TJCE - 3031213-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO GALDINO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161761196
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161761196
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Alienação Fiduciária] 3031213-88.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: ECAP ESPACO COMERCIAL DE ATUALIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME EXECUTADO: SUNLIGHT ENERGY DO BRASIL LTDA, CLAY GROUP PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, ENLIGHT ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, PPT IMPORTACAO,COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO LTDA, DMX MEDICAL LTDA - EPP, NSF INDUSTRIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, CLAY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, NSF INDUSTRIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, PAULO ROBERTO BARBOSA DE HOLANDA, FRANCISCO CLAYTON DE ARAUJO MEDEIROS FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO MEDEIROS
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ECAP ESPACO COMERCIAL DE ATUALIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME em face deSUNLIGHT ENERGY DO BRASIL LTDA, CLAY GROUP PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, ENLIGHT ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, PPT IMPORTACAO,COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO LTDA, DMX MEDICAL LTDA - EPP, NSF INDUSTRIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, CLAY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, NSF INDUSTRIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, PAULO ROBERTO BARBOSA DE HOLANDA, FRANCISCO CLAYTON DE ARAUJO MEDEIROS FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO MEDEIROS, ambos qualificados.
A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 140705101), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado por meio de seus advogados. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
30/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161761196
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26/06/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO GALDINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO GALDINO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140705101
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 3031213-88.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: ECAP ESPACO COMERCIAL DE ATUALIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME EXECUTADO: SUNLIGHT ENERGY DO BRASIL LTDA, CLAY GROUP PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, ENLIGHT ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, PPT IMPORTACAO,COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE ILUMINACAO LTDA, DMX MEDICAL LTDA - EPP, NSF INDUSTRIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, CLAY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, NSF INDUSTRIA, SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, PAULO ROBERTO BARBOSA DE HOLANDA, FRANCISCO CLAYTON DE ARAUJO MEDEIROS FREITAS, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO MEDEIROS [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita. Decido. Intimada para complementar a documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira, a parte embargante se manifestou junto ao ID nº 130513594 e 135871867..
No relatório apresentado no ID nº 13593270 o saldo final da empresa supera a quantia de R$ 9.000.000.,00 (nove milhões de reais).
Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo.
Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo ao exequente requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.".
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA .
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIADA SÚMULA 481 DO STJ.
ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal na obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita . 2.
Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 3.
O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 4.
In casu, os documentos apresentados não comprovaram a incapacidade financeira das empresas em arcarem com as custas processuais pois, embora em alguns períodos o passivo tenha superado o ativo das empresas, houve expressiva a movimentação de capital e sensível o débito diante do montante circulado nos últimos seis meses, não se observando déficit financeiro que conduza ao deferimento do benefício em favor das recorrentes. 5.
Desse modo, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, mantém-se incólume o provimento que indeferiu a benesse a microempresa, ora agravante . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora .(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06286831920248060000 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024).
Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte embargante de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140705101
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24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140705101
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20/03/2025 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129324931
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129324931
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23/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129324931
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21/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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