TJCE - 0280189-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168044092
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168044092
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01/09/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168044092
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01/09/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JONAS RODRIGO GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164970665
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164970665
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280189-96.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JONAS RODRIGO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifique-lhe de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
14/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164970665
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14/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 134799964
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280189-96.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JONAS RODRIGO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO ajuizada por JONAS RODRIGO GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda trata-se de ação acidentária, procedimento isento de custas e honorários para o requerente, atendendo aos temos do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social.
Embora não exista, a princípio, vedação para que se realize autocomposição em ação acidentária, o INSS recusa-se a participar da audiência, com alegações fundadas no âmbito de sua atuação administrativa, em especial a falta de autorização legislativa ou a necessidade de aferir previamente, por perícia, a situação de invalidez ou redução da capacidade laboral do requerente, como se verificou em outros processos com trâmite nessa unidade jurisdicional.
Nesse cenário, por questões específicas do tipo de demanda, não se realizará a audiência de conciliação / mediação, prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, pois encontra-se configurada a hipótese do § 4.º, inciso I, do mesmo dispositivo legal.
Visto isso, cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336 e 343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III), contando-se os prazos em dobro, conforme o art. 183 do CPC - no caso da citação, 30 dias. Fica advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema. Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 134799964
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26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799964
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27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:01
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:37
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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