TJCE - 3000145-02.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:19
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de SAMUEL FURTADO BARROSO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GUERRA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de cobrança indevida de tarifas bancárias na conta corrente nº 10056-0, agência 0724, da qual era correntista junto ao requerido.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte requerida manifestou o desinteresse na produção de outras provas e a parte autora nada apresentou quando intimada nesse sentido.
I.b) Preliminar de emenda da inicial.
Sustenta o demandado que a inicial carece de emenda em razão de não terem sido acostados os documentos comprobatórios das alegações do autor, notadamente os extratos bancários ou outros comprovantes dos descontos.
No entanto, verifica-se que cabe ao autor juntar os documentos que entende pertinentes à comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguída.
I.c) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise do processo, verifico que o requerente informou sua hipossuficiência na declaração de ID 34229628, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, não sendo suficiente para tanto a assistência por advogado particular.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
I.d) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo serviços bancários de abertura de conta, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, o autor demonstrou, através do extrato bancário de ID 34229630, que no mês de julho de 2021 estava com saldo negativo na conta corrente nº 10056-0, agência 0724, de sua titularidade, no valor de R$ 57.678,17 (cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), oriundo de tarifas bancárias.
Por outro lado, ante a inversão ope legis do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar que o correntista efetivamente realizou transações bancárias na referida conta, a fim de ensejar a cobrança das tarifas bancárias impugnadas e de modo a alcançar montante tão elevado como o que está sendo cobrado; todavia, não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora, pois juntou no ID 35380976 apenas os extratos bancários referentes ao período de maio de 2006 a agosto de 2016, quando o demandante fazia uso de sua conta bancária, mas deixou de acostar os extratos bancários do período posterior, qual seja, setembro de 2016 a julho de 2021, no qual o autor alega que não utilizava referida conta.
Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na cobrança indevida de tarifas bancárias, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
I. d. 1) Repetição de indébito.
Por outro lado, improcedente o pleito autoral de repetição do indébito, eis que não há nos autos prova de que o autor pagou o todo ou parte do montante cobrado.
Destaco ainda que, de acordo com os extratos bancários de ID 35380976, em 26 de agosto de 2016, o saldo da conta bancária do demandante encontrava-se zerado, razão pela qual não houve qualquer desconto de tarifas.
I. d. 2) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
No caso dos autos, por não haver prova de que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do débito impugnado, entendo que não ficou configurado dano moral indenizável, sendo certo que a simples cobrança indevida de débito constitui mero dissabor à parte requerente.
Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em caso semelhante, a seguir ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência dos débitos narrados na inicial e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No que tange à anulação dos débitos, a sentença revela-se acertada, uma vez que a própria ENEL admitiu, em contestação, ser indevida a cobrança, que caracteriza falha do serviço, restando ao Juízo a quo declarar a inexistência da dívida na via judicial, resguardando a parte autora de eventual cobrança futura das mesmas faturas de energia discutidas neste processo. 3.
Quanto à desconstituição da indenização por danos morais, no entanto, assiste razão à empresa recorrente.
A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação) pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 4.
No caso dos autos, não houve a suspensão do fornecimento de energia, tampouco a inclusão da promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, a cobrança indevida de tarifas de energia não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento. 5.
Portanto, em que pese o reconhecimento do direito da autora à anulação da cobrança indevida das faturas, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para retirar a condenação da promovida em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para retirar a condenação da promovida em danos morais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050527-97.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 07/10/2021).
Destaquei.
Portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
II – Dispositivo.
Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito cobrado na conta bancária nº 10056-0, agência nº 0724, de titularidade de Francisco das Chagas Guerra Martins.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL FURTADO BARROSO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/09/2022 13:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/09/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL FURTADO BARROSO em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:50
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 29/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/07/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 19:52
Conclusos para decisão
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30/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:52
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/06/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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