TJCE - 3015499-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE PAIVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE PAIVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141104150
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28/03/2025 08:52
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIA VANILDE CACULA LOPES EXECUTADO: CHARLES RAFAEL BARBOSA CARVALHO SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou aos autos antes mesmo de realizado o ato citatório dos requeridos, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no § 4º do art. 485 do CPC/15, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional.
O disposto no artigo 485, VIII e § 4º, determina a obrigatoriedade de se oportunizar ao réu apor sua manifestação acerca do pedido de desistência formulado, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ... .
VIII - homologar a desistência da ação; ... . § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141104150
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27/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141104150
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21/03/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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