TJCE - 3002330-03.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PRO-SINDICO CE COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26729701
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11/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26729701
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08/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26729701
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07/08/2025 11:04
Conhecido o recurso de PRO-SINDICO CE COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712631
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712631
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002330-03.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712631
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Contraminuta
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17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PRO-SINDICO CE COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18920216
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25/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3002330-03.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: PRO-SINDICO CE COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA APELADO: MARIA DE LOURDES CISNE RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRO-SÍNDICO COBRANÇA DE CONDOMÍNIOS LTDA - EPP, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES CISNE GOMES em face de PRO-SÍNDICO COBRANÇA DE CONDOMÍNIOS LTDA - EPP e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MEGAVILLE.
A autora relata a existência de infiltrações e danos estruturais em seu imóvel, supostamente decorrentes de falhas externas do condomínio, conforme laudo da Defesa Civil datado de 27/10/2022.
Alega ter solicitado providências aos requeridos, sem sucesso, motivo pelo qual propôs a ação judicial.
Na decisão interlocutória (ID Num. 132631670 - PJe 1º Grau), o Juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza rejeitou as preliminares suscitadas pela agravante, notadamente a de ilegitimidade passiva.
Fundamentou-se na Teoria da Asserção, entendendo que, em razão do vínculo contratual entre a agravante e o condomínio para cobrança de cotas condominiais, é admissível sua inclusão no polo passivo da ação, a partir das alegações constantes da inicial.
A agravante interpôs o presente recurso, sustentando sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente na cobrança das cotas condominiais, sem qualquer responsabilidade sobre a manutenção do condomínio ou relação com a autora.
Ao final, requereu: (a) concessão de efeito suspensivo; (b) provimento do agravo para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la da demanda; e (c) juntada do contrato de prestação de serviços firmado com o condomínio. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que, embora o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) preveja hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição do referido recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento ao final.
Nesse contexto, tendo em vista que a análise ora empreendida restringe-se à apreciação do pedido de efeito suspensivo, conheço, provisoriamente, do recurso, sem prejuízo de reexame posterior acerca da sua admissibilidade definitiva.
No mérito da tutela recursal, contudo, não vislumbro, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a justificar a suspensão da decisão combatida.
Explico.
No tocante à probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra, neste juízo preliminar e provisório, plausibilidade jurídica relevante nas alegações da agravante.
O recurso sustenta a ilegitimidade passiva da agravante sob o argumento de que sua atuação se restringe à cobrança de cotas condominiais, em decorrência de contrato com o condomínio, não havendo vínculo direto com os danos narrados pela parte agravada.
Todavia, tal alegação, ainda que posteriormente venha a ser confirmada em instrução probatória, não se mostra suficiente, neste momento, para infirmar a correção da decisão agravada, que se encontra embasada na Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade passiva deve ser feita à luz das alegações constantes da petição inicial, independentemente da verificação de sua veracidade, a qual se insere no âmbito do mérito.
A esse propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DANO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA .
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF .
LITISPENDÊNCIA.
PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
NÃO PROVIDO. [...] 4.
A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ. [...] 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.445.615/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17 jun. 2024, publicado em 19 jun. 2024) Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste órgão colegiado, que expressamente reconhece que "à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva [...] deve ser analisada com base na possibilidade, em tese, do vínculo jurídico-obrigacional formado entre as partes", sendo certo que "suscitar uma hipótese excludente de responsabilidade não se confunde com preliminar processual, pois, na realidade, consiste em matéria de defesa, cujo exame está atrelado ao mérito do processo" (TJCE, Apelação Cível nº 0256951-82.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30 out. 2024).
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, igualmente não se evidenciam elementos que indiquem risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão recorrida limita-se a manter a agravante no polo passivo da demanda, sem qualquer imposição de obrigação imediata ou prejuízo irreversível.
A simples permanência no processo, por si só, não configura risco jurídico qualificado a justificar a medida excepcional pretendida.
Ademais, a própria tese recursal, que sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados na petição inicial, sob o argumento de que a atuação da agravante se limita, contratualmente, à cobrança das cotas condominiais, demanda exame probatório mais aprofundado, especialmente quanto aos termos do contrato celebrado com o condomínio, o que reforça a inadequação da concessão de efeito suspensivo nesta fase processual.
Portanto, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é a medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, com base nos artigos 932, II; 995, parágrafo único; e 1.019, I, todos do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18920216
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24/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18920216
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24/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 20:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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