TJCE - 3000646-95.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000646-95.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ASSIS ALVES.
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento das partes as aas audiências é obrigatório, consoante entendimento firmado no enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto” Esse entendimento é comungado pela jurisprudência dominante.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA.1.
O não comparecimento do autor em audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.0099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2.
Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3.Recurso conhecido e improvido. (20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p.163)” A ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor, quanto para o Réu, cujos efeitos legais são, respectivamente, a extinção do processo e à revelia.
No caso sob exame, a parte Promovente não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 09/05/2023 (ID Nº 58681610 - Vide ata de audiência), o que implica na extinção do processo.
Esse é o entendimento da melhor jurisprudência atual.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART 51 DA LEI 9.099/95.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
EQUÍVOCO DO REQUERENTE ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL.
AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual designada por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings.
Mensagens recebidas por meio do aplicativo.
Afirma ainda, ser leigo e que fez confusão com os WhatsApp da Cejusc, Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Conforme o art. 51, I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4.
No caso em apreço, as partes foram devidamente intimadas para audiência de conciliação que seria realizada por videoconferência no dia 22/01/2021 às 16h40min (ID 22791247).
Não obstante o caráter explicativo do despacho que designou a referida audiência, com termos claros acerca do link que conduziria as partes à audiência, do dia e horário da mesma e telefone para eventuais dúvidas, a parte autora não compareceu a sessão, situação que atrai aplicação do art.51 da Lei 9.099/95 e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Cabe ressaltar que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação por meio de advogado e logo deveria ter sido instruída por ele a respeito do trâmite para comparecimento à audiência de conciliação. É certo que em alguns casos, o patrocínio da causa por meio de advogado é facultativo nos Juizados Especiais, situação que permite considerar se o requerente é pessoa leiga em assuntos processuais.
No entanto não é o caso dos autos.
A assistência por profissional habilitado afasta o argumento de inaptidão para acompanhamento dos atos processuais. 6.
Segundo o relato do recorrente, a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de confusão do mesmo com mensagens recebidas.
Assim, por não se tratar de caso fortuito, força maior ou impossibilidade física que impedisse a presença á audiência, não há fundamento para reforma da sentença.
Ademais, conforme as mensagens anexadas aos autos (ID 22791256 e seguintes), a audiência em questão se referia ao processo 0709388-04 e não ao caso em análise. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação da parte contrária. 9.
Acordão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
Processo: 0710344-20.2020.8.07.0004 DF 0710344-20.2020.8.07.0004. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Julgamento: 22 de Março de 2021.
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA.
Em assim sendo entendo cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
Deixo de condenar a autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral– CE., Data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
01/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2023 05:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:57
Audiência Conciliação não-realizada para 09/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000646-95.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS GRACAS ASSIS ALVES Endereço: Res Caicara, bl 06, ap 101, (Cj Cohab II), Dr Jose Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62050-810 REQUERIDO(A)(S): Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 515, Predio 513 Terreo ANDAR 5 e 9, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/08/2023 11:00 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida, o comprovante da efetiva entrega dos valores mutuados, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos. 1.6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 1.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 1.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior, a fim de se aferir se houve efetiva entrega do dinheiro mutuado e/ou uso deste; 1.7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as informações do(s) empréstimo(s), ativo(s) e inativo(s). 1.7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 1.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc) 1.7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde março de 2022, o que afasta o perigo da demora. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
A parte autora deverá, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, em seu nome, ou comprovar o parentesco ou declaração de residência, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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