TJCE - 3941150-16.2009.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTSON GEORGE FONTENELLE VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EVERTON FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71285218
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71285218
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71285218
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71285218
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71285218
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71285218
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71285218
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71285218
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3941150-16.2009.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): UNIQUE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): RONALD FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO A parte interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos contra a decisão proferida pelo Juízo, de ID n. 63769583, suscitando: contradição e obscuridade.
Isso, porque na realidade, houve engano jurisdicional do MM Juízo, pois extinguira o feito, por ausência de bens, quando havia constrições parciais em dinheiro (ID 19809040 e 23935700).
Ademais, que um veículo ultimou constrito, por meio do RENAJUD. Notificada, a parte credora nada apresentou (ID 65671024).
Presentes os pressupostos de admissibilidade de tempestividade, adequação típico-legal e procedimental previstos no art. 49 da Lei 9.099/95, DECIDO: De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
Já a contradição a que se refere a lei processual civil, diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da decisão com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
Concretamente, observo que houve sentença extintiva, após inércia da parte credora em indicar bens penhoráveis, até a integralidade do débito; assim, ainda que houvesse constrições parciais (SISBAJUD) ou veículo com ônus (via RENAJUD), isso, não retira a necessidade de a parte interessada apontar outros bens, até a integralidade ou, no caso do veículo, seu paradeiro, possibilitando a penhora, avaliação e depósito do bem, quando somente aí, se possibilitaria o seguimento do feito executório.
Inocorrendo, a extinção acontece.
No mais, a parte não esconde seu intento em apontar: i) error in judicando; ii) irresignação com c conclusão jurisdicional lançada, mais adequada à ria do RI (art. 42 da LJE).
De mais a mais, a petição recursal não trouxe qualquer instrumentalização a dar suporte ao manejo (art. 373, inc.
I do CPC).
Finalmente, importa recordar que a via de aclaratórios não serve para: i) rediscussão de matéria de mérito (error in judicando). ii) analisar enfoque jurídico com dilação de prova ou aprofundamento do conjunto probatório colacionado na lide, sem que se possam admitir os embargos em razão do não enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que a narrativa jurisdicional guarde clareza, posicionamento e que este se ampare no lastro probatório os autos.
Dizem os pretórios (in verbis): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.311.999; DF; Segunda Turma; Relª Min.
Cármen Lúcia; DJE 14/09/2021; Pág. 45) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado.
Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE), quitação obrigacional (art. 924, inc.
II do CPC) ou deflagração/seguimento regular de fase executória, apenas após exaurimento do prazo concedido.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1125/23 - Diretoria do FCB) -
31/10/2023 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285218
-
31/10/2023 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285218
-
31/10/2023 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285218
-
31/10/2023 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71285218
-
30/10/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 06:18
Decorrido prazo de CARLOS EVERTON FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RONALD FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIQUE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64876783
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64876776
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3941150-16.2009.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração Id 64433183 foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXECUTADO: RONALD FERNANDES DE OLIVEIRA para apresentar Resposta aos respectivos Embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
27/07/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63813474
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63769583
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3941150-16.2009.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: UNIQUE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - MEEXECUTADO: RONALD FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas, e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, determino a retirada da restrição do veículo R/CARVEITEC CA500, de placas NUY - 1863 (Id 32856083), via sistema RenaJud, independentemente de nova conclusão. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJuíza de Direito, RespondendoAssinado por certificação digital -
07/07/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 07:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/07/2023 05:49
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 05:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3941150-16.2009.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): UNIQUE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S): RONALD FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis, segundo dispõe expressamente o parágrafo 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, o legislador ao estabelecer o dispositivo acima, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito.
Além disso, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Portanto, incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de busca por meio do sistema SNIPER.
RENOVE-SE a intimação ao exequente para indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ROBERTSON GEORGE FONTENELLE VIEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3941150-16.2009.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: UNIQUE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: RONALD FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O A penhora no rosto dos autos de outro processo, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, tem por escopo alcançar créditos eventuais do devedor que é credor em outro demanda.
Da análise dos autos do processo nº 3910147-98.2009.8.06.0018, observa-se a extinção da demanda em que se pretendia a penhora no rosto dos autos, sem bens capazes de satisfazer o crédito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95, o que afasta o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos.
Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, na presente execução de título extrajudicial, a realização de garantia espontânea (caução) ou a indicação de bens à penhora, deve ser integral, não havendo utilidade no adoção de medidas tendentes a garantir o crédito, nos autos em cujo "rosto" se extinto, notadamente porque desvirtua a própria finalidade do instituto.
INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens específicos e passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIQUE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:19
Decorrido prazo de ROBERTSON GEORGE FONTENELLE VIEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:59
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 15:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/10/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ROBERTSON GEORGE FONTENELLE VIEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:47
Expedição de Ofício.
-
29/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EVERTON FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 07:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2019 16:39
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 26/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:39
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 26/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:22
Decorrido prazo de ROBERTSON GEORGE FONTENELLE VIEIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:25
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 15/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:11
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 15/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:11
Decorrido prazo de ROBERTSON GEORGE FONTENELLE VIEIRA em 22/02/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
10/07/2019 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 18:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/05/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/05/2019 16:13
Movimentação invalidada
-
20/05/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2018 23:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 12:58
Mov. [12] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.941.150-9) para o PJe (3941150-16.2009.8.06.0004)
-
28/02/2018 16:57
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
28/02/2018 16:57
Mov. [10] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
28/02/2018 08:24
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 08:24
Mov. [8] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
-
17/07/2010 00:00
Mov. [7] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por UNIQUE TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS ME(Leitura Automática)) em 19/07/10 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(06/07/10)
-
06/07/2010 10:45
Mov. [4] - Liminar: Concedida a Medida Liminar DESPACHO ORDINATÓRIO SEM OPÇÃO NO SISTEMA
-
06/07/2010 10:45
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIQUE TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS ME)
-
06/07/2010 10:45
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RONALD FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/11/2009 09:19
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
-
25/11/2009 09:19
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Civel
-
25/11/2009 09:19
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB19007NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000879-44.2022.8.06.0065
Paulo Gustavo Dourado Teixeira
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 15:52
Processo nº 3000879-36.2022.8.06.0003
Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fati...
Marilia Graziela de Sousa
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 14:39
Processo nº 0050241-49.2021.8.06.0179
Francisca Rozaria da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2021 18:33
Processo nº 3001567-77.2022.8.06.0009
Yan Gabriel Alves Ribeiro
Hot Frango Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 19:39
Processo nº 3000170-93.2021.8.06.0016
Genyffer Kasprzykowski
Enel
Advogado: Genyffer Kasprzykowski
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 10:55