TJCE - 3000169-08.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS N.º: 3000169-08.2025.8.06.0101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RECORRENTES: JOSE IRAN BRAGA DA SILVA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDOS: JOSE IRAN BRAGA DA SILVA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA PARA LIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por JOSE IRAN BRAGA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
A concessionária ENEL falhou gravemente na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, ao não realizar, no prazo legal de 03 dias úteis (conforme o art. 138, §4º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021), o serviço de troca de titularidade solicitado em 25 de novembro de 2024.
Afirma que, mesmo após novo protocolo administrativo, e sem qualquer justificativa técnica concreta nos autos, o serviço permaneceu não executado por um período superior a quatro meses, impedindo a religação da energia elétrica na unidade consumidora e, por consequência, privando o autor e sua família do acesso a um bem de uso diário, indispensável e inadiável à dignidade da vida humana.
Sustenta ainda que tal conduta configura falha objetiva no dever de continuidade do serviço público, implicando, por sua própria natureza, violação direta à dignidade do consumidor, o que enseja dano moral in re ipsa.
Adveio sentença (ID. 140932490) que nos termos o art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente na alteração de titularidade e religação de energia elétrica no imóvel da autora.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 149696583) pugnando pela reforma da sentença.
A parte promovente também interpôs recurso inominado (ID. 149996492) pugnando pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas. (ID. 153352523) É o breve relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a requerida, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica.
Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e a parte autoral, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.
A controvérsia recursal gira em torno da caracterização do dano moral decorrente da demora injustificada na execução de serviço público essencial, em específico, a troca de titularidade e religação de energia elétrica.
O contexto probatório comprovou a demora no fornecimento de energia elétrica.
Verifica-se que o promovente realizou todas as diligências que o competia a fim de obter a ligação de energia.
Por outro lado, a promovida não atendeu a ligação de energia dentro dos prazos estabelecidos, bem como não colacionou aos autos nenhuma prova da efetiva ligação de energia na unidade consumidora do promovente em tempo hábil, situação apta a ensejar falha na prestação dos serviços pela concessionária do serviço público.
A concessionária não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que enseja evidente falha na prestação do serviço.
A situação vivenciada não se traduz em mero aborrecimento.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço, nesse sentido segue jurisprudência desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2.
In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3.
Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6.
No que tange ao juros de mora, a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que o Juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, inexistindo decisão desfavorável aos interesses da recorrente nesse jaez. 7.
Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do pedido de antecipação de tutela é perfeitamente razoável para a presente demanda, mormente porque a recorrida solicitou desde 2015 a ligação de energia em sua residência. 8.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) De sorte que a demandada faz sua defesa por meio de alegações genéricas, não havendo qualquer comprovação inequívoca que demonstre a verossimilhança de suas alegações, isto é, a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de excludente da responsabilidade.
Dito isso, verifica-se na hipótese o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, pois o próprio fato já configura o dano, o que deve ser mantida essa condenação.
A recorrente ENEL pleiteia redução do valor indenizatório, aduz que encontra-se em óbice ao art. 944, parágrafo único, do CC, que autoriza a redução da indenização apenas quando há desproporção excessiva entre o dano e a culpa, o que não é o caso.
A culpa da concessionária é grave, por se tratar de inércia injustificada na execução de obrigação simples, padronizada e regulada.
Por outro lado, não se justifica também a majoração pleiteada pelo autor, que pretende elevar o quantum a patamares superiores (R$ 10.000,00).
A sentença fixou R$ 6.000,00 a título de dano moral, valor que se mostra moderado e razoável diante dos critérios jurisprudenciais, da gravidade da conduta, da duração da omissão (quase 5 meses) e da finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor fixado foi de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, estando em cotejo ao caso concreto e aos parâmetros utilizados por esta Turma, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO OS RECURSOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condenação da parte recorrente promovente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Custas e honorários advocatícios pelo promovido recorrente, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
14/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 04:39
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150830710
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150830710
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150830710
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000169-08.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE IRAN BRAGA DA SILVA REU: ENEL DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 150653138, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150830710
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16/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150830710
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16/04/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140932490
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140932490
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000169-08.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE IRAN BRAGA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ IRAN BRAGA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual se pleiteia indenização por danos morais em razão da demora na realização de mudança de titularidade e fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
O caso em análise está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que no dia 25/11/2024 o autor se dirigiu à reclamada para pedir o serviço de troca de titularidade.
No entanto, até o presente momento, o autor ainda continua sem sua alteração de titularidade, o que ocasiona a falta de religação de energia no imóvel.
Por sua vez, a reclamada sustenta que em razão da existência do débito e da inexistência de comprovação de desvinculação com a unidade consumidora anterior não é possível realizar a mudança de titularidade.
Afirma, por fim, que a transferência de titularidade com liberação de débito exige a apresentação por parte do consumidor de uma série de documentos que comprovem a desvinculação do solicitante com o imóvel e o débito anterior.
Em audiência de conciliação (ID 138799490) a parte autora apresentou réplica oralmente e a promovida, reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide.
Não há controvérsia quanto à solicitação de mudança de titularidade para o nome do autor e religação da energia elétrica (ID 132318943, fl. 4).
Ressalta-se que em 27/01/2024, a parte autora afirmou que o serviço ainda não foi fornecido, conquanto tenha feito outra reclamação no dia 24/01/2025, conforme protocolo de nº 533.160.323, somente tendo sido executada a religação e mudança de titularidade em março de 2025.
As justificativas apresentadas pela requerida não foram devidamente comprovadas nos autos, caracterizando falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, as alegações da defesa de que há débitos pendentes em nome do autor não merecem prosperar, porquanto não demonstrou a existência de débitos, apenas tendo acostado telas sistêmicas (ID 138513707, fl. 5).
Cabia à reclamada comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
A responsabilidade da requerida decorre de sua obrigação, nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, de executar o serviço concedido de forma adequada, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários.
Por esta razão, mostra-se injustificada a mora na mudança de titularidade e no fornecimento de energia elétrica.
Adiante, é de se presumir o infortúnio suportado pela parte autora, em razão da má prestação de serviço da requerida, ocasião em que surge então o dever de indenizar.
Isso porque houve omissão em relação ao pedido de religação de serviço essencial, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
Quanto ao dano moral, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial.
A demora na sua implantação transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o bem-estar da autora.
Trata-se de dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento concreto.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora na instalação do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
A correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente na alteração de titularidade e religação de energia elétrica no imóvel da autora.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140932490
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140932490
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21/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140932490
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21/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140932490
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21/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132433098
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132433098
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16/01/2025 11:00
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132433098
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132433098
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132433098
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132433098
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15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132433098
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15/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132433098
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15/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ajuizamento: 18/03/2025 15:32