TJCE - 3001633-48.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIO JORGE RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134442785
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134442785
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05/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134442785
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03/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:22
Processo Desarquivado
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27/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIO JORGE RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:27
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 66810379
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 66810379
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66810379
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66810379
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001633-48.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS Promovida: MONIZE DA COSTA LIMA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS em desfavor de MONIZE DA COSTA LIMA narrando, em síntese, a parte Autora alega que a parte Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso. Dessa forma, requer a condenação da Promovida ao pagamento das cotas em aberto. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Ausência de Contestação. Revelia da Promovida decretada à ID Num. 65651773. É a síntese do necessário. Decido. Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias da convenção condominial anexadas (ID Num. 34957305 ). O art, 1.336 do Código Civil aduz que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos. Defiro o pedido de cobrança de honorários advocatícios em razão de previsão de sua cobrança no art. 17 da convenção condominial no patamar de 20% (ID Num. 34957305 - Pág. 11). Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a promovida MONIZE DA COSTA LIMA a pagar ao requerente CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS o valor de R$ 23.554,00 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) relativamente às cotas condominiais vencidas em 10/09/2018 a 10/10/2022 conforme demonstrativo de ID Num. 37338279, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (19/10/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323) devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
29/08/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:34
Decretada a revelia
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09/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIO JORGE RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 22:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação das partes tendo em vista o pedido formulado na ata de audiência de ID 37348555.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a promovida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2022 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 21:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:21
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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