partes, que, caso queiram ter sucesso na sua causa, devem ser diligentes no cumprimento desse encargo, sendo referido ônus evidenciado no tema 6 do Supremo Tribunal Federal.
Em assim não fazendo, a solução do litígio passa, necessariamente, pela rejeição do seu pleito.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STF, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Apesar da tese fixada estabelecer que a ausência de inclusão de um medicamento nas listas do SUS impede seu fornecimento por decisão judicial, há exceções, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos acima citados, o que não ocorreu no presente caso.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), consoante entendimento firmado pela Súmula vinculante nº 61, observando as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral e Tema 1234 da Repercussão Geral.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141052523
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141052523
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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