TJCE - 3000481-90.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 09:28
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:33
Processo Desarquivado
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24/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2023 12:21
Juntada de petição
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24/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
MARCIO LAMONICA BOVINO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53977747):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000481-90.2022.8.06.0035 Parte autora: CARLOS EDUARDO CARDOSO DE BRITO FIRMEZA; Parte demandada: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Mérito.
O fornecedor deve prestar seus serviços de forma segura sob pena de responder por danos advindos de eventual falha.
Por isso, entendo que nem mesmo eventual “erro” imputável às tecnologias utilizadas pelo demandado na prestação dos seus serviços, ou “fraude” praticada por terceiro, tem o efeito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pela demandante, pois, tais erros e fraudes estão contemplados naquilo que se convencionou chamar de “riscos do empreendimento”.
Sobre essa questão o E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, utilizando-se da sistemática de fixação de tese por amostragem, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção.
REsp 1197929/PR.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Dje 12/09/2011).
Esse entendimento, aliás, restou sumulado (Súmula 479) pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
OCódigo de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre alguma situação capaz de romper o nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em taissituaçõeso ônus processual também milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação fática denota que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Com efeito, de fato percebe-se que houve o creditamento de R$ 189,74 no mesmo dia 01/11/2021 em razão do não processamento do pagamento desejado.
Contudo, no dia 03 há um débito de R$200,00 de forma unilateral.
Unilateral porque a parte autora não reconhece suposto pagamento em favor de Nu Bank e a ré deixou de demonstrar, como lhe competia na qualidade de detentora dos serviços que presta, a efetiva solicitação de pagamento controvertida.
Consequentemente, a condenação da ré na devolução do valor é medida que se impõe.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu a situação teve o condão de superar o mero descumprimento contratual pois a autora foi privada de seu patrimônio arbitrariamente e para reavê-lo precisou dedicar seu tempo na resolução do problema decorrente de falha imputável a ré.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu patrimônio e tempo livre, assim como o dano, que é presumido, e a conduta da parte requerida consistente na disponibilização e demora na restituição do valor, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA) e o pedido formulado pela autora, reputo razoável fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i)condenar a parte demandada no pagamento de R$ 200,00(duzentos reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 03de novembro de 2021; e, (ii)condenar a parte réno pagamento de R$ 1.000,00 (ummil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 12:45
Juntada de petição
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09/08/2022 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO DE BRITO FIRMEZA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 19:57
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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17/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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