TJCE - 0010652-28.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:25
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA COSTA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/03/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010652-28.2021.8.06.0154 AUTOR: MARIA IRACEMA COSTA DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA IRACEMA COSTA DE OLIVEIRA e TELEFONICA BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Em petição inicial, a parte autora alegou ser titular da linha telefônica nº 88 981783658, que, em virtude da pandemia, pagou com atraso as faturas de fevereiro/2021, março/2021, abril/2021 e maio/2021.
Que aos 12/06/2021, efetuou o pagamento das referidas faturas e mais a fatura de junho/2021.
Que enviou os comprovantes de pagamento para a empresa ré, a fim da liberação de sua linha telefônica, contudo, a requerida não efetuou o desbloqueio da linha.
Ainda afirmou que a fatura com vencimento 26/05/2021, apesar de quitada, continuou sendo cobrada pela requerida.
Que mesmo com os comprovantes de pagamento, houve o cancelamento do chip, prejudicando seu trabalho e vida pessoal.
Pelo alegado, requer a devolução dos valores que foram cobrados indevidamente no valor de R$ 100,47 (cem reais e quarenta e sete centavos) e indenização por dano moral.
Em contestação (ID 31408345), a requerida sustentou que a autora foi titular da linha telefônica n° (88) 98178-3658, vinculada ao contrato n° 0414998381, habilitada em 26/01/2021 e cancelada por inadimplência em 28/06/2021.
Que a quitação das faturas dos meses 02/2021 e 03/2021 se deu em 02/07/2021 e a do mês 05/2021 se deu em 06/07/2021.
Que a quitação dos débitos em atraso não implica no imediato restabelecimento dos serviços, devendo a autora realizar nova contratação caso deseje ter os serviços novamente ou solicitar a migração de sua linha para o plano pré-pago.
Ao final, pugna pela improcência de todos os pedidos da parte autora.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 31599903).
Não houve réplica.
Instada a se manifestar em provas, a autora informou não haver mais provas a produzir (ID 38622085).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, procura equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal instituto não é aplicável automaticamente, devendo o julgador aferir, no caso concreto, a presença das condições necessárias para sua incidência.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova não exclui por completo o ônus da parte em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC, conforme distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 333 do Código de Processo Civil: Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso posto, verifico que os comprovantes de pagamento, anexados aos autos pela autora (IDs 26838770, 26838771 e 26838772), estão ilegíveis, não sendo possível comprovar que os pagamentos dos débitos ocorreram antes da data de cancelamento da linha.
De outro modo, o requerido apresentou prints de tela do seu sistema onde consta que a quitação do débito somente ocorreu em julho/2021 (ID 31408345 - Pág. 4), isto é, após a data do cancelamento da linha realizada em 28/06/2021 (ID 31408345 - Pág. 3).
Importa registrar que, quando oportunizada à autora a produção das provas de seu interesse, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, restando preclusa a produção de qualquer outra prova a viabilizar minimamente suas alegações, nos termos do art. 276 do CPC.
Assim, em que pese tratar-se de inegável relação de consumo, ainda que fosse cabível a incidência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, em especial, dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, considerando que a promovente não apresentou comprovantes de pagamento com datas legíveis para atestar o período que foi realizado à quitação dos débitos referente aos meses de fevereiro/21 a maio/2021, entendo não haver prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO AOS DADOS DOS PAGAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042132-04.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020).
Deste modo, o conjunto probatório não é capaz de comprovar as datas em que foram pagas as faturas, não sendo suficiente, portanto, para impugnar as informações apresentadas pela parte ré (telas de sistema apresentadas em contestação - ID 31408345).
Logo, considerando que o cancelamento da linha foi em 28/06/2021, e à autora quitado as faturas em aberto – Fevereiro/2021 a Maio/2021 - em momento posterior, em Julho/2021 (ID 31408345), nota-se, na hipótese, que foi o consumidor que contribuiu para o cancelamento de sua linha, ao deixar de efetuar o pagamento das faturas.
Assim, é lícita a conduta da empresa telefônica que cancelou a linha telefônica do autor, uma vez que deixou de pagar as faturas relativas ao serviço contratado, por mais de 90 dias.
Neste sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
FALTA DE PAGAMENTO.
RESOLUÇÃO 477 DA ANATEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (...) 7.
O consumidor contribuiu para o cancelamento de sua linha, ao deixar de efetuar o pagamento das faturas.
Assim, inexiste falha na prestação do serviço.
Portanto, é lícita a conduta da empresa telefônica que cancelou a linha telefônica do autor, uma vez que deixou de pagar as faturas relativas ao serviço contratado, por mais de 90 dias. 8.
Vale apontar, ainda, que o requerente não trouxe aos autos os números de protocolos abertos a fim de solucionar a questão, ao passo que a requerida apresentou aos autos telas sistêmicas que atestam a realização de prévias notificações ao consumidor.
Assim, não cumprindo o autor com seu dever probatório e cumprindo o réu, naquilo que estava ao seu alcance (telas de sistema apresentadas em contestação - ID 17084433), entende-se que a empresa de telefonia móvel agiu em exercício regular de direito, de sorte que os pedidos do requerente devem ser julgados improcedentes. (...) (TJ-DF 07509716420198070016 DF 0750971-64.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020).
Nesse contexto, não cumprindo a parte autora com seu dever probatório e cumprindo o réu, naquilo que estava ao seu alcance (telas de sistema apresentadas em contestação - ID 31408345), entende-se que a empresa de telefonia móvel agiu em exercício regular de direito, de sorte que não há como se acolher o pleito de ressarcimento do valor pago e compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 3 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:13
Juntada de termo de comparecimento
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27/10/2022 12:10
Juntada de petição
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01/08/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 11:02
Expedição de Ofício.
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31/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 10:52
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA COSTA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA COSTA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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21/03/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 09:31
Juntada de Petição de citação
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02/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:03
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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13/01/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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29/11/2021 00:02
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 10:04
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/11/2021 13:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 12:07
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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