TJCE - 3002599-42.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165341788
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165341788
-
21/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002599-42.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA GOMES VIEIRA Polo passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência e reparação de danos, ajuizada por Antônia Gomes Vieira em face do Banco C6 Consignado S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo não reconhecido, de nº 010019627878, em 84 parcelas, com valor global de R$ 2.086,11.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência e nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 129541827).
Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a não ocorrência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou instrumento contratual e comprovante de transferência nos ids. 129541833/129541839/129541843/129541846.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Indefiro a prejudicial de prescrição, pois incidente ao caso a prescrição quinquenal do CDC, a partir do fim dos descontos.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo por ela não reconhecido, acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Conforme ids. 129541833/129541839/129541843/129541846, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado, acompanhado de documentação pessoal da contratante, fotografia de confirmação da assinatura e comprovação de crédito do valor, atesta-se negociação consentida por parte da autora, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio.
Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 16 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165341788
-
16/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140785616
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140785616
-
25/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002599-42.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA GOMES VIEIRA Polo passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação. Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente. Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 18 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140785616
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140785616
-
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140785616
-
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140785616
-
18/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126791129
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126791129
-
04/12/2024 16:00
Confirmada a citação eletrônica
-
04/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126791129
-
04/12/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000078-07.2025.8.06.0136
Alaide de Sousa da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Afonso Falcao de Almeida Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 20:43
Processo nº 3041216-05.2024.8.06.0001
Milton Julio da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 11:44
Processo nº 0200172-53.2024.8.06.0137
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tomaz Ferreira Costa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 10:08
Processo nº 0201324-73.2023.8.06.0137
Maria Silvelena Alves dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 17:48
Processo nº 0200019-58.2024.8.06.0092
Francisca Damiana de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 15:39