TJCE - 3041216-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170513844
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170513844
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3041216-05.2024.8.06.0001 AUTOR: MILTON JULIO DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Feito à ordem.
Tratam os autos de Ação Declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais entre as partes acima identificadas, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em sua narrativa fática, leia-se genérica, que "foi vítima de um empréstimo forçado, onde valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser feitos de forma indevida em seu benefício." Discorre ainda que: "Segundo o site da Serasa Experian, esse golpe tem se tornado comum.
Instituições financeiras reutilizam dados pessoais, como selfies, assinaturas e cadastros de seus bancos de dados ou comprados na internet, para simular contratações.
Além disso, em algumas negociações, finalizam contratos sem o consentimento claro do cliente, o que caracteriza prática abusiva." Por fim, sustenta: "O "Histórico de Empréstimos Consignados" da parte autora comprova um contrato não solicitado:" Eis o breve relato. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. Em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação. No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema PJe, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocina mais de 2.200 (dois mil e duzentos) processos de demandas bancárias, nas Varas Cíveis residuais da Comarca de Fortaleza-CE; 2) verificou-se ainda que em um intervalo aproximado de 200 dias, foram distribuídas 2.241 Ações, o que corresponde a uma média de 11 processos por dia, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real, ainda que se considere o hipotético cenário que se labore diariamente, sem interrupção; 3) no mês de maio de 2025, por exemplo, registrou-se no PJe a autuação de exatos 417 feitos patrocinados pelo referido advogado; 4) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si, bem como tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas Ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito. Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhante, repetição de petições iniciais genéricas e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais, no caso, apenas de um profissional. Ademais, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei). A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Por todo o exposto, em consonância com a Recomendação do CNJ e a temática da litigância predatória decidida pelo STJ no Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1. comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; 2. juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 3. juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 4. juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; 5. justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170513844
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27/08/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/08/2025 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/08/2025 15:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/07/2025 05:25
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161204503
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161204503
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041216-05.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MILTON JULIO DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
26/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161204503
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26/06/2025 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/06/2025 08:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140561471
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041216-05.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MILTON JULIO DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/05/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140561471
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24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140561471
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24/03/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 17:32
Declarada incompetência
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11/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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