TJCE - 0201091-88.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168876399
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168876399
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201091-88.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: MARIA SOCORRO DA SILVA VALE PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA SOCORRO DA SILVA VALE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora afirma, em suma, que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta vinculada ao banco réu e foi surpreendida ao analisar o extrato de sua conta e perceber descontos sob a rubrica "PAGTO SECON".
Segundo alega, jamais realizou a contratação de tal serviço, não tinha conhecimento da existência dessa relação jurídica e, muito menos, usufruiu de qualquer serviço.
Diante do que expôs, requereu procedência do pedido para que sejam declarados nulos e indevidos os descontos, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente mais a fixação de indenização por danos morais (Inicial 135494165). Despacho de ID 135493941 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Contestação apresentada no ID 135493958.
Na oportunidade, a instituição bancaria arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou como mera pagadora, tendo os prejuízos decorridos do serviço realizado pela empresa SECON.
No mérito, requer a improcedência da demanda, alegando, em suma, legitimidade da contratação, não havendo nada que macule o negócio jurídico realizado pelas partes, pois a autora contratou de espontânea vontade o serviço, e que após a sua solicitação de cancelamento a proposta foi prontamente realizada.
Argumentou, ainda, que não se trata de caso de repetição indébito e a inexistência de dano moral a ser reparado, todavia, pelo princípio da eventualidade, requereu que em caso de procedência seja fixado quantum justo.
Por fim, combate a aplicabilidade da inversão do ônus da prova na presente demanda. Ao tempo da contestação o banco apresentou um print do contrato impugnado apresentado na pág. 04 do ID 135493958.
A audiência de conciliação realizada em 27 de outubro de 2023 (Termo ID 135493962) restou infrutífera diante da impossibilidade de autocomposição amigável.
Regularmente intimada, a autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da peça de defesa e impugnando o contrato apresentado.
Através da petição de ID 135493964 a autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Pedido ratificado no ID 135493968.
A se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, o requerido apresentou o extrato da conta bancária da autora no ID 135493972 e o contrato impugnado no ID 135493971.
Sentença anexada no ID 135494130 julgou a lide improcedente.
Recurso de apelação interposto por MARIA SOCORRO DA SILVA VALE no ID 135494133.
Contrarrazões recursais apresentadas no ID 135494142.
Ementa/Acórdão anexada no ID 135494156 anulou a sentença e determinou retorno dos autos para a origem para produção de prova técnica.
Decisão de ID 137894353 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Nomeada Gisele Aparecida Caléfe como perita (ID 140792574).
Laudo pericial grafotécnico anexado no ID 158052765.
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da prova pericial produzida, tendo o Banco Bradesco apresentado petição no ID 163142609 impugnando os valores dos honorários cobrados, não tendo a parte autora nada apresentado ou requerido (Certidão ID 165984795).
O despacho de ID 168607124 reconheceu a preclusão da peça de impugnação de honorários periciais e os autos vieram conclusos para julgamento.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Produzidas todas as provas requeridas, bem como garantido o contraditório e ampla defesa a ambas as partes, declaro encerrada a instrução. II.A) APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo demandado como atividade-fim, cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a autora parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
Nesse sentido, colaciona o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - FATURAS - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Cumpre ao fornecedor de serviço resguardar no que tange à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, diante da sua posição privilegiada na relação contratual. (TJ-MG - AC: 50050833320218130261, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Por oportuno, destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes encontra respaldo jurídico nos Tribunais Superiores, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso. II.B) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao desconto questionado pela parte autora, uma vez que o banco promovido é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da parte demandante, permitiu os descontos ora impugnados, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - INCIDENTES DESDE O EVENTO LESIVO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo os requeridos demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorrido diretamente em conta gerida pelo Banco requerido, evidente sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
IV - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. (TJ-MS - AC: 08072224420228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação.
O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (omissis) 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5. (omissis) (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Por se tratar de responsabilidade solidária, a parte autora pode escolher contra quem deseja ver sua pretensão satisfeita, se contra um dos participantes da relação jurídica de direito material ou se contra todos, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil.
Assim, a preliminar em questão deve ser rejeitada. II.C) MÉRITO Os presentes autos cuidam de ação que visa o reconhecimento de inexistência de débito referente a seguro que está sendo descontado da conta da autora sob a rubrica "PAGTO SECON", em que a parte autora afirma não ter celebrado a transação com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. A fim de comprovar o alegado a demandante anexou, ID 135494150, seu extrato bancário donde é possível comprovar vários descontos ocorridos sob a rubrica "PAGTO SECON".
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023).
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que contratou o serviço, recebeu e utilizou cartão de crédito, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requereu o suposto cartão de crédito, desbloqueou e fez uso deste.
O requerido, ao se manifestar acerca do interesse da produção de novas provas, anexou no ID 135493971 o Termo de Adesão, supostamente assinado pela requerente em 14 de abril de 2021, além da cópia da identidade apresentada no momento da contratação, asseverando não haver nada que seja apto a anular o negócio jurídico, tendo o mesmo sido celebrado por livre vontade da parte demandante.
Ao seu tempo, a requerente impugnou a assinatura impressa no documento apresentado, asseverando que não foram produzidas por si.
Com efeito, o ponto nodal da questão é verificar a legitimidade da assinatura oposta no documento adesão de seguro junto à SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, para ser verificada (ou não) a anulação do negócio jurídico.
A perícia grafotécnica foi realizada por profissional competente e especializado (ID 158052765), tendo sido verificada divergência entre as assinaturas da autora e a lavrada no documento apresentado pelo banco requerido.
Por oportuno, destaco o seguinte trecho: 17.
CONCLUSÃO Diante das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos padrão e questionado, conclui-se, com respaldo técnico-científico, que a assinatura constante na peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. Através da prova técnica restou inconteste que houve falsificação da assinatura da demandante no contrato apresentado no ID 158052765, restando demonstrado clara falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido.
Cumpre destacar que a súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso resta imperioso a declaração de nulidade da relação contratual e a inexigibilidade do débito dele decorrente.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A fraude bancária realizada por terceiros enseja a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme enunciado de súmula 479 do STJ.
II - Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à parte apelada.
III - Mostra-se razoável e proporcional a indenização no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais, a exemplo dos julgados do STJ e de outras Cortes Pátrias.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06155299720158040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO COMPATÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstrado, por meio de perícia grafotécnica, que não foi a parte autora quem assinou o contrato de empréstimo, a instituição deve responder objetivamente por eventual fortuito interno, como fraude, conforme enunciado de súmula 479 do STJ.
II - Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à apelada, impõe-se a restituição das parcelas descontadas, em dobro, pois não demonstrado pelas instituições financeiros o engano justificável, de modo a afastar a má-fé, nos termos da interpretação jurisprudencial do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III - Mostra-se razoável e proporcional a indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a exemplo dos julgados do STJ e desta Corte.
IV - No mais, o apelo merece provimento para deferir, tão somente, a compensação do montante de R$987,83 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), depositado em favor da consumidora pela instituição financeira e comprovado às fls. 92/93, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06963256520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA REALIZADA NO CONTRATO, QUE CONCLUI PELA ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO REQUERENTE - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
DANO MORAL CONFIGURADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENTES DISSABORES, ANGÚSTIA E PROVAÇÕES DIANTE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E A QUANTIA A SER RESTITUÍDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200706717 Nº único: 0001411-48.2021.8.25.0074 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/05/2022) (TJ-SE - AC: 00014114820218250074, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE R$ 3.000.00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABATIMENTO, SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA, DA QUANTIA CONSTANTE DO TED DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA AUTORA. (TJ-RN - AC: 08005892720188205132, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação.
Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico.
Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo - saque mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Declaração de inexigibilidade dos débitos - oriundos dos contratos de empréstimos.
Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00).
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os demais pedidos trazidos na exordial.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro (repetição de indébito), nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021, por não se tratar de hipótese de engano justificável. II.D) DANOS MORAIS Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor, agravado pelo fato de se tratar de pessoa idosa, com baixa instrução e hipervulnerável. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Destaco: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. 1. (omissis) 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (omissis) (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3.
Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4.
O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5.
O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
INSCRIÇÃO ORIUNDAS DE CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002539-58.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00025395820198160128 Paranacity 0002539-58.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: 1.
DECLARAR indevidos os débitos relacionados a seguro sob a rubrica "SEGURADORA SECON" vinculado a conta do autor, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; 2.
CONDENAR o demandado a restituir os descontos indevidos realizados até 30 de março de 2021 de forma simples, visto que não restou comprovado a má-fé da instituição bancária, quanto aos descontos realizados após 30 de março de 2021, a restituição dos valores deve ser efetuada em dobro, nos termos do § único do art. 42, do CDC, por não se tratar de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; 3.
CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Nova Russas/CE, 14 de agosto de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza de Direito -
20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168876399
-
14/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161698649
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161698649
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201091-88.2023.8.06.0133 Promovente: MARIA SOCORRO DA SILVA VALE Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo de iD 158052765, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Nova Russas/CE, 24 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
25/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161698649
-
24/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152084828
-
29/04/2025 07:06
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA CALEFE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152084828
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201091-88.2023.8.06.0133 DESPACHO Intime-se as partes para ciência da data agendada para a coleta de padrões de assinatura. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 24 de abril de 2025. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz -
28/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152084828
-
24/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142752234
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201091-88.2023.8.06.0133 Promovente: MARIA SOCORRO DA SILVA VALE Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, Considerando a manifestação de ID 142667154, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e impugnarem a proposta de honorários periciais.
Ainda, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Nova Russas/CE, 27 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142752234
-
28/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142752234
-
27/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:18
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/02/2025 12:38
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/02/2025 12:36
Mov. [53] - Reativação
-
11/02/2025 12:36
Mov. [52] - Certificação de Processo Julgado
-
25/07/2024 16:34
Mov. [51] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
02/05/2024 11:34
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
-
02/05/2024 11:32
Mov. [49] - Certidão emitida
-
02/05/2024 11:28
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 13:49
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802851-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/04/2024 13:47
-
03/04/2024 16:51
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:08
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:08
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2024 22:47
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2024 22:26
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2024 13:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802146-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/03/2024 13:37
-
04/03/2024 17:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2024 01:33
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 09:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 09:02
Mov. [36] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 15:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 18:02
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2024 12:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800230-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 12:41
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15/01/2024 16:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2024 18:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 15/01/2024 Numero do Diario: 3225
-
11/01/2024 13:00
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se o requerente para manifestacao quanto aos documentos apresentados as fls. 161/166. Prazo de 05 (cinco) dias. Apos, com ou sem manifestacao, retornem
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09/01/2024 18:04
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, Intime-se o requerente para manifestacao quanto aos documentos apresentados as fls. 161/166. Prazo de 05 (cinco) dias. Apos, com ou sem manifestacao, retornem conclusos.
-
09/01/2024 17:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 17:50
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 13:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800066-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 12:59
-
08/01/2024 15:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/12/2023 12:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/12/2023 23:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01808410-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 22:32
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19/12/2023 22:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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19/12/2023 10:55
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/12/2023 10:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2023 Teor do ato: Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): JARBAS ALVES SANT
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15/12/2023 14:56
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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02/11/2023 16:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/11/2023 16:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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02/11/2023 14:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01807146-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2023 13:54
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02/11/2023 14:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01807145-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/11/2023 13:50
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29/10/2023 22:25
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 11:23
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2023 14:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01807007-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 14:11
-
24/10/2023 21:56
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01806964-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 21:53
-
04/10/2023 02:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01806477-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 01:32
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02/10/2023 17:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 12:28
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 11:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2023 15:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 14:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/10/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
18/09/2023 17:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2023 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2023 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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