TJCE - 3014239-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/05/2025 07:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/05/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154265633
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154265633
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3014239-39.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAULISTA S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 30/06/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 12 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154265633
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14/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*33-15 (AUTOR).
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08/05/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137621258
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3014239-39.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAULISTA S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAULISTA S.A., na qual a parte autora sustenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato não solicitado.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Feita a análise preliminar dos autos, verifica-se a existência de inconsistências e omissões na petição inicial que dificultam a adequada formação da relação processual.
Tem-se observado um crescente número de demandas idênticas sendo ajuizadas perante diversas comarcas do país, notadamente contra instituições financeiras, o que revela indícios de advocacia predatória.
Tal prática caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem a devida individualização dos fatos e sem a análise particularizada da situação do requerente, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação processual.
No presente caso, observa-se que a inicial não esclarece adequadamente se houve contato prévio com a instituição financeira para solução administrativa do impasse, se o autor recebeu valores oriundos do contrato questionado e se tais valores foram utilizados.
Ademais, não fica evidente se a alegação da parte autora trata-se de contratação indevida ou erro na modalidade contratada.
Nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir" ou "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão".
A petição inicial apresenta pedidos contraditórios ao pleitear, ao mesmo tempo, a nulidade do contrato e sua conversão para outra modalidade, o que impossibilita a adequada compreensão da lide e prejudica o contraditório e a ampla defesa da parte requerida.
Diante dessas inconsistências, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e detalhando os seguintes pontos: a) Se houve contato prévio com o banco para resolução administrativa da questão, apresentando documentos comprobatórios, tais como protocolos de atendimento, correspondências enviadas ou reclamações em órgãos de defesa do consumidor; b) Se a parte autora nega a contratação de qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou se alega ter contratado modalidade diversa daquela registrada pela instituição financeira; c) Se houve repasse de valores ao autor e se este realizou movimentação dos referidos créditos; d) Especificar, com clareza, os pedidos formulados, evitando contradições entre a pretensão de nulidade do contrato e o pedido subsidiário de sua conversão para outra modalidade.
Na hipótese de não atendimento da determinação ora expedida, restará caracterizada a inépcia da petição inicial, ensejando o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137621258
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27/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137621258
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11/03/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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